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62/86 AI generated

62/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 62/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T. de Lisboa, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Ajudante-General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu um seu requerimento no qual se solicitava o reconhecimento ao direito de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido a major na data da sua passagem à situação de reserva.

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artigo 218.º da Constituição; 62/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Desse acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM ao declarar-se competente para a apreciação do respectivo feito, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Keywords

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call to military service military disciplinary proceedings defence and military matters military degradation minister of the armed forces military insubordination

Cited Legislation

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artigo 218.º da Constituição
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280/86
1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.
98/86
1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.
30/86
A., oficial do Exército, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu o seu requerimento em que pretendia ver reconhecimento o seu direito a beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, para ser promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro na condição 16ª do artigo 44.º, b) do E.O.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril.
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.
31/86
I – A., oficial do exército, com o posto de capitão, residente em …, Vila do Conde, interpôs, perante o Supremo Tribunal Militar, recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, por delegação do Chefe de Estado Maior do Exército, de 11 de Junho de 1985, que lhe não reconheceu o direito a beneficiar dos efeitos do regime legal do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, com a promoção ao posto de Major na véspera da data da sua passagem à situação de adido ao quadro nos termos da condição 16.º do art. 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/86

ACÓRDÃO N.º 223/86

Processo n.º 62/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T. de Lisboa, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Ajudante-General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu um seu requerimento no qual se solicitava o reconhecimento ao direito de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido a major na data da sua passagem à situação de reserva.

2 – Por acórdão de 29 de Janeiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da matéria, não tomou conhecimento de pedido, por entender que o despacho recorrido se limitou a manter uma situação pré-estabelecida, sendo por isso meramente confirmativo e, em consequência, insusceptível de recurso.

3 – Desse acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM ao declarar-se competente para a apreciação do respectivo feito, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se que o recurso merece provimento.

Outrotanto se defende nas alegações oferecidas pelo recorrido.

Cabe apreciar e decidir, corridos que se mostram os vistos legais.

II – A fundamentação.

1 – Este Tribunal manteve uma uniforme e continuada jurisprudência no sentido de que os invocados artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribui competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos o acórdão n.º 61/84, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984).

Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:

“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.

A solução impõe-se, pela sua imediata e meridiana simplicidade.

Com efeito, resta tão-somente aplicar no caso dos autos a doutrina obrigatória do assinalado Acórdão n.º 81/86.

III – A decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação do Acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 2 de Julho de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes