Legislator Case Law & Legislation
87/86 AI generated

87/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 87/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso em que é recorrente, A., Ldª., e recorrida, B., Ldª., põe-se a questão de saber se a violação dos artigos 48.º e 49.º, da Lei Uniforme sobre Letras, pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, constitui caso de inconstitucionalidade da competência desta Tribunal.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 704.º do Código de Processo Civil; 87/86 · Tribunal Constitucional: Foi o relator de parecer que tal vício não seria de inconstitucionalidade directa, não se enquadrando assim a questão na competência deste Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniforme desta Secção.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutive action actions for annulment constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, a situação seria a de inconstitucionalidade indirecta e, portanto, não se enquadrando na competência que é atribuída ao Tribunal Constitucional, que, assim, não pode conhecer do recurso.
artigo 704.º do Código de Processo Civil
Este o meu parecer, face ao qual mando que se notifiquem o mandatário da recorrente e o Procurador Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para, querendo, no prazo de cinco dias se pronunciarem sobre esta questão prévia, de acordo com o n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 231/86

ACÓRDÃO N.º 231/86

Processo n.º 87/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso em que é recorrente, A., Ldª., e recorrida, B., Ldª., põe-se a questão de saber se a violação dos artigos 48.º e 49.º, da Lei Uniforme sobre Letras, pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, constitui caso de inconstitucionalidade da competência desta Tribunal.

Foi o relator de parecer que tal vício não seria de inconstitucionalidade directa, não se enquadrando assim a questão na competência deste Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniforme desta Secção.

Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Julho de 1986

Magalhães Coutinho

Messias Bento

Mário de Brito

Nunes de Almeida

Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender que a questão é de inconstitucionalidade, da competência deste Tribunal)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de acordo com os votos expressos em anteriores acórdãos versando a mesma questão de Direito).

Segue parecer de fls. 16

“Entendo que não é de tomar conhecimento do recurso, pois o mesmo não pode ser admitido dado que o despacho de indeferimento liminar se não funda em inconstitucionalidade mas sim, como dele claramente se vê, na ilegalidade que consistiria no facto de o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, no seu artigo 4.º, não poder, dada a hierarquia das normas, dispor contra o estatuído no artigo 48.º, da Lei Uniforme, já que esta resulta de uma convenção internacional que não foi denunciada pelo Estado Português, que, até nenhuma reserva lhe apôs.

Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, a situação seria a de inconstitucionalidade indirecta e, portanto, não se enquadrando na competência que é atribuída ao Tribunal Constitucional, que, assim, não pode conhecer do recurso.

Este o meu parecer, face ao qual mando que se notifiquem o mandatário da recorrente e o Procurador Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para, querendo, no prazo de cinco dias se pronunciarem sobre esta questão prévia, de acordo com o n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil. O prazo será sucessivo. Notifique-se igualmente o recorrido para responder, querendo.

Lisboa, 14 de Abril de 1986.

Magalhães Godinho”.