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238/85 AI generated

238/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 238/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A. contra a decisão que não conheceu de recurso por ele interposto. Veio agora, de novo, repetir aquela anterior arguição somando os mesmos argumentos e peticionando idêntico objectivo.

Legislator headnote

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 238/85 · Tribunal Constitucional: contra a decisão que não conheceu de recurso por ele interposto. Veio agora, de novo, repetir aquela anterior arguição somando os mesmos argumentos e peticionando idêntico objectivo.

Keywords

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grounds for cassation reconsideration appealability of remand decision inadequate constitutional complaint repeated infringement withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
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753/2020
Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
1241/19
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
367/05
a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 239/86

ACÓRDÃO N.º 239/86

Processo n.º 238/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A. contra a decisão que não conheceu de recurso por ele interposto.

Veio agora, de novo, repetir aquela anterior arguição somando os mesmos argumentos e peticionando idêntico objectivo.

2 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de ponderar “que é impertinente a segunda arguição com igual fundamentação da anterior (se é que não se trata mesmo de aplicar o mecanismo previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, na defesa contra as demoras abusivas)”, sustenta que não deve tomar-se conhecimento da reclamação ou, caso contrário, deve julgar-se a mesma improcedente.

3 – Nada há a acrescentar ao que já se decidiu no acórdão de 28 de Maio de 1986, desatendendo-se assim e, em consequência, a reclamação agora apresentada.

Lisboa, 16 de Julho de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes