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166/86 AI generated

166/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 166/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a ré A., considerando: (1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

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166/86 · Tribunal Constitucional: Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja até que a Relação do Porto, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86, é de ter por amnistiada a infracção por que a ré A. foi condenada, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

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discontinuation of prosecution delay in criminal prosecution suspension of sentence continuation of pretrial detention barring of penalties by limitation withdrawal of suspensive effect
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ACÓRDÃO Nº 132/87

ACÓRDÃO N.º 227/86

Processo n.º 166/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a ré A., considerando:

(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;

(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;

(3) E que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;

Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja até que a Relação do Porto, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86, é de ter por amnistiada a infracção por que a ré A. foi condenada, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.

Notifique, e para esse efeito, envie os autos, a título devolutivo, à Relação do Porto.

Lisboa, 2 de Julho de 1986

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes