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TC_19860255 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860255
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - A A., Lda, com sede em Lisboa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Sr. Ministro da Justiça que não atendeu o recurso hierárquico, requerido pela mesma recorrente, do despacho de indeferi­mento das reclamações das contas que, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, havia deduzido, pretendendo que os averbamentos de construção às descrições prediais identificadas nos autos se realizassem oficiosamente, atento o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 608/73, de 14 de Novembro.

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artigo 167º, alínea j) da Constituição; TC_19860255 · Tribunal Constitucional: A questão em apreço consiste em saber se a norma contida no nº 7 do artigo 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, no segmento em que determina que, após o despacho do director-geral a indeferir a reclamação interposta contra erros de conta, cabe recurso da decisão inicial do conservador para o tribunal da comarca, é inconstitucional por violação dos artigos 167º, alínea e 168º da Constituição, versão primitiva.

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Cited Legislation

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artigo 167º, alínea j) da Constituição
5.2 - Nos termos do artigo 167º, alínea j) da Constituição, na sua redacção originária, legislar sobre a organização e competência dos tri­bunais constitui matéria de reserva relativa da Assembleia da República.
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Full text

Acórdão 255/86

ACÓRDÃO Nº 255/86

Processo: nº 61/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A A., Lda, com sede em Lisboa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Sr. Ministro da Justiça que não atendeu o recurso hierárquico, requerido pela mesma recorrente, do despacho de indeferi­mento das reclamações das contas que, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, havia deduzido, pretendendo que os averbamentos de construção às descrições prediais identificadas nos autos se realizassem oficiosamente, atento o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 608/73, de 14 de Novembro.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de fls. 139 e seguintes, julgou-se competente para conhecer do recurso e concedeu-lhe provimento.

Para decidir da sua competência, o referido aresto julgou inconstitu­cional, por violação do disposto nos artigos 280º e 167º, alínea j), da Constituição da República, versão originária, o nº 7 do artigo 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo artigo único do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, que atribui competência ao tribunal da comarca para conhecer dos recursos sobre «erros de conta», aplicando-se o regime do Decreto-Lei nº 519-F2/79 de 29 de Dezembro.

3 - O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu que o recurso não merece provimento.

4 - Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1 - Os factos:

Nos autos, mostram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão:

a) No dia 27 de Julho de 1978, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgado entre o Fundo de Fomento da Habi­tação (FFH), a Caixa Económica de Lisboa e a A., Lda, «contrato de desenvolvimento para habitação», cujos termos e cláusulas se dão por reproduzidos, ficando, além do mais, a recorrida com a obrigação de assegurar a «construção de 520 habitações de renda limitada, distribuídas por 21 edifícios [...]» (artigo 1º do contrato); a comercialização dos fogos seria promovida directamente pela empresa construtora (nº 7 do mesmo contrato); a compra dos fogos efectuar-se-ia desde que obti­das as licenças de habitação, constituída a propriedade hori­zontal e se entretanto tiver sido impossível à empresa cons­trutora conseguir a sua venda (nº 8º e nº 4º); finalmente, foi clausulada, sob o artigo 9º, que para o contrato são concedidos todos os benefícios previstos no artigo 16º do Decreto-Lei nº 608/73, de 14 de Novembro, bem como os constantes do despacho que fica a fazer parte integrante do mesmo contrato (documento a fls. 7 e 16 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

b) A recorrida pelas apresentações nos 84, 85, 86, 87 e 88, de 2 de Abril de 1979, reclamou das contas elaboradas na Conservatória do Registo Predial do Seixal para o Director-Geral dos Registos e Notariado;

c) Este, porém, indeferiu as mesmas reclamações;

d) Daqueles indeferimentos recorreu hierarquicamente a ora recorrida para o Sr. Ministro da Justiça;

e) O Sr. Ministro da Justiça, por despacho de 18 de Dezem­bro, indeferiu o recurso.

5 - O direito:

A questão em apreço consiste em saber se a norma contida no nº 7 do artigo 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, no segmento em que determina que, após o despacho do director-geral a indeferir a reclamação interposta contra erros de conta, cabe recurso da decisão inicial do conservador para o tribunal da comarca, é inconstitucional por violação dos artigos 167º, alínea e 168º da Constituição, versão primitiva.

5.1 - Nos termos do artigo 139º do mencionado Regulamento, os interessados podiam deduzir reclamação verbal perante o conservador ou notário contra qualquer erro da conta (nºs 1 e 2); do despacho que a desatendesse, poderiam os interessados reclamar hierarquicamente para o Director-Geral dos Registos e do Notariado (nº 3).

Da decisão desfavorável do Conservador cabia recurso para o tribu­nal da comarca (artigo 140º, nº 7).

Deste modo, o Governo, através desta norma, contida num decreto regulamentar, veio atribuir aos tribunais comarcãos competência para funcionarem como instância de recurso nesta matéria.

Esta atitude legislativa traduziu-se numa atribuição de uma nova competência aos tribunais comuns, reduzindo-se correspondentemente a que antes cabia ao Supremo Tribunal Administrativo.

Com efeito, anteriormente à edição da norma sindicada, face à disci­plina decorrente do artigo 69º da Lei Orgânica dos Serviços dos Regis­tos e do Notariado (Decreto-Lei nº 519-F2/79), no seu confronto com os diplomas que antes dela regiam a matéria - nomeadamente o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 314/70, de 8 de Julho, os artigos 248º a 260º do Código de Registo Predial de 1967 (Decreto-Lei nº 47 611, de 28 de Março de 1967), o artigo 55º do Decreto-Lei nº 44 063, de 28 de Novembro de 1961, os artigos 246º a 258º do Código do Registo Predial de 1959, aprovado pelo Decreto-Lei nº 42 565, de 8 de Outubro de 1959, artigos 137º e 165º a 172º da Lei nº 2049, de 6 de Agosto de 1951, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei nº 42 098, de 14 de Janeiro de 1959, artigos 1082º e 1086º do Código de Processo Civil de 1939 e o artigo 15º, nº 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956) -, o recurso para os tribunais de comarca respeitava apenas às reclamações atinentes a despachos de recusa de registo ou da sua efectivação como provisório por dúvidas; do despacho do conservador que indeferisse a impugnação da conta reclamava-se para o Director-Geral dos Serviços dos Registos e do Notariado; do despacho deste que desatendesse a reclamação reclamava-se para o Ministro da Justiça, de cujo despacho de indeferimento cabia recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (v. o exaustivo estudo feito sobre este ponto no Acórdão nº 72/86, desta Secção, para que nos remetemos).

5.2 - Nos termos do artigo 167º, alínea j) da Constituição, na sua redacção originária, legislar sobre a organização e competência dos tri­bunais constitui matéria de reserva relativa da Assembleia da República.

Sem dúvida nenhuma que a norma sindicada consubstancia, pelo ex­posto no número anterior, «uma modificação do sistema em vigor rela­tivo à repartição de competências entre os tribunais. Modificação que veio a traduzir-se num alargamento da competência dos tribunais de comarca, feito à custa, justamente, da redução da competência do Supremo Tribu­nal Administrativo [...]», como se disse no citado acórdão.

Assim, como tal, cabia à Assembleia da República editá-la ou autori­zar o executivo a produzir essa normação.

Consequentemente, inexistindo autorização legislativa do Parlamento, o Governo, ao emanar a norma em causa, violou o disposto no citado artigo 167º, alínea

Deste modo, o acórdão recorrido, ao julgar que a norma sindicada enferma de inconstitucionalidade orgânica, não merece censura.

5.3 - Por tudo quanto explicitado fica, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no nº 7 do artigo 140º. do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribui aos tribunais de comarca a competência para julgar os recursos interpostos contra erros de conta.

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986. - Mário Afonso - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Cardoso da Costa - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.