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188/85 AI generated

188/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; 188/85 · Tribunal Constitucional: 3 – Agora, vem o referido A., reclamar do aresto citado por último, pedindo se declare a sua nulidade, e bem assim a do acórdão de 16 de Abril. Para tanto – além de reeditar a argumentação que tem vindo a desenvolver nos autos, insiste na existência da omissão de pronúncia que assacou ao acórdão n.º 130/86, a qual, por isso, passou, em seu entender, a inquinar o acórdão n.º 192/86.

Keywords

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plea of nullity declining of jurisdiction patent nullity action appealability of interlocutory decision grounds for cassation new legal argument

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
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314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
495/20
Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
1241/19
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
422/94-A
A. e DR. B., notificados do acórdão nº 656/94, proferido em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº l, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de l de Fevereiro de 1995.
303/85
A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/86

ACÓRDÃO N.º 251/86

Processo n.º 188/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional

1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.

3 – Agora, vem o referido A., reclamar do aresto citado por último, pedindo se declare a sua nulidade, e bem assim a do acórdão de 16 de Abril. Para tanto – além de reeditar a argumentação que tem vindo a desenvolver nos autos, insiste na existência da omissão de pronúncia que assacou ao acórdão n.º 130/86, a qual, por isso, passou, em seu entender, a inquinar o acórdão n.º 192/86.

4 – O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que se não deve tomar conhecimento da reclamação. E acrescentou que, a entender-se o contrário, se deve julgar improcedente a arguição de nulidade.

Na verdade – disse, ao menos em princípio, não pode utilizar-se “nova arguição de nulidades para atacar uma decisão que acabou de decidir, como no presente caso, uma reclamação para suprimento de nulidades”.

5 – Decidindo:

Desatendida a arguição da nulidade de omissão de pronúncia de que, segundo o reclamante, padeceria determinada decisão judicial, não pode, depois, vir reeditar-se essa arguição, atribuindo, para tanto, um tal vício ao acórdão que decidiu a reclamação.

É que, com aquela decisão, ficou esgotado o poder de cognição do Tribunal.

Ora, no presente caso, o que, justamente, o reclamante vem fazer é, como se viu, insistir na existência do vício já apreciado, o qual, segundo ele, se terá “transferido” para a última decisão proferida.

6 – Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada.

Lisboa, 23 de Julho de 1986

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Martins da Fonseca

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes