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126/86 AI generated

126/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 126/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., tenente-coronel do SAM, na situação de reserva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do CEME de 30 de Agosto de 1985. 2 – O STM, por acórdão de fls. 77, julgou-se competente para conhecer do recurso e, decidindo, negou-lhes provimento, salvo quanto à notificação da data a que se reportou a promoção do recorrente a tenente-coronel, em relação à qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

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126/86 · Tribunal Constitucional: 2 – O STM, por acórdão de fls. 77, julgou-se competente para conhecer do recurso e, decidindo, negou-lhes provimento, salvo quanto à notificação da data a que se reportou a promoção do recorrente a tenente-coronel, em relação à qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

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resolution of jurisdictional dispute constitutional jurisdiction prosecutorial jurisdiction military criminal procedure limits of competence declining of jurisdiction
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29/86
O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorre para o Tribunal Constitucional de uma decisão daquele Tribunal em que ele aplica implicitamente normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as do art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e o art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), os quais conferem ao STM competência em matéria de contencioso administrativo.
127/84
A., tenente SGE, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Militar (STM), de 5-7-1984, no qual este tribunal, considerando-se competente para julgar a questão em juízo, aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente, nomeadamente a norma do artigo 134.º, alínea a) do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n.º 176/71 de 30-4).
86/85
1 – A., CAP/ENGAER, NIP-…., colocado no CLAFA/DMA, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar (doravante STM), do despacho do general SCEMFA (PES), de 20 de Julho de 1984, indeferindo o requerimento no qual se peticionava a revogação da Portaria de 31 de Dezembro de 1981, do CEMFA, na parte em que lhe atribui a antiguidade no posto de tenente a contar de 1 de Dezembro de 1981.
22/85
1- A., Major de Infantaria, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, em que se definiam os critérios de aplicação do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º, da Lei do Serviço Militar.
4/86
O tenente engenheiro aeronáutico A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 232/86

ACÓRDÃO N.º 232/86

Processo n.º 126/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., tenente-coronel do SAM, na situação de reserva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do CEME de 30 de Agosto de 1985.

O recorrente pediu, além do mais, a anulação desse despacho.

2 – O STM, por acórdão de fls. 77, julgou-se competente para conhecer do recurso e, decidindo, negou-lhes provimento, salvo quanto à notificação da data a que se reportou a promoção do recorrente a tenente-coronel, em relação à qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

3 – O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.

4 – O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.

5 – Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

6 – O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

7 – Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feito pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e determina-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido em harmonia com o decidido sobre questões de inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1986.

Mário Afonso

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes