85/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Banco Totta & Açores, E.P, requereu execução, em processo sumário, contra A. Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora. A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 85/86 · Tribunal Constitucional: Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora. A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.
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ACÓRDÃO Nº 336/87
ACÓRDÃO N.º 252/86
Processo n.º 85/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Banco Totta & Açores, E.P, requereu execução, em processo sumário, contra A. Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora.
A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.
2. É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não devia tomar-se conhecimento do recurso.
Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre o assunto.
4. Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer dessa infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro?
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos:
Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender, pelas razões longamente explicadas noutros processos similares, que o problema é de inconstitucionalidade e, assim, da competência deste Tribunal)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de harmonia com os fundamentos expresso noutros casos em que a mesma questão de fundo se achava em causa).