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83/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias. Por acórdão de 28 de Janeiro de 1986, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.

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83/86 · Tribunal Constitucional: 1 – A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias. Por acórdão de 28 de Janeiro de 1986, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.

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ACÓRDÃO Nº 246/86

ACÓRDÃO N.º 246/86

Processo n.º 83/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias.

Por acórdão de 28 de Janeiro de 1986, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.

2 – Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou nas suas alegações o provimento do recurso e a revogação do acórdão impugnado em ordem à sua reformulação em conformidade com um juízo de constitucionalidade material da primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 4, do artigo 61.º do Código da Estrada.

3 – Foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.

A competência do Tribunal Constitucional é limitada, na situação em presença, à matéria do recurso, pertencendo ao STA, se for caso disso, a aplicação das pertinentes normas da amnistia, aplicação essa susceptível de influenciar decisivamente o destino deste recurso.

Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, suspender a instância até que o tribunal recorrido decida definitivamente sobre a eventual aplicação da Lei n.º 16/86 à infracção imputada a William Hall Woolston.

Lisboa, 16 de Julho de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes