188/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
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AI generatedartigo 668.º do Código de Processo Civil; 188/85 · Tribunal Constitucional: 3 – Agora, vem o referido A., reclamar do aresto citado por último, pedindo se declare a sua nulidade, e bem assim a do acórdão de 16 de Abril. Para tanto – além de reeditar a argumentação que tem vindo a desenvolver nos autos, insiste na existência da omissão de pronúncia que assacou ao acórdão n.º 130/86, a qual, por isso, passou, em seu entender, a inquinar o acórdão n.º 192/86.
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ACÓRDÃO Nº 251/86
ACÓRDÃO N.º 251/86
Processo n.º 188/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
3 – Agora, vem o referido A., reclamar do aresto citado por último, pedindo se declare a sua nulidade, e bem assim a do acórdão de 16 de Abril. Para tanto – além de reeditar a argumentação que tem vindo a desenvolver nos autos, insiste na existência da omissão de pronúncia que assacou ao acórdão n.º 130/86, a qual, por isso, passou, em seu entender, a inquinar o acórdão n.º 192/86.
4 – O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que se não deve tomar conhecimento da reclamação. E acrescentou que, a entender-se o contrário, se deve julgar improcedente a arguição de nulidade.
Na verdade – disse, ao menos em princípio, não pode utilizar-se “nova arguição de nulidades para atacar uma decisão que acabou de decidir, como no presente caso, uma reclamação para suprimento de nulidades”.
5 – Decidindo:
Desatendida a arguição da nulidade de omissão de pronúncia de que, segundo o reclamante, padeceria determinada decisão judicial, não pode, depois, vir reeditar-se essa arguição, atribuindo, para tanto, um tal vício ao acórdão que decidiu a reclamação.
É que, com aquela decisão, ficou esgotado o poder de cognição do Tribunal.
Ora, no presente caso, o que, justamente, o reclamante vem fazer é, como se viu, insistir na existência do vício já apreciado, o qual, segundo ele, se terá “transferido” para a última decisão proferida.
6 – Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Martins da Fonseca
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes