Legislator Case Law & Legislation
26/86 AI generated

26/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., major da Força Aérea, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Sub-Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 1 de Fevereiro de 1982, que recusou a sua reintegração no quadro permanente de pilotos aviadores.

Legislator headnote

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artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 218.º da Constituição; 26/86 · Tribunal Constitucional: Nas alegações oferecidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, defendeu-se o provimento do recurso.

Keywords

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timeliness of recusal request civil aviation law appealability of remand decision defence and military matters military disciplinary proceedings military insubordination

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 5 da Constituição
artigo 218.º da Constituição
1 – Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente que os invocados artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr.
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107/85
A., tenente/engenheiro aeronáutico NIP …., residente em Lisboa, na Travessa da .., …, …,…, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do acto pelo qual o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea lhe indeferiu tacitamente o requerimento por si apresentado, em 5 de Julho de 1984, e em que peticionava que a sua antiguidade no posto de tenente, referida a 1 de Dezembro de 1982, lhe fosse antes reportada a 1 de Dezembro de 1981.
58/84.
1 – A., capitão piloto-aviador, residente em Queluz Ocidental, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, peticionando a anulação, por vício de violação da lei, da Portaria de 10 de Janeiro de 1983 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicada na Ordem à Força Aérea, 2.ª série, nº 10, de 7 de Março de 1983, a qual o reintegrou no quadro permanente, na situação de activo, com efeitos a partir de 23 de Novembro de 1979.
40/85.
1 — A., capitão do Serviço de Admi­nistração Militar, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (do­ravante STM) do despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército que homologando um parecer do auditor jurídico do Chefe do Estado-Maior do Exército, definiu um critério de interpretação do artigo 37.º n.º 4, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho (Lei do Serviço Militar), no sen­tido de aquele preceito apenas conferir aos militares por ele abrangidos uma majoração no seu tempo de serviço, sem qualquer incidência sobre a antiguidade.
179/84
A. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída. Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.
38/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/86

ACÓRDÃO N.º 242/86

Processo n.º 26/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 – A., major da Força Aérea, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Sub-Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 1 de Fevereiro de 1982, que recusou a sua reintegração no quadro permanente de pilotos aviadores.

2 – Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da matéria, não tomou conhecimento do pedido, por entender que o acto recorrido só poderia ser impugnado contenciosamente no praza de trinta dias, contados a partir da data do seu conhecimento, havendo tal prazo há muito ultrapassado aquando da entrada de petição de recurso no respectivo serviço.

3 – Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, porquanto o STM, ao declarar – se competente para a apreciação da respectiva causa, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado e posta em vigor pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro.

Nas alegações oferecidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, defendeu-se o provimento do recurso.

O recorrido não alegou.

Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1 – Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente que os invocados artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, 123/84 e 114/85, Diário da Republica, II Série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984, 6 de Março de 1985, e 13 de Agosto de 1985).

Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foram desencadeados pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, dois processos de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, firmado em sequência, as decisões seguintes:

“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. (Acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril).

“Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição”. (Acórdão n.º 204/86, Diário da República, I Série, de 27 de Junho).

2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e bem assim a norma do artigo 196.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, enquanto atribuem competência ao STM em matéria de contencioso administrativo militar, são violadoras do texto constitucional.

A solução, considerando o já exposto, impõe-se por si com imediata simplicidade.

Com efeito, não obstante o acórdão n.º 204/86, apenas haver declarado a inconstitucionalidade da alínea b), do artigo 196.º do EOFAP, tem de ponderar-se que este normativo constitui mera reprodução do texto do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, (declarado inconstitucional na sua globalidade normativa), em ambos se reconhecendo ao Supremo Tribunal Militar competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades [alínea a)], ou que se considerem prejudicadas quanto à mudança de situação [alínea b)].

Assim sendo, mesmo a entender-se que a previsão legal da situação em presença se continha na alínea a) do artigo 196.º do EOFAP, sempre haveria de concluir-se pela sua inconstitucionalidade, na linha de continuidade jurisprudencial do Tribunal Constitucional que culminou com os dois acórdãos citados, pois que existe inteira identidade de razão entre aquelas situações, exigindo assim idênticas soluções.

III – Decisão

Nestes termos, fazendo aplicação dos acórdãos n.º 81/86 e 204/86 do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, nomeadamente a norma do artigo 196.º, alínea b), do Estado Maior da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 16 de Julho de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes