Legislator Case Law & Legislation
85/86 AI generated

85/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Banco Totta & Açores, E.P, requereu execução, em processo sumário, contra A. Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora. A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição; 85/86 · Tribunal Constitucional: Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora. A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.

Keywords

AI generated
validity of debt enforcement enforcement costs interest rate request to proceed with execution order for uncontested claims instalment payment agreement

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da Constituição
AI generated
86/84.
1 — No 9.° Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, o Banco Totta & Açores, E.
73/87
O Banco Totta & Açores, E.P, intentou, pelo 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra A., R.L, e outros, uma execução sumária, baseada em letras de câmbio, para obter o respectivo pagamento do capital e juros vencido e vincendos, no montante global de 247.543$70.
7/87
(Introdução) No 1.º Juízo Civil da comarca do Porto, por apenso á execução ordinária para pagamento da quantia certa, baseada em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que o Banco Totta & Açores, E.P., com sede em Lisboa, na Rua Áurea, 88, movia contra A., limitada, com sede no Porto, à …, …, e B. e C., residente no Porto, na Rua …, ..– ..,.. – .., C/23, foram pelos demandados deduzidos embargos de executado nos quais, suo tempore, veio a proferir – se sentença que, conhecendo de mérito, declarou oficiosamente “extinta a execução – quando a todos os executados – no que quanto à taxa de juros de mora devida excede a de 6% – seis por cento – ao ano desde o vencimento de cada uma das letras até integral pagamento”.
49/84
A., S. A. R. L., requereu execução sumária contra B., para pagamento da quantia de 48. 342$00 – valor de catorze letras de câmbio, de 3.453$00 cada uma, por si sacadas e aceitas pelo executado, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos (28/02/82) e dias 30 de cada um dos meses subsequentes, de Março de 1982 a Março de 1983) - , acrescida dos juros, calculados à taxa anual de 6% até 21/6/83 e, posteriormente, desde as datas dos vencimentos, à de 23%, os quais, no momento da propositura da acção, se cifravam em 5.153$40.
56/88
União de Bancos Portugueses, EP instaurou execução contra A., Ldª, B., C., D.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 336/87

ACÓRDÃO N.º 252/86

Processo n.º 85/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Banco Totta & Açores, E.P, requereu execução, em processo sumário, contra A. Lda., para cobrança de quantia de 210.000$00, titulada por letras de câmbio, acrescida de 22.778$60, respeitante a juros de mora.

A petição foi, porém, julgada inepta, com fundamento em que o pedido de juros à taxa de 23% não tinha causa de pedir, em virtude de o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ser inconstitucional. E, consequentemente, foi a petição liminarmente indeferida.

2. É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não devia tomar-se conhecimento do recurso.

Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre o assunto.

4. Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer dessa infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro?

É o que vai ver-se.

II. Fundamentos:

Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

III. Decisão:

Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Julho de 1986

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender, pelas razões longamente explicadas noutros processos similares, que o problema é de inconstitucionalidade e, assim, da competência deste Tribunal)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de harmonia com os fundamentos expresso noutros casos em que a mesma questão de fundo se achava em causa).