62/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T. de Lisboa, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Ajudante-General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu um seu requerimento no qual se solicitava o reconhecimento ao direito de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido a major na data da sua passagem à situação de reserva.
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AI generatedartigo 218.º da Constituição; 62/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Desse acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM ao declarar-se competente para a apreciação do respectivo feito, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
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ACÓRDÃO Nº 223/86
ACÓRDÃO N.º 223/86
Processo n.º 62/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T. de Lisboa, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Ajudante-General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu um seu requerimento no qual se solicitava o reconhecimento ao direito de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido a major na data da sua passagem à situação de reserva.
2 – Por acórdão de 29 de Janeiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da matéria, não tomou conhecimento de pedido, por entender que o despacho recorrido se limitou a manter uma situação pré-estabelecida, sendo por isso meramente confirmativo e, em consequência, insusceptível de recurso.
3 – Desse acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM ao declarar-se competente para a apreciação do respectivo feito, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se que o recurso merece provimento.
Outrotanto se defende nas alegações oferecidas pelo recorrido.
Cabe apreciar e decidir, corridos que se mostram os vistos legais.
II – A fundamentação.
1 – Este Tribunal manteve uma uniforme e continuada jurisprudência no sentido de que os invocados artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribui competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos o acórdão n.º 61/84, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984).
Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.
A solução impõe-se, pela sua imediata e meridiana simplicidade.
Com efeito, resta tão-somente aplicar no caso dos autos a doutrina obrigatória do assinalado Acórdão n.º 81/86.
III – A decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação do Acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 2 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes