TC_19860250 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. foi condenado por um tribunal no seu país (República Federal da Alemanha) na pena de quatro anos de prisão por crime continuado de fraude, e ainda na de proibição de exercício de profissão por cinco anos. Evadiu-se ele, porém, do estabelecimento prisional onde cumpria aquela pena de prisão, quando ainda lhe faltavam cumprir 948 dias, e veio residir para Portugal. Alertadas pela Interpol, as autoridades policiais portuguesas detiveram o referido indivíduo com vista à sua eventual extradição.
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AI generatedartigo 15º da Constituição, artigo 32º da Constituição; TC_19860250 · Tribunal Constitucional: Além disso, disse que, fazer a distinção entre extraditandos condenados e «a condenar», viola a Lei Fundamental. E afirmou que certo comportamento e determinado despacho, que identificou, eram inconstitucionais.
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Acórdão 250/86
ACÓRDÃO Nº 250/86
Processo: nº 44/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 – A. foi condenado por um tribunal no seu país (República Federal da Alemanha) na pena de quatro anos de prisão por crime continuado de fraude, e ainda na de proibição de exercício de profissão por cinco anos. Evadiu-se ele, porém, do estabelecimento prisional onde cumpria aquela pena de prisão, quando ainda lhe faltavam cumprir 948 dias, e veio residir para Portugal. Alertadas pela Interpol, as autoridades policiais portuguesas detiveram o referido indivíduo com vista à sua eventual extradição.
Apresentado o extraditando no Tribunal da Relação de Évora, viu ele a sua prisão mantida. O extraditando veio, entretanto, requerer a sua soltura e, como esse requerimento fosse indeferido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso não foi, porém, admitido, com fundamento em que, no processo de extradição e por força do disposto no artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, só a decisão final é recorrível. Dessa decisão não reclamou o extraditando.
Formulado, entretanto, o pedido de extradição e autorizado pelo Conselho de Ministros o prosseguimento do respectivo processo, veio a extradição a ser concedida por acórdão da Relação de Évora.
2 - O extraditando interpôs então recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou afirmou, sob a rubrica «Violações à Constituição da República Portuguesa», o seguinte:
O artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, é manifestamente inconstitucional dado que só admite nestes processos recursos da decisão final.
Além disso, disse que, fazer a distinção entre extraditandos condenados e «a condenar», viola a Lei Fundamental. E afirmou que certo comportamento e determinado despacho, que identificou, eram inconstitucionais.
Conclusões sobre questões de constitucionalidade formulou, no entanto, apenas duas. A saber:
O artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75 é inconstitucional. [16ª]
Foram violadas as garantias de defesa do extraditando por parte dos serviços prisionais onde está detido, num comportamento manifestamente inconstitucional. [17ª].
3 - O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir o recurso, no que a questões de constitucionalidade concerne, debruçou-se naturalmente, apenas sobre as duas que o recorrente fez constar das conclusões da sua alegação. Disse a propósito:
Pretendia-se que o artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75 - em que se dispõe que só cabe recurso da decisão final - é inconstitucional por violação dos artigos 28º, nº 7, e 32º da Constituição da República, pois «o detido deveria ter acesso a recurso das decisões que o privaram da liberdade e ordenaram a sua prisão provisória». Há lapso evidente na referência ao citado nº 7 do artigo 28º, que não existe, e não é qualquer dos números deste artigo que pode fundamentar a invocada inconstitucionalidade, pois se referem exclusivamente à prisão preventiva, que não está aqui em causa. Mas no artigo 32º, nº 1, dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» e deve ser uma ofensa a essas garantias que se quer ver na inadmissibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo de extradição. Simplesmente, a limitação objectiva do recurso em processo criminal - como sucede em inúmeros casos - não significa que não sejam asseguradas as garantias de defesa, a menos que se entendesse que, para essas garantias, o recurso deveria admitir-se sempre sem quaisquer restrições. Depois, neste momento e no aspecto que aqui se discute, a questão não tem já interesse porque a liberdade provisória com caução, que o recorrente pretendia ver apreciada em via do recurso, foi efectivamente objecto do presente recurso.
Por último, alegam-se aspectos de facto, como o comportamento dos serviços prisionais em violação das garantias de defesa do recorrente e o perigo de morte que corre se for admitida a extradição, o que, neste último caso, corresponde à possibilidade de violação dos direitos do homem [...]. Porém [...] não fez um mínimo de prova sobre a matéria alegada, além de que, quanto à salvaguarda dos direitos do homem, a lei refere-se só à possibilidade de o extraditando ser sujeito «a processo que não ofereça garantias jurídicas» de respeito por aqueles direitos, o que não é, notoriamente, o caso da República Federal da Alemanha.
4 - Com interesse para a questão que ora haverá que decidir, disse também o Supremo Tribunal de Justiça:
E visando a extradição a entrega do extraditando ao Estado requerente para cumprimento da pena aplicada em sentença condenatória transitada em julgado, é contra a natureza dessa decisão e contra aquele objectivo a substituição da detenção por liberdade provisória mediante caução. Só em casos especialmente previstos no Tratado referido (artigo 20º, nº 5) ou no Decreto-Lei nº 437/75 (artigo 29º), mas aqui não verificados, é possível levantar a detenção ou substituí-la por liberdade provisória.
5 - Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o da Relação de Évora, interpôs o extraditando recurso para o Tribunal Constitucional, terminando por dizer, nas suas alegações, que se deve decidir «pela inconstitucionalidade das questões suscitadas». Questões que sintetizou do modo que segue, nas conclusões que formulou:
C) O artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75 é inconstitucional por violar as garantias de defesa do extraditando e o artigo 15º da Constituição;
D) Não há nem pode haver no processo de extradição diferenciação entre extraditando já condenado ou a julgar, pois tal interpretação viola o espírito do artigo 15º da Constituição;
E) O artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 437/75, exige seja prestada garantia formal... portanto solene, e consequentemente é inconstitucional a interpretação desse preceito que não exija essa solenidade à garantia;
F) O despacho a fls. 52 do processo administrativo é ilegal e inconstitucional, pois estava findo o prazo de junção aos autos da autorização para prossecução do processo de extradição e não bastaria a existência de um simples telegrama mas do próprio processo.
6 - O magistrado do Ministério Público começou as suas alegações por acentuar a «necessidade de limitar o objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional à questão da inconstitucionalidade material superveniente do referenciado artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75», uma vez que nenhuma das matérias constantes das conclusões D) a F) «foi abordada pelo acórdão recorrido segundo uma perspectiva, sequer implícita, de conformação das normas em causa à Lei Fundamental». E, a seguir, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de interesse jurídico relevante na decisão daquela questão de inconstitucionalidade, fundado em que, mesmo que este Tribunal viesse a dar a essa questão uma resposta positiva, o tribunal recorrido «não poderia fazer outra coisa senão repetir o julgado quanto ao ponto em causa da possibilidade de ' levantar a detenção ou substituí-la por liberdade provisória '».
7 - Notificado o R. para responder à questão prévia, veio ele dizer o seguinte: no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegou «a ilegalidade e desconformidade do artigo 21º, alínea J), do Decreto-Lei nº 437/75, ser parte [pretender-se-á dizer na parte?] respeitante às garantias formais do pedido de extradição». Ora, este Tribunal tem de apreciar esta questão, e a sua resolução «inutiliza a questão prévia suscitada». «Mas, além disso, sempre haverá interesse em verificar se o artigo 21º, nº 3 [crê-se que se pretendia dizer 26º, nº 3] do Decreto-Lei nº 437/75 é ou não conforme à Constituição», acrescenta.
8 - Corridos os vistos legais, há, então, que decidir a questão prévia suscitada, consistente em saber se deve (ou não) conhecer-se do recurso interposto pelo extraditando.
É o que vai ver-se.
II - Fundamentos
1 - Preliminarmente, há que deixar claro que, sendo os recursos os meios para impugnar decisões judiciais (cf. o artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil), o que, com eles se pretende é o reexame por uma instância superior das questões decididas por outro tribunal.
Ora, embora se possa impugnar apenas uma parte do julgado (cf. o artigo 684º, nos 2 e 3, do Código de Processo Civil), não pode pretender-se que no recurso se vão decidir questões que a decisão recorrida não apreciou. Concretamente, no recurso de constitucionalidade, interposto - como foi este - ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que o Tribunal Constitucional haverá de decidir é a questão da constitucionalidade da norma (ou normas) que a decisão judicial recorrida aplicou e cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou durante o processo. Pressupostos de um tal recurso são, na verdade, os seguintes:
a) Que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma [cf. o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e os artigos 70º nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82];
b) Que o tenha feito durante o processo [cf. os artigos 280º, nº 1, alínea b), e 70º, nº 1. alínea b), citados];
c) Que essa norma tenha sido aplicada pela decisão judicial recorrida [cf. os citados artigos 280º, nº 1, alínea b), e 70º, nº 1, alínea b)]; e
d) Que a decisão recorrida não admita (ou não admita já) recurso ordinário [cf. sobre todo este tema o Acórdão deste Tribunal nº 2/83 (Diário da República, 2ª série, nº 164, de 19 de Julho de 1983) e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 141/86 (publicado no Diário da República, 2a série, de 18 de Julho de 1986) e 155/86 (inédito)].
2 - Ora, suscitar a questão de constitucionalidade de determinada norma durante o processo é fazê-lo enquanto nele se não houver esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida. Justamente para que aí tal questão possa ser encarada e decidida como questão de constitucionalidade.
Assim sendo, não se suscita durante o processo a questão de constitucionalidade que se coloca, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações aí apresentadas [cf. sobre isto, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nos 151/86, 152/86 e 206/86 (todos ainda por publicar)].
No presente caso, a primeira vez que o recorrente falou em violação do artigo 32º da Constituição com referência ao artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 437/75 foi nas alegações de recurso para este Tribunal. Aí, disse ele:
A interpretação da douta decisão recorrida [refere-se à interpretação da alínea f) do citado artigo 21º] é assim ilegal e inconstitucional por violação do artigo 32º da Constituição.
Pois bem: independentemente da questão de saber se, desse modo, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do artigo 21º do Decreto-Lei nº 437/75 ou se, ao invés, o que ele tão-só questionou foi o critério com que o tribunal a quo avaliou a factualidade que teve por bastante para preencher o conceito de garantia formal, utilizado por aquela norma, questionando, pois, e tão-só, a constitucionalidade de uma decisão judicial - coisa que aqui não importa decidir (cf., sobre um caso de algum modo paralelo, o Acórdão nº 39/86, publicado no Diário da República, 2.a série, nº 110, de 14 de Maio de 1986) -, a verdade é que, ainda quando deva entender-se ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de uma norma, tal não sucedeu durante o processo, sim e apenas nas alegações do presente recurso.
3 - O extraditando, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, disse apenas que as «garantias formais» de que fala a alínea f) do citado artigo 21º - ele escreveu alínea j), mas por lapso - «têm de constar de documento escrito» («documento formal», também lhe chamou). E, a esse propósito, o acórdão recorrido ponderou:
Porém, a formulação do pedido de extradição, com invocação de tratado entre dois Estados, envolve o compromisso formal de respeito por aquele princípio e é esse compromisso que constitui o conteúdo da garantia referida. Por outro lado, esse princípio obriga os Estados apenas no domínio do direito internacional público e deriva aqui directamente do Tratado. O que tudo torna desnecessário a formalização de nova garantia.
4-Por conseguinte, quanto à norma do citado artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 437/75, o que tão-só se discutiu no tribunal a quo foi a questão de saber em que condições se devia ter por prestada a garantia formal de que o Estado requerente não utilizaria a extradição para que o extraditando viesse a ser detido para efeitos de procedimento criminal, ou a cumprir pena, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que fossem anteriores ou contemporâneos deles. Ou seja: tratou-se de saber qual o exacto alcance daquela exigência legal, que o mesmo é dizer que o que, no tribunal a quo, se discutiu foi a interpretação da mencionada norma na parte em que ela exige a prestação da referida garantia formal.
O recorrente não colocou, porém, o Supremo Tribunal de Justiça perante a necessidade de decidir se a norma em causa era ou não inconstitucional. E, por isso, também ele não decidiu uma tal questão.
Ora, esse é, como se viu já, um dos pressupostos do presente recurso.
5 - Dizer isto é assentar em que o objecto do recurso é tão-somente a questão de saber se a norma do artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto - que dispõe que no processo de extradição «só cabe recurso da decisão final» - é (ou não) inconstitucional. Designadamente se, como pretende o recorrente, ela viola o princípio das garantias de defesa, consagradas no nº 1 do artigo 32º, da Constituição, e bem assim o artigo 15º, também da Lei Fundamental.
Com efeito, e como resulta claramente do que acaba de dizer-se, as normas que ora o recorrente tem por inconstitucionais - ou seja, a do artigo 26º, nº 3, e a da alínea f) do artigo 21º, disposições ambas do Decreto-Lei nº 437/75 - apenas a indicada em primeiro lugar foi por ele arguida de inconstitucional perante o Supremo Tribunal de Justiça e, por isso, apenas ela este apreciou numa perspectiva de constitucionalidade, sendo que essa apreciação desembocou na afirmação de inexistência do vício de inconstitucionalidade apontado. E, por isso mesmo, a norma em causa foi aplicada ao caso que havia que decidir.
6 - Precisado deste modo o objecto do recurso, importa então saber se sim ou não haverá interesse jurídico relevante no seu conhecimento, uma vez que o interesse processual é requisito que deve valer para todos os actos e fases do processo.
Este Tribunal tem, de facto, vindo a decidir uniformemente que ele não deve proferir decisões insusceptíveis de terem qualquer relevo ou influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso [cf., por todos, o Acórdão nº 12/83 (Diário da República, 2ª série, nº 24, de 28 de Janeiro de 1984) e, mais recentemente, o Acórdão nº 208/86 (ainda por publicar)].
É esta uma postura que bem se compreende, quando se considere, como se fez no aresto citado por último, que «o recurso para o Tribunal Constitucional, embora restrito à ' questão da constitucionalidade ', só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - é dizer da ' questão principal ' (hoc sensu), substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf., designadamente, o artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional). A decisão, em recurso, da questão de constitucionalidade é sempre ' instrumental ' relativamente à decisão dessa outra questão».
7 - Pois bem: no caso que nos ocupa, ainda que, porventura, a questão de constitucionalidade viesse a ser decidida num sentido favorável ao recorrente (extraditando) - isto é, ainda que se viesse a decidir que é inconstitucional a norma do artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, ao dispor que, nos processos de extradição, «só cabe recurso da decisão final», e não também de quaisquer outras decisões interlocutórias, como aquela que mantém a prisão de um indivíduo que é detido em vista da sua extradição, antes mesmo que esta seja solicitada -, ainda assim, tal decisão não era susceptível de surtir qualquer efeito útil na hipótese concreta dos autos.
Na verdade, se, como consequência do julgamento da questão de constitucionalidade, houvesse de decidir-se que o despacho de manutenção da prisão, anterior ao pedido de extradição, era recorrível e se dele o extraditando pudesse ainda agora recorrer (não se esqueça que ele não reclamou da decisão de inadmissão do recurso e ainda que a questão da sua prisão foi apreciada no acórdão recorrido, justamente porque ele pretendia «sair em liberdade mediante prestação de caução») e o fizesse, nenhum julgamento diverso do que foi feito poderia, neste momento, ser proferido. Ou seja, sempre viria a repetir-se que «o extraditando não tem razão quando solicita a sua libertação, ainda que mediante a prestação de caução» [cf. o Acórdão da Relação de Évora de 29 de Outubro de 1985 (fls. 277 e seguintes)] ou, como disse o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, que «só em casos especialmente previstos [...] mas aqui não verificados, é possível levantar a detenção ou substituí-la por liberdade provisória» (itálico nosso).
É que o objecto da discussão neste recurso não é, porque não o foi antes, a legitimidade constitucional de qualquer norma que tenha a ver com a legalidade da prisão, sim e tão-só, a da norma que não admite recursos de decisões interlocutórias, mesmo quando elas mantêm a prisão de um extraditando. Quanto à prisão em si, a única discussão que estalou no processo foi sobre saber se ela se devia manter qua tale ou, antes, ser substituída por liberdade provisória mediante caução. E esta questão foi já decidida.
8 - Deste modo, ir agora decidir a questão da constitucionalidade do artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 437/75, significaria ir proferir uma decisão sobre uma questão puramente académica, sem qualquer influência na definição do direito do caso concreto.
Assim, pois, o tão-só verificar se tal norma é ou não conforme à Constituição é um interesse que, do ponto de vista processual, é, de todo, irrelevante. É, consequentemente, res inutilis, «coisa vã».
Há, assim, que concluir, com o magistrado do Ministério Público, que, no caso, por falta de interesse jurídico relevante, se não deve tomar conhecimento do recurso.
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.