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TC_19860259 AI generated

TC_19860259 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860259
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - 1 - Na acção ordinária instaurada na comarca do Porto ( 7ºJuízo Cível) por A., com os sinais nos autos contra a Dr.a B., também nos autos devidamente identificada, uma vez proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, veio a ré reclamar destas peças processuais, reclamação que foi indeferida pelo M.mo Juiz.

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artigo 280º da Constituição, artigo 459º do Código de Processo Civil; TC_19860259 · Tribunal Constitucional: Reclamou então a ré do despacho de não admissão do recurso para o Supremo, mas, após esse despacho ser mantido pela conferência (Acórdão de 28 de Maio de 1985), o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação (despacho de 11 de Julho de 1985).

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional requirement objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing procedural violations insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Significa isto que se não encontra verificada no caso nenhuma das situações que, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, possibilitariam o recurso para este Tribunal.
artigo 459º do Código de Processo Civil
Dado o tipo de conduta processual em causa, há-de reconhecer-se por outro lado, que nela cabe ao mandatário da reclamante uma responsabilidade pessoal e directa - de tal modo que deverá fazer-se funcionar, no caso sub judice, o dispositivo previsto no artigo 459º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 259/86

ACÓRDÃO Nº 259/88

Processo: nº 199/85

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Na acção ordinária instaurada na comarca do Porto ( 7ºJuízo Cível) por A., com os sinais nos autos contra a Dr.a B., também nos autos devidamente identificada, uma vez proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, veio a ré reclamar destas peças processuais, reclamação que foi indeferida pelo M.mo Juiz.

Do despacho de indeferimento de tal reclamação recorreu para a Relação do Porto, a qual, por Acórdão de 27 de Novembro de 1984, concedeu provimento parcial ao recurso no tocante à especificação e questionário, mas lhe negou por inteiro provimento no tocante ao indeferimento da reclamação do despacho saneador.

Desse acórdão, reclamou e recorreu de novo a ré, mas a Relação não tomou conhecimento da reclamação (Acórdão de 9 de Abril de 1985) e o Exmo Relator não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (despacho de 30 de Abril de 1985). Entretanto, havia o relator ordenado o desentranhamento de documento apresentado com a reclamação, despacho esse que foi confirmado por Acórdão de 26 de Fevereiro de 1985.

Reclamou então a ré do despacho de não admissão do recurso para o Supremo, mas, após esse despacho ser mantido pela conferência (Acórdão de 28 de Maio de 1985), o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação (despacho de 11 de Julho de 1985).

2 - Posto isto, veio a ré interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional, «por ilegalidade, senão inconstitucionalidade», do «despacho-sentença do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, como assim também das decisões anteriores e subjacentes àquele despacho».

Sobre este requerimento de recurso, na parte respeitante às últimas decisões nele referidas - que se entendeu serem os acórdãos de Relação do Porto de 27 de Novembro de 1984 (que julgou o agravo interposto na 1ª instância) e de 26 de Fevereiro (que manteve o desentranhamento de documento) e de 9 de Abril de 1985 (que desatendeu a reclamação apresentada contra aquele primeiro aresto) -, se pronunciou a mesma Relação por Acórdão de 15 de Outubro de 1985, não admitindo, nessa parte, tal recurso. E isto por entender que ele não cabia em qualquer das alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

É precisamente deste acórdão que vem a presente reclamação, a qual sobe a este Tribunal depois de o Tribunal da Relação, por Acórdão de 18 de Fevereiro do ano corrente, haver mantido a decisão de não admitir o recurso em questão.

3 - Nela - na reclamação - limita-se a reclamante a afirmar que não se verifica a situação de irrecorribilidade apontada pela Relação e que não havia que deduzir os fundamentos do recurso no requerimento da sua interposição, pelo que só em alegações «se dirá em consistiria a anterior ao recorrido formalizada suscitação de inconstitucionalidade ou ilegalidade».

No seu visto, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, promovendo que seja condenada como litigante de má-fé, pelas mesmas razões por que foi já objecto de tal condenação no acórdão da Relação de 9 de Abril de 1985 - isto é, por uso manifestamente reprovável, e com mente dilatório, do meio processual utilizado.

Ouvida sobre esta promoção do Ministério Público, rejeitou a reclamante que se justifique a sua condenação como litigante de má-fé, insistindo, a propósito, no ponto de vista de que não havia logo no requerimento de interposição do recurso as normas violadas.

Cumpre decidir.

II - 4 - A reclamação é manifestamente e de todo improcedente. Na verdade, em nenhum dos acórdãos da Relação do Porto susceptíveis de serem abrangidos pela fórmula ampla do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional apresentado pela reclamante - a saber, os já referidos acórdãos de 27 de Novembro de 1984 e de 26 de Fevereiro e de 9 de Abril de 1985 – se conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade [da legalidade a que especificamente se reportam as alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 280º da Constituição) de normas jurídicas. Ou seja: em nenhum desses acórdãos se deixou de aplicar alguma norma em razão da sua inconstitucionalidade ou daquela específica ilegalidade, como em nenhum deles se aplicou norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade houvesse sido antes suscitada pela reclamante.

De facto - e quanto a este último aspecto – percorrem-se as diferentes peças processuais até agora produzidas nos autos pela mesma reclamante e em nenhuma delas se encontra a invocação inconstitucionalidade ou ilegalidade ou se topa sequer com a mínima referência, ainda que indirecta, a essa espécie de questões. E tanto é assim que a reclamante - como o Ministério Público pertinentemente sublinha - se limitou, no requerimento de recurso, a fazer uma vaga referência à «ilegalidade, senão inconstitucionalidade», que lhe serviria de fundamento, pretextando depois, na reclamação, que só em alegações haveria de especificar em que consistiria tal vício (ou tais vícios).

Por outro lado, tão-pouco nos acórdãos em apreço do Tribunal da Relação do Porto se fez aplicação de alguma norma que já antes houvesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal ou pela Comissão Constitu­cional.

Significa isto que se não encontra verificada no caso nenhuma das situações que, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, possibilitariam o recurso para este Tribunal.

Eis quanto basta - prescindindo já de outras considerações, que igualmente não deixariam de ser pertinentes na hipótese em apreço (como a da intempestividade, em qualquer caso, de um recurso do acórdão da Relação de 26 de Fevereiro de 1985, e a do próprio sentido e alcance do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal apresentado pela reclamante) - para concluir que bem decidida foi pelo Exmo Relator do Tribunal da Relação, e por este último Tribunal, a não admissão do recurso ora em causa.

5 - Justifica-se a condenação da reclamante como litigante de má fé, consoante vem promovido pelo Ministério Público.

O caso é este: a reclamante deduziu na contestação um pedido reconvencional que, na sua maior parte, foi liminarmente julgado improcedente no despacho saneador. Reclamou então deste despacho, mas a reclamação foi indeferida, por o M.mo Juiz haver entendido que o meio próprio que deveria ter utilizado para obter a alteração desse despacho era o recurso. Tendo então recorrido do despacho de indeferimento de tal reclamação, é só dele, pretendeu depois, quando já havia sido admitido esse recurso, recorrer também do despacho saneador - no que o Juiz da 1ª instância não consentiu, mandando desentranhar o correspondente requerimento. Este despacho de desentranhamento transitou em julgado. Entretanto, a Relação, conhecendo apenas do recurso do despacho de indeferimento da reclamação contra o saneador, negou-lhe provimento, igualmente por entender que o meio próprio para alterar o despacho saneador era o recurso, não interposto oportunamente. Ora, toda a conduta processual ulterior da reclamante - reclamação deste primeiro acórdão da Relação; requerimento a solicitar a intervenção da para que se pronunciasse sobre o despacho do relator que ordenou novo desentranhamento; recurso para o Supremo Tribunal reclamação da não admissão deste recurso - tem visado, a resto, evitar a consumação dos efeitos do despacho saneador contra o qual não reagiu oportunamente pelo meio processualmente julgado adequado. Nessa estratégia se inscreve ainda a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo sem se verificar, com um mínimo de verosimilhança que seja, qualquer dos seus pressupostos - como acabou de ver-se.

Eis por que - atenta a manifesta inadmissibilidade do recurso e toda a conduta processual da reclamante (que já lhe mereceu, de resto uma condenação por litigância de má-fé, imposta pelo Tribunal da Relação) - há-de reconhecer-se que a interposição do mesmo recurso e a subsequente reclamação do despacho que o não admitiu consubstanciam um uso manifestamente reprovável do processo (cf. artigo 456º, nº 3 de Processo Civil), pois que razoavelmente só pode atribuir-se-lhes intuito dilatório.

Dado o tipo de conduta processual em causa, há-de reconhecer-se por outro lado, que nela cabe ao mandatário da reclamante uma responsabilidade pessoal e directa - de tal modo que deverá fazer-se funcionar, no caso sub judice, o dispositivo previsto no artigo 459º do Código de Processo Civil.

III - 6 - Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas respectivas custas, fixando-se em 10 000$ o imposto de justiça. Mais se condena a reclamante como litigante de má-fé, fixando-se o quantitativo da correspondente multa em 10 000$.

Comunique-se a presente decisão à Ordem dos Advogados, para os efeitos do artigo 459º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 23 de Julho de 1986, - José Manuel Cardoso da Costa – José Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Mário de Brito – Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.