Legislator Case Law & Legislation
32/86 AI generated

32/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 32/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O capitão A., residente na casa n.º . do Quartel de São Francisco, em Macau, pretendeu ser promovido ao posto de major. A pretensão foi indeferida por despacho de 8 de Maio de 1985 do General Ajudante General do Exército.

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artigo 282.º da Constituição; 32/86 · Tribunal Constitucional: Pelo acórdão de 20 de Dezembro de 1985, o Tribunal, depois de declarar “O Tribunal competente (…)”, decidiu não tomar conhecimento do recurso para o acto impugnado ser meramente conformativo de um acto anterior “ e por isso não tem força executória própria”.

Keywords

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military degradation military criminal procedure military insubordination defence and military matters chief military prosecutor military call-up orders

Cited Legislation

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artigo 282.º da Constituição
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).
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280/86
1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.
30/86
A., oficial do Exército, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu o seu requerimento em que pretendia ver reconhecimento o seu direito a beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, para ser promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro na condição 16ª do artigo 44.º, b) do E.O.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril.
107/85
A., tenente/engenheiro aeronáutico NIP …., residente em Lisboa, na Travessa da .., …, …,…, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do acto pelo qual o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea lhe indeferiu tacitamente o requerimento por si apresentado, em 5 de Julho de 1984, e em que peticionava que a sua antiguidade no posto de tenente, referida a 1 de Dezembro de 1982, lhe fosse antes reportada a 1 de Dezembro de 1981.
98/86
1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 221/86

ACÓRDÃO N.º 221/86

Processo n.º 32/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O capitão A., residente na casa n.º . do Quartel de São Francisco, em Macau, pretendeu ser promovido ao posto de major.

A pretensão foi indeferida por despacho de 8 de Maio de 1985 do General Ajudante General do Exército.

Deste despacho interpôs o capitão A. recurso para o Supremo Tribunal Militar.

Pelo acórdão de 20 de Dezembro de 1985, o Tribunal, depois de declarar “O Tribunal competente (…)”, decidiu não tomar conhecimento do recurso para o acto impugnado ser meramente conformativo de um acto anterior “ e por isso não tem força executória própria”.

Veio então o Promotor de Justiça, “ em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5 da C.R.P., e 285.º e 427.º, aliena d), do Código de Justiça Militar (D.L n.º 141/77 de 09 de Abril, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão de 20 DEZ 85, (…), em que este Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por aquele Tribunal, como sejam o artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, (…), e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, (…) (Acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, e muitos outros posteriores àquele)”.

O recurso foi admitido e no Tribunal Constitucional apenas alegou o Exmo Magistrado do Ministério Público que, depois de aludir ao acórdão n.º 81/86, de 12 de Março conclui: “deve conceder-se provimento ao recurso e “aplicando” a decisão contida no mencionado Acórdão n.º 81/86, deve ser revogado o Acórdão recorrido, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão de matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa”.

Com os vistos legais, vem o processo para julgamento.

Cumpre decidir.

2. No acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, foi decidido: “ declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134 do Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.

O Decreto-Lei n.º 46672 contém o Estatuto do Oficial das Forças Armadas; o Decreto-Lei n.º 176/71, o Estatuto do Oficial do Exército.

3. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).

A decisão do Tribunal Constitucional é um juízo definitivo sobre a questão. Por isso, em ralação aos recursos de inconstitucionalidade que envolvam as normas nela julgadas inconstitucionais e que estivessem pendentes no Tribunal Constitucional, nada mais resta do que “aplicá-la”.

4. Pelo exposto, julga-se profectada sobre o caso em concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, e, como consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão recorrido de harmonia com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1986

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes