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161/86 AI generated

161/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 161/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Em autos de processo sumário, A., foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria, sob a acusação de, conduzir um velocípede com motor sem que para tanto estivesse habilitado, nos termos do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/A/80, de 11 de Setembro.

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161/86 · Tribunal Constitucional: 1 – Em autos de processo sumário, A., foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria, sob a acusação de, conduzir um velocípede com motor sem que para tanto estivesse habilitado, nos termos do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/A/80, de 11 de Setembro.

Keywords

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164/85.
1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi jul­gado em processo sumário, no dia 24 de Setembro de 1985, A..
245/86
A. foi capturado e notificado para se apresentar no Tribunal Judicial da comarca da Horta, a fim de aí responder em processo sumário, em virtude, no dia 1 de Agosto de 1986, ter sido surpreendido a conduzir um velocípede com motor sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
181/86
A. respondeu, na comarca da Ilha de S. Jorge, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um velocípede com motor, sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
191/86
No Tribunal Judicial da comarca do Ponta Delgada, no dia 24 do mês de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 23 dos mesmos mês e ano, ser encontrado a conduzir na via pública em velocípede com motor, sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/86

ACÓRDÃO N.º 229/86

Processo n.º 161/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam em Tribunal Constitucional:

1 – Em autos de processo sumário, A., foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria, sob a acusação de, conduzir um velocípede com motor sem que para tanto estivesse habilitado, nos termos do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/A/80, de 11 de Setembro.

A decisão entretanto proferida recusou a aplicação deste diploma, no entendimento da sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e e), 229.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, da Constituição.

O Ministério Público, em conformidade com o que se dispõe no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do texto constitucional, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

2 – Foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.

A contravenção por cuja prática o réu foi condenado teve lugar em 3 de Junho de 1986, sendo assim de afastar qualquer possibilidade aplicativa daquele diploma legal.

Nestes termos, não sendo de suspender a presente instância de recurso, determina-se a continuidade da sua ulterior tramitação.

Lisboa, 2 de Julho de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes