183/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.
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AI generated183/85 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado, por entender que “ o n.º 4 do art.º 61.º do Código da Estrada contraria os art.ºs 32.º, n.º 1, 3, e 5, e 205.º da Constituição da República, pelo que deixou de vigorar, na parte em que atribui competência à Administração para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir”.
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ACÓRDÃO Nº 257/86
ACÓRDÃO N.º 257/86
Processo n.º 183/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.
Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado, por entender que “ o n.º 4 do art.º 61.º do Código da Estrada contraria os art.ºs 32.º, n.º 1, 3, e 5, e 205.º da Constituição da República, pelo que deixou de vigorar, na parte em que atribui competência à Administração para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir”.
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
E, aqui, o Procurador-Geral Adjunto alegou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, fundamentalmente por considerar que “ O conhecimento e o sancionamento das contravenções ou transgressões não constituí função jurisdicional”, não havendo violação dos artigos 205.º e 206.º, da Lei Fundamental, desde que esteja garantido o recurso dos tribunais.
2- Todavia, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, a qual, na al. u) do seu artigo 1.º amnistiada as contravenções ao Código de Estrada, “abrangendo as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções”.
Assim sendo, logo se descortina que o presente recurso perdeu qualquer utilidade, já que mesmo que este Tribunal lhe concedesse provimento e revogasse o acórdão do STA, ainda assim a medida não seria aplicada ao recorrido, por força da referida amnistiada.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes