79/86 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 – A., capitão de infantaria do distrito de Recrutamento e mobilizado de Évora, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 25 de Setembro de 1984, que indeferiu um seu requerimento solicitando a sua promoção a major.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 218.º da Constituição; 79/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Do acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, pois que o STM, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, concretamente, o artigo 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 244/86
ACÓRDÃO N.º 244/86
Processo n.º 79/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 – A., capitão de infantaria do distrito de Recrutamento e mobilizado de Évora, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 25 de Setembro de 1984, que indeferiu um seu requerimento solicitando a sua promoção a major.
2 – Por acórdão de 13 de Fevereiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para julgamento da matéria, considerando que “o despacho recorrido é desprovido de executoriedade própria, pelo que é insindicável contenciosamente”, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
3 – Do acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, pois que o STM, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, concretamente, o artigo 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se o provimento do recurso.
O recorrido não produziu contralegação.
Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1 – Através de uma jurisprudência constante e uniforme, estabeleceu o Tribunal Constitucional o entendimento de que os artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, Diário da Republica, II Série, de 17 de Novembro de 1984).
Na sequência desta linha jurisprudencial, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.
A solução impõe-se pela sua imediata singeleza.
Com efeito, resta tão-somente aplicar ao caso dos autos a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se transcreveu.
III – Decisão
Nestes termos, fazendo aplicação do acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 16 de Julho de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes