TC_19860228 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi julgado em processo sumário, no dia 22 de Julho de 1985, A.. Era acusado de conduzir um velocípede com motor sem que estivesse habilitado, nos termos do nº 1 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro.
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AI generatedartigo 229º, alínea a) da Constituição, artigo 167º, alínea c) da Constituição; TC_19860228 · Tribunal Constitucional: Art. 2º - 1 - A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas.
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Acórdão 228/86
ACÓRDÃO Nº 228/86
Processo: nº 148/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi julgado em processo sumário, no dia 22 de Julho de 1985, A.. Era acusado de conduzir um velocípede com motor sem que estivesse habilitado, nos termos do nº 1 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro.
O Mmo Juiz recusou-se a aplicar este último diploma, por entender «que é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 167º, alíneas c) e e), 229º e 13º da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária».
Foi imediatamente interposto recurso pelo Ministério Público.
O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, sustenta que se deve confirmar a sentença.
Este Tribunal decidiu hipótese idêntica à sub judice no Acórdão nº 124/86, processo nº 164/85.
Tudo visto.
O Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro, é do seguinte teor:
Artigo 1º - 1 - Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47º do Código da Estrada para ciclomotores.
2 - No correspondente exame, a prova referida no nº 1 da alínea b) do artigo 49º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa;
b) Uma segunda com emprego de testes normais, caso em que a aprovação será também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel.
Art. 2º - 1 - A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas.
2 - Exceptua-se a idade mínima, que é fixada em 16 anos.
3 - A carta de condução de qualquer veículo automóvel habilita sempre à condução dos conjuntos a que se refere o presente artigo.
Art. 3º - 1 - Aos candidatos a condutor em causa não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 48º do mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/76, de 10 de Abril, no que se refere à apresentação através da escola de condução ou instrutor com actividade por conta própria, não sendo igualmente aplicáveis as disposições da Portaria nº 51/ 78, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 504/79, de 6 de Novembro.
2 - No caso, porém, de ser preferida para a prova teórica do exame a modalidade referida na alínea b) do nº 2 do artigo 1º deste diploma, já a mencionada apresentação a esta prova terá de ser feita, nos termos do citado nº 1 do artigo 48º, com o número normal de quinze lições teóricas de frequência obrigatória.
Art. 4º - 1 - A validade dos títulos de habilitação a que se alude o presente diploma será a referida na alínea a) do nº 7 do já mencionado artigo 47º do Código da Estrada, a não ser que, por decisão médica, sejam impostos períodos de reinspecção menores; a revalidação dos mesmos títulos seguirá trâmites idênticos àqueles em vigor para as cartas de condução.
2 - Aplica-se aos exames médicos necessários para a obtenção ou renovação dos mesmos títulos o disposto nos artigos 39º, 40º e 41º do Regulamento do Código da Estrada, entendendo-se que, para o efeito, velocípedes com motor e motocultivadores-reboques são equiparados a ciclomotores e tractores agrícolas.
Artigo 5º - 1 - Também a orientação definida nos nºs 8, 9 e 10 do mesmo artigo 47º do Código da Estrada é aplicável aos condutores a licenciar nos termos do presente diploma, conforme a competência atribuída à Direcção Regional de Transportes Terrestres pelo Decreto Regulamentar nº 20/78/A, de 20 de Outubro.
2 - Nos novos títulos de habilitação para a condução de velocípedes com motor ou motocultivadores-reboques não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.
3 - Sempre que mudem de residência, os condutores em causa são obrigados a participá-lo, no prazo de 30 dias, à mesma Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Art. 6º As taxas a cobrar nas modalidades referidas no presente diploma são as constantes da Portaria nº 399/73, de 7 de Junho, para os ciclomotores e tractores agrícolas, com as actualizações em vigor.
Art. 7º Por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46º, nº 1, e 47º, nos 7 e 12.
Art. 8º Quaisquer instruções necessárias à boa aplicação deste mesmo diploma serão definidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 9º - 1 - O presente decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - o prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo em relação a qualquer ilha onde a estrutura de serviços existentes não permita desde logo o desempenho das missões consignadas no presente decreto.
O objecto do presente recurso é a sentença do Mmo juiz da ilha de Santa Maria.
Nela se decidiu:
Por todo o exposto, recuso a aplicação do Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do disposto nos artigos 167º, alínea e), 229º e 13º da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, condenando o arguido, como autor material de uma contravenção ao disposto no artigo 54º do Código da Estrada, na multa de 600$.
No acórdão já citado escreveu-se:
Afigurar-se-ia, por isso, que o que se pede ao Tribunal Constitucional é um juízo de conformidade ou desconformidade do Decreto Regional com a Constituição.
E nestas águas navegou o Exmo. Magistrado do Ministério Público tanto na comarca como junto deste Tribunal.
Pensamos, todavia, que não é exactamente assim.
A alusão na sentença ao decreto regional, considerado integralmente, é mera comodidade, que, aliás, não prima pelo rigor técnico, uma vez que aquilo que a Constituição impõe aos tribunais é que não apliquem normas inconstitucionais (artigo 207º).
No caso concreto em apreço, o arguido vinha acusado de conduzir um velocípede com motor sem estar legalmente habilitado. No auto de captura aludia-se ao nº 1 do artigo 46º do Código da Estrada - condução de veículos automóveis na via pública. A contravenção do disposto nessa norma é punida com a multa de 10 000$ a 50 000$ e prisão até um mês; e, em caso de reincidência, com multa de 20 000$ a 100 000$ e prisão até seis meses.
O juiz deu como provada «toda a matéria de facto constante do auto de captura de fls. 3» e considerou que o réu praticara uma transgressão ao disposto no artigo 54º do Código da Estrada - condução de velocípedes, sem ou com motor, e motociclos, na via pública. A contravenção, quando se trate de velocípedes com motor é punida com multa de 600$ a 3000$.
Não se pense que estamos perante um erro de julgamento na instância. A qualificação está correcta no pressuposto de que o juiz da comarca partiu de que as normas contidas no Decreto Regional nº 21/80/A, respeitantes à circulação de velocípedes com motor, são organicamente inconstitucionais - apenas estas é que o julgador se recusou a aplicar. A referência genérica ao diploma que as contém é, repete-se, mera facilidade de exposição que não exclui a hipótese de expressar uma linguagem abrangente de quem tem de se debruçar na sua vida profissional quotidiana ora sobre casos de condução de veículos com motor ora de motocultivadores-reboques, todos contemplados no mesmo diploma.
Assim entendido o objecto imediato do recurso para a Tribunal Constitucional, isto é, a recusa da aplicação por inconstitucionalidade das normas que prevêem e punem a condução de velocípedes com motor nas vias públicas na Região Autónoma dos Açores, inseridas no Decreto Regional nº 21/80/A, e sobre as quais o Tribunal se vai pronunciar são as seguintes: o artigo 1º, bem como os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, na parte em que referem os velocípedes com motor.
O primeiro ponto de perspectiva do magistrado recorrente incide na circunstância de o Decreto Regional transcrito tratar de matéria que extravasa do «interesse específico» para a Região Autónoma dos Açores, o que importaria logo a inconstitucionalidade orgânica do diploma.
E tem inteira razão.
É certo que a Constituição não define «o que sejam matérias de interesse específico» para as Regiões Autónomas, mas abundante jurisprudência e doutrina, dão-nos critérios que nos permitem chegar a uma conclusão.
Basta referir o que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 42/85, onde se concluiu assim:
Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipicizar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
E este critério se há-de impor ainda quando se esteja perante matéria que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluída no elenco - aliás, puramente exemplificativo - do artigo 27º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Não é só na área da Região Autónoma dos Açores, mas em todo o território nacional, que circulam velocípedes com motor. Os problemas que se colocam relativamente à concessão de licenças para a condução deles nas vias públicas não são específicas de qualquer área do País. São de âmbito nacional. O mesmo se diga da necessidade de exames rigorosos, e do número alarmante de acidentes em que se acham envolvidos velocípedes com motor.
Sendo assim, há que concluir que a matéria respeitante à condução de velocípedes com motor versada no Decreto Regional nº 21/80/A não respeita exclusivamente aos Açores nem exige um especial tratamento por aí assumir peculiar configuração, e ainda que falece competência à Assembleia Regional dos Açores para legislar sobre a matéria. Logo verifica-se a inconstitucionalidade orgânica invocada pelo Juiz.
A propósito do artigo 7º deverá acrescentar-se ainda que ele impõe pena de prisão para a contravenção prevista no diploma em análise, o que suscita outro problema.
Tem de reconhecer-se que a edição de normas que imponham penas de prisão, por estar em causa a «liberdade» dos cidadãos, era da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do artigo 167º, alínea c), da Constituição, na sua primitiva redacção [como continua a ser, face ao correspondente artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição revista].
Daí que a Assembleia Regional dos Açores, ao decretar a pena de prisão, no diploma em exame, para a condução de velocípedes com motor, sem a respectiva licença, ou seja, uma contravenção punida por lei geral da República (o citado artigo 54º do Código da Estrada) apenas com multa, tenha invadido a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República, com violação do artigo 229º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 167º, alínea c), da lei fundamental.
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucionais a norma do artigo 1º, bem como as normas dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que referem os velocípedes com motor, por violação do disposto no artigo 229º, alínea a) da Constituição, e julgar ainda inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto Regional nº 21/80/A, de 11 de Setembro, nessa mesma parte, por violação do disposto no artigo 167º, alínea c) da Constituição, redacção originária, e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 2 de Julho de 1986. - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Costa Mesquita - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.