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90/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público, considerando: (1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

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90/86 · Tribunal Constitucional: Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja a Relação de Coimbra, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e outros estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

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discontinuation of prosecution amnesty remission of sentence suspension of investigation stay of removal inactivity after procedural stay
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ACÓRDÃO Nº 132/87

ACÓRDÃO N.º 245/86

Processo n.º 90/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público, considerando:

(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;

(3) Que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;

Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja a Relação de Coimbra, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e outros estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

Notifique, e para esse efeito, envie os autos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Lisboa, 16 de Julho de 1986

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes