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183/85 AI generated

183/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 183/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.

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183/85 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado, por entender que “ o n.º 4 do art.º 61.º do Código da Estrada contraria os art.ºs 32.º, n.º 1, 3, e 5, e 205.º da Constituição da República, pelo que deixou de vigorar, na parte em que atribui competência à Administração para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir”.

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driving ban dismissal of traffic proceedings administrative offence administrative revocation of decision administrative measure administrative dismissal
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211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
83/86
A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias. Por acórdão de 28 de Janeiro, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.
TC_19860156
1 — A. foi autuado em 23 de Agosto de 1982 por nesse dia conduzir um veículo automóvel à velocidade de 101 km/h num local onde a velocidade máxima autorizada era de 60 km/h. Punido com a multa de 1500$, nos termos dos n.os 8 e 10 do ar­tigo 7.º do Código da Estrada, pagou a multa voluntariamente em 4 de Setembro de 1982.
296/86
1- A., recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 2 de Maio de 1985, que manteve a medida de inibição da faculdade de conduzir por tinta dias que lhe fora aplicada pela Direcção-Geral de Viação. Por acórdão de 14 de Outubro de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido, por se recusar a aplicar a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
43/85.
1 — A. foi autuado em 4 de Junho de 1982 por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui contra­venção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Por essa infracção, cuja multa ele pagou voluntariamente em tribunal, como se regista na decisão recorrida, e tendo em conta infracções anterio­res (excesso de velocidade e transposição de traço contínuo), aplicou-lhe a Direcção-Geral de Viação a medida de inibição da faculdade de condu­zir por 60 dias, o que lhe comunicou por ofício de 10 de Setembro de 1983. Interposto recurso hierárquico desta decisão, foi o mesmo indefe­rido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (despacho de 26 de Setembro de 1983). Interpôs ele, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo de tal despacho, o qual veio a ser declarado nulo, com fundamento em que a Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, havia exercido funções reservadas aos tribunais, havendo, assim, que recusar — como se recusou — a aplicação do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada. E isso porque — ponderou-se — esta norma, «enquanto concede à Direcção­-Geral de Viação competência para aplicação da medida de inibição de conduzir no seguimento de pagamento voluntário da multa em tribunal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/86

ACÓRDÃO N.º 257/86

Processo n.º 183/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.

Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado, por entender que “ o n.º 4 do art.º 61.º do Código da Estrada contraria os art.ºs 32.º, n.º 1, 3, e 5, e 205.º da Constituição da República, pelo que deixou de vigorar, na parte em que atribui competência à Administração para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir”.

Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

E, aqui, o Procurador-Geral Adjunto alegou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, fundamentalmente por considerar que “ O conhecimento e o sancionamento das contravenções ou transgressões não constituí função jurisdicional”, não havendo violação dos artigos 205.º e 206.º, da Lei Fundamental, desde que esteja garantido o recurso dos tribunais.

2- Todavia, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, a qual, na al. u) do seu artigo 1.º amnistiada as contravenções ao Código de Estrada, “abrangendo as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções”.

Assim sendo, logo se descortina que o presente recurso perdeu qualquer utilidade, já que mesmo que este Tribunal lhe concedesse provimento e revogasse o acórdão do STA, ainda assim a medida não seria aplicada ao recorrido, por força da referida amnistiada.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes