Legislator Case Law & Legislation
99/86 AI generated

99/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 99/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso em que é recorrente a Companhia Geral do Crédito Predial Português e recorrida A., com os fundamentos constantes da exposição de fls. 127 a 129, que aqui se dão como reproduzidos e considerados como integrados neste acórdão, não tomar conhecimento do recurso, por não ser de competência do Tribunal.

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artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, artigo 39.º do Código de Processo Civil; 99/86 · Tribunal Constitucional: Ora, acrescenta o acórdão citado: “E mesmo que se entendesse que o princípio “pacta sunt servanda” foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1, do art.º 8.º, da Constituição (como se entende no mencionado Ac. 62/84), ainda aí, a violação de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Dec. Lei n.º 262/83.

Keywords

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declining of jurisdiction timeliness of recusal request referral for lack of jurisdiction standing against building permit objection to debt enforcement resolution of jurisdictional dispute

Cited Legislation

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artigo 8.º, n.º 2 da Constituição
artigo 39.º do Código de Processo Civil
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Código de Processo Civil o processo segue os seus termos e o mandato considera-se extinto.
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021/03
I – O que determina a competência material dos Tribunais Administrativos para o julgamento de certas acções é o elas versarem sobre conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas, pelo que a declaração dessa competência pressupõe que se julgue que o conflito nelas desenhado é um conflito de interesses públicos e privados e que o mesmo nasceu e se desenvolveu no âmbito de uma relação jurídico administrativa.
18473/18.3T8LSB.L1-7
I – Compete aos juízos cíveis e não aos juízos de comércio o conhecimento de uma acção em que um terceiro – que não é credor da insolvente – demanda os requerentes da insolvência, alegando a falta de fundamento para o accionamento dessa acção especial, e em que invoca a responsabilidade por danos patrimoniais por si sofridos em consequência dessa declaração e danos consistentes na ofensa do seu crédito e bom nome, nos termos do artigos 483º e 484º do Código Civil.
0041561
Sobe imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo, o recurso interposto de decisão que não pôs fim ao processo nem lhe suspendeu os termos.
2199/22.6T8LRS-A.L1-7
Tal ação foi intentada por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a autora havia intentado contra os réus C e D, e que corre termos no Juízo de Execução de Loures sob o nº 2199/22.6T8LRS-A.L1.
02014/23.3BEBRG
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença da Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.11.2023 que julgou este Juízo incompetente para conhecer do pleito e competente o Juízo Comum do mesmo Tribunal, no processo cautelar que moveu contra o Estado Português, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 233/86

ACÓRDÃO N.º 233/86

Processo n.º 99/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos autos de recurso em que é recorrente a Companhia Geral do Crédito Predial Português e recorrida A., com os fundamentos constantes da exposição de fls. 127 a 129, que aqui se dão como reproduzidos e considerados como integrados neste acórdão, não tomar conhecimento do recurso, por não ser de competência do Tribunal.

Lisboa, 9 de Julho de 1986

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender , como sustentei ao longo de todos os processos sobre esta matéria, que o Tribunal é competente para conhecer o recurso).

Armando M. Marques Guedes (vencido, nos termos de idênticos votos apostos em processos em que se tratava da mesma questão de fundo).

EXPOSIÇÃO

A Companhia Geral do Crédito Predial Português instaurou no 9.º Juízo Cível de Lisboa, uma acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra A., baseada em 15 livranças de que era portadora legítima e subscritas pela executada, no montante total de 577.500$00, a que acrescia a quantia de 114.575$00 de juros moratórios, às taxas sucessivas de 6% e 23%, esta de acordo com o artigo 4.º, do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho.

O Juiz, no despacho liminar, depois de analisar, à luz das duas correntes doutrinárias e jurisprudênciárias que se têm debruçado sobre este aspecto, com fundamento na sua ilegalidade por violação dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º e n.ºs 2 dos artigos 45.º e 46.º, da Lei Uniforme sobre letras e livranças, indeferiu a petição inicial na parte em que se pedem juros à taxa de 23%, ordenando que, quanto a este aspecto, a execução prossiga para pagamento dos juros em causa, à taxa convencional de 6%.

Deste despacho interpôs a exequente recurso de agravo, sustentando nas suas alegações, que o artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 262/83 contêm uma norma constitucionalmente legítima e legal; que o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição versa a questão de vigência interna do direito internacional convencional, mas não a questão da hierarquia das normas constantes dos tratados internacionais no ordenamento jurídico português, e que na ausência de disposição constitucional expressa em contrário, deve ter-se por acolhido um monismo mitigado como primado do direito internacional, admitindo-se que a lei interna posterior possa afastar uma norma convencional anterior.

Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, e depois de, na fundamentação referir que “ […] se a lei ordinária, neste caso o Decreto-Lei n.º 262/83, contém disposições violadoras do tratado ou convenção, que hierarquicamente se lhe sobrepõem, está a incorrer, cremos, não apenas na ilegalidade, mas na inconstitucionalidade, na medida em que interfere com o princípio constitucional da supremacia do tratado e da lei ordinária […] declara: “a decisão recorrida, com uma exegese do problema, que é de louvar, afastando embora a inconstitucionalidade do Decreto em causa, por o considerar somente viciado de ilegalidade, conduz ao mesmo resultado e por isso, é de manter com devida ressalva”. E o acórdão termina decidindo assim : “Por todo o exposto se acorda em negar provimento ao agravo”.

Deste acórdão interpôs o Crédito Predial recurso para este Tribunal Constitucional, que foi admitido como agravo, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo.

Nas suas alegações, produzidas, aliás, no Tribunal da Relação, apesar da disposição expressa do artigo 79.º da Lei n.º 28/82 que determina que elas são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, a recorrente, afirmando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não inquina de qualquer vício de inconstitucionalidade, pode ao Tribunal Constitucional que julgue ter o Tribunal da Relação, decidindo, nos termos em que o fez, violado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e bem assim a Portaria n.º 581/83, pelo que deverá ser reformado no que concerne à questão de inconstitucionalidade que suscitou e que se não verifica.

A recorrida é revel dado que, notificada para constituir novo advogado, uma vez que o mandatário a quem passara procuração, renunciara ao mandato, não o fez no prazo que lhe foi assinado. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Código de Processo Civil o processo segue os seus termos e o mandato considera-se extinto. Não há, pois, que a notificar para alegar.

Pelo despacho de fls. 122 foi ordenada a junção aos autos de fotocópia autenticada do acórdão desta Secção n.º 216/85, proferido no processo n.º 69/84, e publicado na 2ª Série do Diário da República, de 5 de Fevereiro de 1986, o que foi cumprido como se vê a fls. 124.

A 2ª Secção deste Tribunal sempre se tem manifestado, no sentido se não tomar conhecimento do recurso, em casos perfeitamente iguais ao ora em apreço.

E isto porque, como se vê no acórdão citado junto a fls. 124, o qual seguiu na esteira do acórdão n.º 47/84, a que fez expressa referência, uma vez mais a Secção assim decidiu por entender que nestes casos, a haver inconstitucionalidade, ela resultaria em primeira linha, de contradição com uma norma interposta, constante da Lei Uniforme.

Só indirectamente, caso se verificasse aquela contradição, como o citado acórdão, salienta se poderia sustentar a existência da regra da primazia do direito internacional convencional sobre legislação interna, constante no n.º 2, do artigo 8.º, da Constituição da República.

Ora, acrescenta o acórdão citado: “E mesmo que se entendesse que o princípio “pacta sunt servanda” foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1, do art.º 8.º, da Constituição (como se entende no mencionado Ac. 62/84), ainda aí, a violação de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Dec. Lei n.º 262/83.

“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional convencional, mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.

“É, pois, em sede da competência do Tribunal Constitucional para conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras constitucionais referentes à hierarquia de normas infraconstitucionais, resultante da violação directa de normas interpostas, que o problema se tem unicamente de pôr”.

Apesar do brilho, tanto do acórdão recorrido como das alegações da recorrente na sustentação de tese diversa, não se entende dever modificar as anteriores decisões, antes se julga serem de manter as razões em que sempre as fundamentaram.

E, assim, sendo de parecer que não de tomar-se conhecimento de recurso, por falta de competência do Tribunal, vão os autos com vista aos Juízes da Secção, nos termos e pelo prazo fixados no n.º 2 do artigo 704.º, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 9 de Maio de 1986

José Magalhães Godinho