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180/85 AI generated

180/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. reclamou em 14 de Outubro de 1985 para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Outubro do mesmo ano, que mandara arquivar um requerimento da ora reclamante respeitante a interposição de recurso para este Tribunal.

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artigo 280.º da Constituição; 180/85 · Tribunal Constitucional: Assinala ainda o representante do Ministério Público que nenhum dos despachos do presidente do STJ “contém um juízo, sequer implícito, de aplicação de quaisquer normas legais arguidas de inconstitucionalidade”. E conclui pedindo o indeferimento da reclamação e a condenação da reclamante como litigante de má fé, por ter feito um uso manifestamente reprovável de um meio processual.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws standing against building permit review procedures

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 351/86

ACÓRDÃO N.º 234/86

Processo n.º 180/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1- A. reclamou em 14 de Outubro de 1985 para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Outubro do mesmo ano, que mandara arquivar um requerimento da ora reclamante respeitante a interposição de recurso para este Tribunal.

Entende a reclamante que o referido despacho equivale à não admissão do recurso em causa, mas que o mesmo devia ser admitido, porquanto a decisão recorrida – um anterior despacho do presidente do STJ – se encontre inquinado de “ inconstitucionalidades, outras nulidades e demais ilegalidades” que já feriam anteriores decisões judiciais proferidas no presente processo.

2- O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, no seu visto, invoca a extemporaneidade da reclamação, na medida em que a reclamante vinha desde há muito manifestando a intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional, conforme decorre de sucessivos requerimentos juntos aos autos e sempre indeferidos, tendo havido, logo em 3 de Maio de 1985, um despacho do presidente do STJ que não admitiu o recurso por o julgar manifestamente infundado.

Assinala ainda o representante do Ministério Público que nenhum dos despachos do presidente do STJ “contém um juízo, sequer implícito, de aplicação de quaisquer normas legais arguidas de inconstitucionalidade”. E conclui pedindo o indeferimento da reclamação e a condenação da reclamante como litigante de má fé, por ter feito um uso manifestamente reprovável de um meio processual.

3- Respondeu a reclamante, que beneficia de assistência judiciária, juntando aos autos documentos manifestamente irrelevantes para o julgamento da questão em apreço, que somam quase duzentas folhas.

Tudo visto, cumpre decidir.

4- Nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Da mera análise dos termos da reclamação resulta claramente que a reclamante nunca suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de quaisquer normas, antes suscitou e continua a suscitar a eventual “inconstitucionalidade” de certas decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis.

Ora como este Tribunal vem uniformemente decidindo (cfr. Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, II, de 26/4/85), ao sistema de fiscalização da constitucionalidade escapam as decisões judiciais e os actos administrativos sem carácter normativo, bem como os denominados “actos políticos”.

Assim sendo, não tendo a decisão impugnada aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, antes tendo sido ela própria arguida de inconstitucionalidade, há que concluir que não se verificam os pressupostos legais do recurso para o Tribunal Constitucional.

5- Nestes termos, e ainda porque ao litigar de forma evidente contra lei expressa, a reclamante fez uso manifestamente reprovável de um meio processual, decide-se:

a) Indeferir a reclamação;

b) Condena a reclamante como litigante de má fé, na multa de dez mil escudos.

Custas pela reclamante, fixando-se a imposto de justiça em dez mil escudos.

Lisboa, 9 de Julho de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes