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165/86 AI generated

165/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 165/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. e outros, considerando: (1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

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165/86 · Tribunal Constitucional: Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja a Relação do Porto, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e outros estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

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amnesty discontinuation of prosecution suspension of investigation suspension of sentence barring of penalties by limitation exemption from punishment
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ACÓRDÃO Nº 132/87

ACÓRDÃO N.º 249/86

Processo n.º 165/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. e outros, considerando:

(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “ a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;

(3) Que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;

Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja a Relação do Porto, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e outros estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

Notifique, e para esse efeito, envie os autos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto.

Lisboa, 16 de Julho de 1986

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes