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77/85 AI generated

77/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A. do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 15 de Maio de 1984, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que impôs ao recorrente a medida de inibição de conduzir por 45 dias e, em consequência declarou nulo o acto.

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77/85 · Tribunal Constitucional: - O Agente do Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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driving ban driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings traffic violation action for injunctive relief unreasonableness of expulsion
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211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
TC_19860323
A A., residente em Cascais, foi levantado pela Guarda Nacional Republicana auto de transgressão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7°, nºs 8 e 10, do Código da Estrada.
234/86
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A.
306/17.0T8SEI.C1
I – Tratando-se de uma contraordenação ao Código da Estrada, o prazo de prescrição é de dois anos – artigo 188.º, n.º 1, do CE.

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Full text

ACORDÃO Nº 256/86

ACÓRDÃO N.º 256/86

Processo n.º 77/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A. do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 15 de Maio de 1984, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que impôs ao recorrente a medida de inibição de conduzir por 45 dias e, em consequência declarou nulo o acto.

O acórdão invocou como fundamento a inconstitucionalidade material do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.

2. - O Agente do Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. - O Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, neste Tribunal, produziu alegações, concluindo que se devia conceder provimento ao recurso, não se julgando inconstitucional a norma contida na primeira parte do primeiro paragrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, revogando-se, assim, o acórdão recorrido para ser reformulado de harmonia com esse Juízo.

Entende, com efeito, e em suma:

a) Na contravenção que determinou a referida imposição da inibição de conduzir, está em causa, fundamentalmente, não a prestação penal de bens jurídicos em si, de interesses – fins, mas a defesa mediata desses interesses, ou seja, a protecção de interesses – meios que visam a tutela daqueles interesses;

b) Trata-se, pois, de interesses ligados à função administrativa do Estado;

c) Assim, o conhecimento e estabelecimento de sanções das respectivas contravenções não constitui função jurisdicional, a se, conforme o estatuído nos artigos 205.º e 206.º da Constituição;

d) Ainda que se considere a inibição de conduzir como uma autentica medida de segurança, a Constituição não impõe a sua aplicação pelos Tribunais, face ao artigo 27.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

4. – Entretanto, a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, pelo seu artigo 1.º, alínea n), veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes.

Assim, face à referida amnistia, o presente recurso tornou-se puramente inútil, na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.

5. – Nos termos expostos decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes