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TC_19860253 AI generated

TC_19860253 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860253
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. foi condenado na comarca de Santo Tirso, em processo sumário, em 29 de Abril de 1985, por virtude de explorar no seu estabelecimento de café duas máquinas electrónicas, que desenvolviam jogos de cartas dependentes exclusivamente da sorte, sem que para tanto possuísse a necessária licença, e ainda porque o letreiro de uma dessas máquinas se achava rasgado em termos de impedir uma correcta leitura do que nele se dizia.

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artigo 32º da Constituição; TC_19860253 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, sustentou o magistrado do Ministério Público a tempestividade do recurso, ponderando que a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Pro­cesso Penal, do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novem­bro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/79, impondo que, em processo sumário penal, a interposição do recurso se faça logo em seguida à leitura da sentença, viola o artigo 32º da Constituição.

Keywords

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fines for procedural infringement non-implementation of the offending agreements exemption from the prohibition gaming and wagering authorization for criminal prosecution disobedience to an official order

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
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21/90
1- A. foi condenado, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e 99 dias de multa à taxa diária de 200$00, o que perfaz a multa de 19.800$00 (em alternativa, 66 dias de prisão).
296/90
1 - No tribunal judicial da comarca de Évora o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal.
778/2007
A. vem reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho, de 23 de Maio de 2007, que não lhe admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 6 de Março de 2007, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Tribunal Constitucional). É o seguinte o teor do despacho reclamado:
0443157
A falta de gravação de algumas das declarações prestadas na audiência pelas pessoas aí ouvidas integra uma irregularidade que se sana se não for arguida nos termos do artigo 123, n.1 do Código de Processo Penal de 1998. Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
356/87
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.

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Full text

Acórdão 253/86

ACÓRDÃO Nº 253/86

Processo: nº 310/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 – A. foi condenado na comarca de Santo Tirso, em processo sumário, em 29 de Abril de 1985, por virtude de explorar no seu estabelecimento de café duas máquinas electrónicas, que desenvolviam jogos de cartas dependentes exclusivamente da sorte, sem que para tanto possuísse a necessária licença, e ainda porque o letreiro de uma dessas máquinas se achava rasgado em termos de impedir uma correcta leitura do que nele se dizia.

O réu foi condenado em penas de multa e na perda de uma das máquinas a favor do Estado.

2 - O magistrado do Ministério Público interpôs, em 6 de Maio de 1985 (1 de Maio foi feriado, 4 foi sábado e 5, domingo), recurso da sen­tença para o Tribunal da Relação do Porto, alegando ter havido omissão de pronúncia, por virtude de a sentença não ter apreciado o farto, cons­tante da participação e constitutivo da infracção do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, consistente em o réu não possuir licença do local para a prática de jogos ilícitos, passada pelo respectivo governo civil.

Esse recurso foi admitido.

Nas suas alegações, sustentou o magistrado do Ministério Público a tempestividade do recurso, ponderando que a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Pro­cesso Penal, do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novem­bro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/79, impondo que, em processo sumário penal, a interposição do recurso se faça logo em seguida à leitura da sentença, viola o artigo 32º da Constituição.

3 - No Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela intempestividade do recurso, no que foi atendido.

A Relação do Porto fundamentou a sua decisão no entendimento de que «o imediatismo da interposição do recurso» se adequa «à simplicidade e celeridade que enformam o processo sumário», não vendo «em que é que as ' garantias de defesa ' referidas no artigo 32º da Constituição são postergadas pela obrigação de declarar a vontade de recorrer logo a seguir à leitura da sentença». Fez ainda notar que, «no caso concreto, a ironia da situação reside em se invocar uma diminuição das garantias de defesa para colocar o réu, que não recorreu e defende a sentença, numa posição mais grave do que aquela que resulta da decisão recorrida».

4 - O Procurador da República na referida Relação interpôs recurso do acórdão em causa para este Tribunal, nos termos dos artigos 72º, nº 3, e 70º, nº 1, alínea f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

5 - Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício apresentou alegações, concluindo pelo improvimento do recurso, no fundo por entender que, achando-se garantido o direito de recorrer para uma instância superior e cabendo ao legislador ordinário «fixar a oportunidade para a interposição [desse] recurso», seja qual for o prazo que ele fixe, nunca o princípio da defesa sai ofendido, uma vez que o que importa é que se possa exercer o direito de recorrer em tempo útil. E isso é sobremaneira assim quando, como aqui acontece, o recurso é restrito à matéria de direito, pois que, num tal caso, disse, chega bem a «ponderação do momento».

6 - Corridos os vistos, cumpriria agora decidir a questão posta pelo recurso, que é a de saber se a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça - norma que impõe que, em processo penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja interposto logo em seguida à leitura da sentença - é ou não inconstitucional.

Entretanto, foi publicada a Lei nº 16/86, de 11 de Junho, que, no seu artigo 1º, alínea aa), veio amnistiar «as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos», desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.

Ora, como decorre do que adiante se dirá, isto coloca a questão de saber se, neste momento, ainda existe interesse juridicamente relevante no conhecimento do recurso.

E esta questão que agora vai afrontar-se.

II - Fundamentos

1 - Como se viu, o recurso, que o magistrado do Ministério Pú­blico pretende seja julgado pelo Tribunal da Relação, visa o reexame da sentença da 1a instância, por virtude de esta enfermar de omissão de pronúncia, traduzida na circunstância de, nela, não ter sido apreciado o facto (constante da participação e constitutivo da infracção do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro) de o réu, em 26 de Abril de 1985, não possuir licença do local para a prática de jogos ilíci­tos, passada pelo respectivo governo civil.

Essa infracção constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 30 000$ [cf. o artigo 15º, nº 1, alínea i) do citado Decreto-Lei nº 21/85] - o que significa que, não sendo o infractor reincidente, se acha coberta pela amnistia concedida pela Lei nº 16/86, de 11 de Junho, pois foi praticada antes de 9 de Março de 1986 [cf. o seu ar­tigo 1º, alínea aa)].

Mas, então - adianta-se já -, deixou de haver interesse juridica­mente relevante no conhecimento do objecto do presente recurso.

2 - Na verdade, se ele viesse a ser provido, haveria a Relação de reformar o seu acórdão em conformidade com o julgamento que aqui se proferisse sobre a questão da inconstitucionalidade e, consequentemente, de julgar tempestivo o recurso para si interposto pelo Ministério Público.

A reforma do acórdão recorrido nos termos que acabam de apontar-se apresentar-se-ia, porém, em absoluto carecida de sentido, porque contrária à sua função instrumental.

Com efeito, ela só se justificaria se houvesse de seguir-se-lhe o jul­gamento da questão principal, ou seja, da questão de saber se a decisão da 1.ª instância deixou de pronunciar-se, devendo fazê-lo, sobre a apontada contra-ordenação. Simplesmente, esse julgamento não se seguiria, pois, neste momento, é de todo irrelevante saber se sim ou não existe uma tal omissão de pronúncia. E é-o porque fosse qual fosse a resposta que viesse a ser dada a uma tal questão, coberta que está pela amnistia entretanto decretada a contra-ordenação não julgada, não pode já impor-se a efectivação de um julgamento ou a instauração de um procedimento que a tivesse por objecto.

A amnistia, com efeito, fazendo cessar o direito de punir do Estado, obsta a que se inicie o procedimento sancionatório ou a investigação policial dos factos e extingue o procedimento judicial que se houvesse instaurado [cf. o artigo 126º, nº 1, do Código Penal, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (v., sobre o tema, José de Sousa Brito, «Sobre a amnistia», em Revista Jurídica, nº 6, Abril Junho de 1986, separata, p. 44).].

3 - Deste modo, ir aqui decidir se a norma que impõe que, em pro­cesso penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja in­terposto logo em seguida à leitura da sentença é ou não inconstitucional - que é o objecto deste recurso - seria ir julgar uma questão académica, porque insusceptível de se projectar com um mínimo de utilidade sobre o caso de que emergiu o presente recurso. E a verdade é que o interesse processual, como este Tribunal sempre tem decidido [cf. o Acórdão nº 12/83 (Diário da República, 2a série, de 28 de Janeiro de 1984)], há-de valer para todas as fases e actos do processo.

Por isso, escreveu-se no Acórdão nº 208/86 (inédito):

O recurso para o Tribunal Constitucional, embora restrito à «questão da constitucionalidade», só relativamente se auto­nomiza do processo em que é interposto - é dizer, da «questão principal» (hoc sensu), substantiva ou processual, que ao tribu­nal a quo cumpre decidir [...]. A decisão, em recurso, da questão de constitucionalidade é sempre «instrumental» relativamente à decisão dessa outra questão.

4 - Em conclusão: fosse qual fosse a decisão que viesse a proferir-se sobre a questão que constitui o objecto do presente recurso, o Tribunal da Relação sempre acabaria por julgar inútil - e, assim, extinto - o recurso que para si foi interposto e que, oportunamente, teve por intempestivo. Inútil será, por isso, o julgamento da questão que este recurso coloca, pelo que deverá ele julgar-se extinto.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.