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TC_19860216 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860216
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 ? Na oposição deduzida em 2 de Março de 1981 pela sociedade A., L.da, à execução fiscal que lhe foi movida pela Fazenda Na­cional no concelho de Santo Tirso, para cobrança de determinada quan­tia, proveniente de «taxas» em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, respeitantes a transacções efectuadas por essa sociedade na vigência do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, e da Portaria n.º 401/73, de 8 de Junho, foi suscitada a constitucionalidade desses di­plomas, porque as receitas do Instituto por eles criadas seriam verdadei­ros impostos, e não taxas, devendo, por isso mesmo, constar de lei for­mal ou de decreto-lei publicado no uso de autorização legislativa, autorização que não foi dada relativamente àquele Decreto-Lei.

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TC_19860216 · Tribunal Constitucional: O Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, por sentença de 5 de Novembro de 1984, entendeu que «as designadas incorrectamente 'taxas' para o Instituto do Azeite e Produtos Oleagino­sos são verdadeiros impostos», mas, considerando que «não estão feridos de inconstitucionalidade, seja orgânica, formal ou material, os diplomas legais que os criaram e definiram os seus elementos essenciais, ao abrigo dos quais foram liquidados e exigidas as 'taxas' que integram as quantias exequendas, a Portaria n.º 401/73, de 8 de Junho, ou o Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, artigo 29.º, a que ela veio dar execução», julgou a oposição improcedente.

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Full text

Acórdão 216/86

ACÓRDÃO N.º 216/86

Processo: n.º 34/86.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 ? Na oposição deduzida em 2 de Março de 1981 pela sociedade A., L.da, à execução fiscal que lhe foi movida pela Fazenda Na­cional no concelho de Santo Tirso, para cobrança de determinada quan­tia, proveniente de «taxas» em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, respeitantes a transacções efectuadas por essa sociedade na vigência do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, e da Portaria n.º 401/73, de 8 de Junho, foi suscitada a constitucionalidade desses di­plomas, porque as receitas do Instituto por eles criadas seriam verdadei­ros impostos, e não taxas, devendo, por isso mesmo, constar de lei for­mal ou de decreto-lei publicado no uso de autorização legislativa, autorização que não foi dada relativamente àquele Decreto-Lei.

O Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, por sentença de 5 de Novembro de 1984, entendeu que «as designadas incorrectamente 'taxas' para o Instituto do Azeite e Produtos Oleagino­sos são verdadeiros impostos», mas, considerando que «não estão feridos de inconstitucionalidade, seja orgânica, formal ou material, os diplomas legais que os criaram e definiram os seus elementos essenciais, ao abrigo dos quais foram liquidados e exigidas as 'taxas' que integram as quantias exequendas, a Portaria n.º 401/73, de 8 de Junho, ou o Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, artigo 29.º, a que ela veio dar execução», julgou a oposição improcedente.

Interposto recurso para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos, este, por acórdão de 5 de Março de 1985, julgou-se incom­petente, em razão da hierarquia, para conhecer do seu objecto, face ao artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1985, preceito esse que atribui tal competência à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetido o processo à referida Secção, foi aí negado provimento ao recurso, por acórdão de 24 de Julho de 1985, em virtude de «não estar eivada de inconstitucionalidade a citada Portaria n.º 401/73, de 8 de Ju­nho, ao abrigo da qual foram liquidadas as taxas que deram origem à dívida exequenda».

Daí o presente recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das Portarias n.os 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho.

Neste Tribunal, o Ex.mo magistrado do Ministério Público suscitou a questão do não conhecimento do recurso. «É que» ? diz-se no seu parecer ? «o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 do Novem­bro, exige, como requisito do tipo de recurso ora em causa, que se te­nham esgotado as vias de recurso que 'no caso cabiam' e, face ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Acórdão recorrido não constitui ainda a decisão última, dele cabendo recurso para o pleno da Secção, tanto mais que a 2.a Instância das Contribuições e Impostos se jul­gou 'incompetente em razão da hierarquia', limitando-se a ordenar 'a remessa dos autos ao venerando Supremo Tribunal Administrativo [ar­tigo 30.º, alínea a)].»

Cumpre decidir a questão prévia.

2 ? Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe re­curso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribu­nais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E, por força do n.º 2 do citado artigo 70.º, esse re­curso apenas cabe de decisões que não admitam recursos ordinários, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».

Tratando-se aqui precisamente do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 desse artigo 70.º, a questão está, pois, em saber se a decisão impugnada não admitia recurso ordinário.

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1985 (artigo 122.º desse Decreto-Lei e ar­tigo 59.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro), são tribunais fiscais, no que aqui importa, os tribunais tributários de 1.» Instância, o Tribunal Tributário de 2.a Instância e o Supremo Tribunal Administra­tivo (Secção do Contencioso Tributário). Das decisões dos tribunais tri­butários de 1.ª instância cabe recurso, em regra, para o Tribunal Tribu­tário de 2.a Instância; mas o recurso é para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, se estiver em causa ape­nas matéria de direito [artigos 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alí­nea a)].

Como no caso o recurso da decisão do Tribunal de 1.ª Instância ti­nha por objecto apenas matéria de direito, não sofre dúvida que era à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que competia conhecer do seu objecto.

Mas da decisão dessa Secção cabia ainda recurso para o pleno da Sec­ção do Contencioso Tributário?

A resposta não pode deixar de ser afirmativa, já que, segundo o ar­tigo 30.º, alínea a), do referido Estatuto, compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário: ? estamos, na verdade, em presença de um acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário, em segundo grau de jurisdição, e o recurso não é da competência do plenário (definida como está no artigo 22.º do mesmo Estatuto).

Não se verifica, pois, o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 ? isto é, não admitir recurso ordinário o acórdão impugnado ? para ser possível o recurso de constitucionalidade para este Tribunal. Por outras palavras: ? o acórdão da Secção admitia recurso ? ordinário ? para o pleno e, sem estarem «esgotados» os recursos que «no caso cabiam», não há recurso para o Tribunal Constitucional.

3 ? Pelo exposto, atende-se a questão prévia e, consequentemente, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Junho de 1986. ? Mário de Brito ? Nunes de Al­meida ? Cardoso da Costa ? Magalhães Godinho ? Mário Afonso ? Messias Bento ? Armando Manuel Marques Guedes.