Legislator Case Law & Legislation
170/85 AI generated

170/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., Limitada, com sede em Lisboa interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho do Secretário da Justiça de 27-11-81 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado sobre contas da Conservatória do Registo Predial da Moita que incluíam verbas respeitantes à efectivação oficiosa de averbamentos a descrições prediais.

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artigo 168.º, alínea g) da Constituição; 170/85 · Tribunal Constitucional: d) Não se conformando com a decisão, a recorrida interpôs, em Setembro de 1981, recurso hierárquico para o Ministério da Justiça, no qual pediu “a anulação dos despachos recorridos por violação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, e alínea e) do n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, ambos integrados pela previsão do artigo 9.º do Contrato de Desenvolvimento para Habitação supra citado, devendo, em consequência, ser restituídas à recorrente as verbas indevidamente pagas, como é de lei…”.

Keywords

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standing against building permit vertical or horizontal agreement proceedings relating to a contract resolution of jurisdictional dispute obstacles to development housing law

Cited Legislation

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artigo 168.º, alínea g) da Constituição
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TC_19860255
1 - A A., Lda, com sede em Lisboa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Sr.
79/85.
1 - A empresa A., Lda, celebrou com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Caixa Econó­mica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, por escritura pública de 28 de Junho de 1979, lavrada de fls.
19286/18.8T8LSB.L1-2
Inconformada com a sentença de 5/11/2019 que, julgando a acção procedente por provada, consequentemente declarou nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos do prédio sito na Rua Tierno Galván, Torre 3, Lisboa realizada no dia 26/6/2018 relativas aos pontos 1 e 3 da ordem de trabalhos e a deliberação tomada quanto ao ponto 3 da ordem e trabalahos pela assembleia geral realziadas dia 8/4/2019, dela apelou o senhor administrador do condomínio em representação dos condóminos em cujas alegações conclui em suma:
1793/05.4TBFIG.C1.S1
AA[…] e mulher, BB […] , instauraram contra “Totta – Crédito Especializado, Instituição de Crédito, S.A.”, e CC […] e mulher, DD […] , acção declarativa, tramitada após reconvenção como ordinária, pedindo a condenação dos Réus nos seguintes termos: a) reconhecerem que a área que fica por baixo da fracção “A” e ao lado da cave da fracção “B” do prédio identificado no art. 1º da petição inicial é uma parte comum desse prédio;
131/07.6BELLE-A
O Ministério Público junto do TAF de Loulé propôs execução de sentença de anulação de atos administrativos contra o Município de Vila Real de Santo António e contra os contrainteressados (1) ZZZZ, (2) AA & LLLL, (3) TTTT, (4) CC, (5) DD, (6) EE, (7) XXXX, (8) RRRR, (9) FF, (10) GG, (11) HH, (12) II, (13) JJ e (14) KK, pedindo:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 258/86

ACÓRDÃO N.º 258/86

Processo n.º 170/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., Limitada, com sede em Lisboa interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho do Secretário da Justiça de 27-11-81 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado sobre contas da Conservatória do Registo Predial da Moita que incluíam verbas respeitantes à efectivação oficiosa de averbamentos a descrições prediais.

2 – O STA, por acórdão de fls. 148 e segs., julgou-se competente para conhecer do recurso e concedeu-lhe provimento.

Para decidir da sua competência, o mesmo acórdão julgou inconstitucional e, consequentemente, inaplicável, o n.º 7 do artigo 140.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, por ofensa do artigo 168.º, alínea g) da Constituição.

3 – O Ministério interpôs recurso para o Tribunal Constitucional onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu que o recurso não merece provimento.

4 – Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1 – OS FACTOS

Nos autos, mostram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

a) A recorrida em 28-6-79, celebrou com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, um contrato de desenvolvimento para a habitação, junto por fotocópia a fls. 7 e segs., que se dá por integralmente reproduzido, respeitante à construção de 230 fogos de renda limitada, distribuídos por 22 edifícios, no Vale da Amoreira;

b) Em Junho de 1981, requereu a inscrição da constituição da propriedade horizontal nos referidos prédios (apresentações n.ºs 24 a 32, fls. 28 e segs. dos autos, e 28 a 32, fls. 29 a 36 dos autos) que foi efectivamente registada em inscrições sobre os referidos prédios, descritos na mencionada Conservatória;

c) Nas notas de registo foram elaboradas as respectivas contas (fls. 26 a 39 dos autos) que incluem as verbas respeitantes à efectivação oficiosa de averbamentos, destas contas reclamou a recorrida mas as reclamações foram desatendidas pelo Conservador, pelo que interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado que proferiu despacho de indeferimento.

d) Não se conformando com a decisão, a recorrida interpôs, em Setembro de 1981, recurso hierárquico para o Ministério da Justiça, no qual pediu “a anulação dos despachos recorridos por violação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, e alínea e) do n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, ambos integrados pela previsão do artigo 9.º do Contrato de Desenvolvimento para Habitação supra citado, devendo, em consequência, ser restituídas à recorrente as verbas indevidamente pagas, como é de lei…”.

5 – O DIREITO

A questão em apreço consiste em saber se a norma contida no n.º 7 do artigo 140.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, no segmento em que determina que após o despacho do director-geral, a indeferir a reclamação interposta contra erros de conta, cabe recurso da decisão inicial do conservador para o tribunal da comarca, é inconstitucional por violação dos art.ºs 167.º, al. j) e 168.º da Constituição, versão primitiva, e não no artigo 168.º, n.º 1, al. g), como se diz no acórdão recorrido.

5.1 – Nos termos do artigo 139.º do mencionado Regulamento, os interessados podiam deduzir reclamação verbal perante o conservador ou notário contra qualquer erro da conta – n.ºs 1 e 2; do despacho que a desatendesse, poderiam os interessados reclamar hierarquicamente para o director-geral dos Registos e do Notariado – n.º 3.

Da decisão desfavorável do Conservador, cabe recurso para o tribunal da comarca – artigo 140.º, n.º 7.

Deste modo, o Governo, através desta norma, contida num decreto regulamentar, veio atribuir aos tribunais comarcãos competência para funcionarem como instância de recurso nesta matéria.

Esta atitude legislativa traduziu-se numa atribuição de uma nova competência aos tribunais comuns, reduzindo-se correspondentemente a que antes cabia ao Supremo Tribunal Administrativo.

Com efeito, anteriormente à edição da norma sindicada, face à disciplina decorrente do artigo 69.º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n.º 519-B/79), no seu confronto com os diplomas que, antes dela, regiam matéria – nomeadamente, Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/70, de 8 de Julho, art.ºs 248.º a 260.º do Código de Registo Predial de 1967 (Decreto-Lei n.º 47.611, de 28-3-1967), artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 44.063, de 28 de Novembro de 1961, art.ºs 246 a 258.º do Código do Registo Predial de 1959, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42.565, de 8-10-1959, art.ºs 137.º e 165.º a 172.º da Lei n.º 2.049, de 6 de Agosto de 1951, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei n.º 42.098, de 14-1-1959, art.ºs 1082.º e 1086.º do Código de Processo Civil de 1939 e art.º 15.º n.º 1 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n.º 40.768, de 8-9-1956) – o recurso para os tribunais de comarca respeitava apenas às reclamações atinentes a despachos de recusa de Administrativo (Decreto-Lei n.º 40.768, de 8 de Setembro de 1956) – o recurso para os tribunais de comarca respeitava apenas às reclamações atinentes a despachos de recusa de registo ou da sua efectivação como provisória por dúvidas: do despacho do Conservador que indeferisse a impugnação da conta, reclamava-se para o Director-Geral dos Serviços dos Registos e do Notariado; do despacho deste que desatendesse a reclamação, reclamava-se para o Ministério da Justiça, de cujo despacho de indeferimento cabia recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo – ver o exaustivo estudo feito, sobre este ponto, no Acórdão n.º 72/86, desta Secção, para que nos remetemos.

5.2 – Nos termos do artigo 167.º, aliena j) da Constituição, na sua redacção originária, legislar sobre a organização e competência dos tribunais, constitui matéria de reserva relativa da Assembleia da República.

Sem dúvida nenhuma que a norma sindicada consubstancia, pelo exposto no número anterior, “uma modificação do sistema em vigor relativo à repartição de competências entre os tribunais. Modificação que veio a traduzir-se numa alargamento da competência dos tribunais de comarca, feita à custa, justamente, da redução da competência do STA […]”, como se disse no citado acórdão.

Assim, como tal, cabia à Assembleia da República editá-la ou autorizar o executivo a produzir essa normação.

Consequentemente, inexistindo autorização legislativa do Parlamento, o Governo, ao emanar a norma em causa, violou o disposto no citado artigo 167.º, alínea j).

Deste modo, o acórdão recorrido, ao julgar que a norma sindicada enferma de inconstitucionalidade orgânica, não merece censura.

5.3 – Por tudo quanto explicitado fica, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 7 do artigo 140.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuira aos tribunais da comarca a competência para julgar os recursos interpostos contra erros de conta.

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986.

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes