77/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A. do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 15 de Maio de 1984, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que impôs ao recorrente a medida de inibição de conduzir por 45 dias e, em consequência declarou nulo o acto.
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AI generated77/85 · Tribunal Constitucional: - O Agente do Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACORDÃO Nº 256/86
ACÓRDÃO N.º 256/86
Processo n.º 77/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A. do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 15 de Maio de 1984, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que impôs ao recorrente a medida de inibição de conduzir por 45 dias e, em consequência declarou nulo o acto.
O acórdão invocou como fundamento a inconstitucionalidade material do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.
2. - O Agente do Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. - O Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, neste Tribunal, produziu alegações, concluindo que se devia conceder provimento ao recurso, não se julgando inconstitucional a norma contida na primeira parte do primeiro paragrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, revogando-se, assim, o acórdão recorrido para ser reformulado de harmonia com esse Juízo.
Entende, com efeito, e em suma:
a) Na contravenção que determinou a referida imposição da inibição de conduzir, está em causa, fundamentalmente, não a prestação penal de bens jurídicos em si, de interesses – fins, mas a defesa mediata desses interesses, ou seja, a protecção de interesses – meios que visam a tutela daqueles interesses;
b) Trata-se, pois, de interesses ligados à função administrativa do Estado;
c) Assim, o conhecimento e estabelecimento de sanções das respectivas contravenções não constitui função jurisdicional, a se, conforme o estatuído nos artigos 205.º e 206.º da Constituição;
d) Ainda que se considere a inibição de conduzir como uma autentica medida de segurança, a Constituição não impõe a sua aplicação pelos Tribunais, face ao artigo 27.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
4. – Entretanto, a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, pelo seu artigo 1.º, alínea n), veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes.
Assim, face à referida amnistia, o presente recurso tornou-se puramente inútil, na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.
5. – Nos termos expostos decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes