TC_19860218 · Tribunal Constitucional
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AI generatedvem reclamar do despacho de 28 de Outubro de 1985 a fls. 782 e 782 v. que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, resumindo e concluindo os fundamentos da reclamação pela forma seguinte: A decisão do acórdão a fls. 784 de indeferir a arguição de nulidade, a fls. 776 e seguintes do acórdão a fls. 626, determinar que qualquer outro requerimento a apresentar pela ora reclamante seja apresentado em mão ao relator «para este o mandar arquivar, se for impertinente» e condenar a mesma reclamante em custas e imposto de justiça, está ferido de:
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AI generatedartigo 459º do Código de Processo Civil; TC_19860218 · Tribunal Constitucional: b) A inconstitucionalidade prevista no artigo 70º, nº 1 alínea c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por recusar a aplicação de normas constantes dos artigos 156º, nº 1, 659º e 660°, nº 2, do Código de Processo Civil.
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Acórdão 218/86
ACÓRDÃO Nº 218/86
Processo: nº 303/85
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1- Relatório
A. vem reclamar do despacho de 28 de Outubro de 1985 a fls. 782 e 782 v. que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, resumindo e concluindo os fundamentos da reclamação pela forma seguinte:
A decisão do acórdão a fls. 784 de indeferir a arguição de nulidade, a fls. 776 e seguintes do acórdão a fls. 626, determinar que qualquer outro requerimento a apresentar pela ora reclamante seja apresentado em mão ao relator «para este o mandar arquivar, se for impertinente» e condenar a mesma reclamante em custas e imposto de justiça, está ferido de:
a) As nulidades das alíneas c) e primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil;
b) As inconstitucionalidades previstas no artigo 70º, nº 1, alínea c), por causa de aplicação das normas constantes dos artigos 156º, nº 1, 166º, nº 2, 659º e 660°, nº 2, todos do Código de Processo Civil, dos artigos 205º, 206ºe 208° da Constituição da República e do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Tais nulidades e inconstitucionalidades são arguidas atempadamente, aqui e desde já, nesta reclamação para o Tribunal Constitucional, para prevenir que a respectiva arguição (atempada) seja desviada dos autos e, nestes, seja certificado o trânsito em julgado do acórdão em causa.
O despacho a fls. 782 e 782 v., que decide indeferir o requerimento a fls. 776 e seguintes de recurso para o Tribunal Constitucional, está ferido de:
a) Nulidades da primeira e segunda partes da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil;
b) A inconstitucionalidade prevista no artigo 70º, nº 1 alínea c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por recusar a aplicação de normas constantes dos artigos 156º, nº 1, 659º e 660°, nº 2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, por estes motivos, e ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alíneas c) e e), e 77°, nº 1, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem requerer que o reclamado despacho de fls. 782 e 782 v. seja declarado nulo, por se mostrar ferido das nulidades e inconstitucionalidades atrás referidas e que seja admitido o recurso interposto a fls. 776 e seguintes para este Tribunal Constitucional.
Ouvido o Ministério Público, este pronunciou-se pela forma seguinte:
Deve ser desatendida a reclamação, por não ter capaz, mantendo-se, por consequência, o despacho reclamado de 28 de Outubro de 1985 (único que é objecto preciso do articulado de fls. 2 e seguintes).
Fazendo a «história» do que consta dos autos sucessivos requerimentos da reclamante e sucessivos despachos do Conselheiro Relator - verifica-se que tudo começou com um despacho (de 21 de Maio de 1985) que indeferiu uma «reclamação à conta» apresentada pela reclamante, seguindo-se-lhe um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (entrado com a data de 31 de Maio de 1985), que não foi admitido por despacho de 7 de Junho de 1985, com o fundamento de que «dos despachos do relator reclama-se para a conferência.» A reclamante adoptou então essa via de reclamação para a conferência» e face ao insucesso - Acórdão de 2 de Julho 1985 - repetiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que acabou por ser indeferido pelo despacho ora impugnado, de 28 de Outubro de 1985.
Aceitando essa seriação de actos processuais – e note-se que tudo o que nos autos diz respeito a decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é presentemente objecto de outro processo de reclamação pendente neste Tribunal Constitucional sob o nº 180/85 - e aceitando a tempestividade da apresentação de reclamação, é fácil constatar o seguinte:
a) A reclamação não atacou o despacho de 7 de Junho de 1985 pela via da reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 76º nº 4, e 77°, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e preferiu antes usar a faculdade prevista no artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente a esse despacho de 7 de Junho de 1985 pois só neste ponto «estava a tempo de reclamar»;
b) Ficou assim devolvida para a conferência a censura sobre o despacho que não admitiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a ela foi tomada através do Acórdão de 2 de Julho de 1985, que o confirmou;
c) Não foi suscitada pela reclamante nenhuma questão de inconstitucionalidade na dita «reclamação à conta», que está na origem da «história» que já se contou, nem houve juízo de constitucionalidade nas decisões que se lhe seguiram e que respeitaram à tal reclamação.
Daí que se possa concluir pela irrelevância do uso da faculdade prevista no citado artigo 700°, nº 3, para questionar o despacho de 7 de Junho de 1985 - já que ela não foi utilizada, e aí seria relevante, para atacar o despacho de 21 de Maio de 1985 -, pois o que tinha cabimento era a reclamação para este Tribunal Constitucional. E se a reclamação ora em causa é tempestiva quanto ao despacho sobre que recai, já não o é relativamente ao despacho que poderia interessar e que é o de 7 de Junho de 1985.
Acresce ainda que nenhuma das decisões pertinentes ao caso, e mais propriamente a que decidiu a «reclamação à conta», contém um juízo, sequer implícito de aplicação de quaisquer normas legais que a reclamante haja arguido de inconstitucionais.
Tanto basta para indeferir a presente reclamação, com condenação da reclamante como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456ºdo Código de Processo Civil, por ter feito um uso manifestamente reprovável de um meio processual - a reclamação prevista no citado artigo 76°, nº 4 -, com invocação até de fundamento claramente impertinente, o do artigo 70º, nº 1, alíneas c) e e), da Lei nº 28/82, respeitante a «norma constante do diploma regional».
Notificada para se pronunciar sobre a questão da litigância de má-fé suscitada pelo Ministério Público, a reclamante veio dizer em conclusão que «deve desculpar-se à reclamante o erro de simpatia cometido, e deve admitir-se o recurso interposto para este Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por a decisão recorrida [...] ter feito e/ou sancionado a aplicação de normas ilegais e inconstitucionais, e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade já tinha sido atempadamente suscitada nos autos […]
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2 - Fundamentação
2.1- Problemas a resolver
São dois os problemas levantados nos autos:
O primeiro, o de saber se deve ser atendida a reclamação do despacho que indeferiu o recurso para este Tribunal;
O segundo consiste em saber se se verificam o da litigância de má-fé e se a reclamante deve ser condenada.
2.2 - A reclamação
É do seguinte teor a decisão reclamada:
A agravante recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 2 de Julho de 1985 (fls. 773), dizendo abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Mas é manifesto que aquele acórdão não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (as únicas normas que aplicou foram as dos artigos 153º e 700º nº 3, do Código de Processo Civil), não recusou a aplicação de qualquer norma constante do diploma regional nem aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alínea citado artigo 70º, nº 1.
Nestes termos e nos do artigo 76°, nº 2, da mesma Lei nº 28/82, indefiro o requerimento de recurso a fls. 776 e seguintes.
É o seguinte o texto do acórdão de 2 de Julho referido no despacho supra:
A recorrente A. pretende que este Tribunal, em conferência, se pronuncie sobre a matéria do despacho do relator de 16 de Abril último, sobre os actos produzidos na sequência desse despacho e sobre as demais reclamações posteriormente apresentadas.
Mas, como é evidente, só estava a tempo de reclamar para a conferência do despacho proferido a fls. 769. Aliás, o despacho de 16 de Abril está de harmonia com o decidido no acórdão a fls. 626.
O despacho a fls. 769 é de confirmar, pois, na verdade e como ali se diz, não cabe recurso dos despachos do relator. Não podia, pois, ser admitido o recurso interposto a fl. 672.
Este acórdão confirma o despacho a fl. 769 do processo inicial, o qual é do seguinte teor:
Salvo o disposto no artigo 668°, dos despachos do relator reclama-se para a conferência - artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil -; não se recorre, portanto, mesmo para o Tribunal Constitucional.
Razão por que não admito o recurso interposto a fl. 672.
O objecto da reclamação está, pois, delimitado por estas três decisões.
Pretendia a reclamante que o acórdão contra o qual apresentara recurso estava ferido de «inconstitucionalidades previstas no artigo 70º, nº 1, alínea c), por recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 156º, nº 1, 166º, nº 2, 659º e 660°, nº 2, todos do Código de Processo Civil, dos artigos 205º, 206ºe 208° da Constituição da República e do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro».
O despacho de fls. 782 estaria ferido de «inconstitucionalidade prevista no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por recusar a aplicação de normas constantes dos artigos 156º, nº 1, 659º e 660°, nº 2, do Código de Processo Civil».
Posteriormente, veio dizer que, por «erro de simpatia» tinha referido a alínea c), mas que o recurso deveria «admitir-se com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro»...
Da simples leitura das decisões transcritas resulta que elas não aplicaram norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
Em momento algum se levantou, no que respeita às decisões em causa, uma questão de inconstitucionalidade.
A reclamante não suscitou nunca a inconstitucionalidade de qualquer norma que à decisão em causa tivesse servido de suporte.
As decisões referidas não recusaram a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade.
O sistema de fiscalização tem por objecto normas jurídicas (artigos 277° e seguintes da Constituição da República Portuguesa) e, no domínio da fiscalização concreta, as decisões dos tribunais apenas são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A reclamante refere que a inconstitucionalidade se verifica «[…] por recusa de aplicação das normas constantes dos artigos [...]» (cf. referências anteriores).
Mas não diz que a recusa de aplicação dessas normas pelo tribunal recorrido teve por fundamento a inconstitucionalidade das mesmas.
Só a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade seria fundamento de recurso para este Tribunal.
O acórdão referido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado no processo, nem tão-pouco deixou de aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2.3 - A litigância de má-fé
A reclamante tem interposto sucessivos recursos e reclamações, reproduzindo de maneira fastidiosa os mesmos argumentos, juntando repetidamente os mesmos documentos e insistindo em afirmações pertinentes que nada têm a ver com a questão jurídica em causa.
O processo torna-se de leitura difícil, as questões a decidir são confundidas.
O comportamento da reclamante visa manifestamente perturbar o andamento do processo, insistindo com reclamações e recursos em teses já recusadas pelos tribunais de maneira exaustiva.
Há duas circunstâncias significativas:
1ª A reclamante não identifica as normas cuja constitucionalidade está em causa;
2ª A reclamante invoca a alínea c) do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindo depois desculpar-se com «um erro de simpatia», de forma não convincente.
Trata-se de uma forma de litigar pouco séria, merecedora de reprovação.
Dispõe o nº 2 do artigo 456ºdo Código de Processo Civil:
2 - Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção de justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Perante os factos acima descritos, considera-se não poder deixar de dar-se como verificado que a reclamante «deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava» e, ao mesmo tempo, fez «do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável» com o fim de «conseguir um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça».
A má-fé decorre inequivocamente da invocação pela reclamante de argumentos que são total e patentemente irrelevantes para o assunto em causa. A reclamante interpôs um recurso que sabia absolutamente desprovido de fundamento. Tal como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que «litiga de má-fé aquele que para recorrer para o tribunal pleno conscientemente altera a verdade da questão decidida pelo respectivo acórdão» (citado por J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. n, p. 265), também se tem de concluir que litiga de má-fé quem recorre para o Tribunal Constitucional sabendo que não existe nenhuma decisão que tenha aplicado normas inconstitucionais ou deixado de aplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade.
A utilização abusiva dos poderes e meios processuais para protelar a justiça está igualmente presente. A este propósito, vale a pena recordar um decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1957 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 71, p. 473), segundo a qual «o uso sucessivo de recursos cuja falta de fundamento o recorrente não podia razoavelmente desconhecer e destinados a demorar o andamento do processo e a execução do julgamento em primeira instância constitui litigância de má-fé» (sublinhado acrescentado).
3 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção, decide:
a) Desatender a reclamação, fixando-se o imposto de justiça em 7 500$;
b) Condenar a reclamante como litigante de má-fé na multa de 15 000$, ordenando-se igualmente que se dê conhecimento do presente acórdão à Ordem dos Advogados, com identificação do advogado em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 2 de Julho de 1986. - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.