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79/86 AI generated

79/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., capitão de infantaria do distrito de Recrutamento e mobilizado de Évora, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 25 de Setembro de 1984, que indeferiu um seu requerimento solicitando a sua promoção a major.

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artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 218.º da Constituição; 79/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Do acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, pois que o STM, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, concretamente, o artigo 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Keywords

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military disciplinary proceedings military insubordination military call-up orders chief military prosecutor defence and military matters military degradation

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 5 da Constituição
artigo 218.º da Constituição
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98/86
1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.
280/86
1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.
125/86
A., capitão de infantaria, residente em Sacavém, na Urbanização da Portela, lote 25, 5.º, esquerdo, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de Agosto de 1984, que o mantivera na lista de oficiais a não promover nesse ano.
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.
184/85
O Tenente Coronel A., colocado no Estado Maior das Forças Maior das Forças Armadas e prestando serviço no Estado Maior Militar Internacional, em Bruxelas, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exercito, de 15 de Maio de 1985, que indeferira um seu requerimento às condições da sua promoção por antiguidade ao posto de Coronel, a qual está constitucionalmente protegida pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 29/82, que não foi concretamente aplicada no seu caso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 244/86

ACÓRDÃO N.º 244/86

Processo n.º 79/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 – A., capitão de infantaria do distrito de Recrutamento e mobilizado de Évora, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 25 de Setembro de 1984, que indeferiu um seu requerimento solicitando a sua promoção a major.

2 – Por acórdão de 13 de Fevereiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para julgamento da matéria, considerando que “o despacho recorrido é desprovido de executoriedade própria, pelo que é insindicável contenciosamente”, decidiu não tomar conhecimento do recurso.

3 – Do acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, pois que o STM, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, concretamente, o artigo 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se o provimento do recurso.

O recorrido não produziu contralegação.

Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1 – Através de uma jurisprudência constante e uniforme, estabeleceu o Tribunal Constitucional o entendimento de que os artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, Diário da Republica, II Série, de 17 de Novembro de 1984).

Na sequência desta linha jurisprudencial, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:

“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.

A solução impõe-se pela sua imediata singeleza.

Com efeito, resta tão-somente aplicar ao caso dos autos a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se transcreveu.

III – Decisão

Nestes termos, fazendo aplicação do acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 16 de Julho de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes