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181/85 AI generated

181/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Dr. A., e recorrida a Ordem dos Advogados, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 295 v., alterar o efeito do recurso, fixando-o em meramente devolutivo. “ Como faz notar o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu visto, o presente, recebido no efeito suspensivo, devia tê-lo sido, antes, no efeito meramente devolutivo.

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181/85 · Tribunal Constitucional: A., e recorrida a Ordem dos Advogados, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 295 v., alterar o efeito do recurso, fixando-o em meramente devolutivo. “ Como faz notar o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu visto, o presente, recebido no efeito suspensivo, devia tê-lo sido, antes, no efeito meramente devolutivo.

Keywords

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disbarment of advocate effects of a preliminary ruling withdrawal of suspensive effect administrative order with continuing effect restrictions by effect devolutive effect
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580/19.7BEALM
A tutela cautelar caracteriza-se pela dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado);
947/07-2
O despacho que admite o presente recurso de agravo, admite-o nos termos do art.
24812/25.3BELSB
D…, melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.
07302/11
· H. L…………., A/S, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra pedindo a suspensão da eficácia das Autorizações de Introdução no mercado (AIM) concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da patente PT …….. e o CCP ….., relativamente aos medicamentos contendo como princípio activo o Escitalopram, e a intimação do MEI na abstenção da fixação dos PVP..
3953/16.3T8ENT.E1
O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 215/86

ACÓRDÃO N.º 215/86

Processo n.º 181/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Dr. A., e recorrida a Ordem dos Advogados, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 295 v., alterar o efeito do recurso, fixando-o em meramente devolutivo.

Lisboa, 25 de Junho de 1986

José Cardoso da Costa

Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição de fls. 295 v.:

“ Como faz notar o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu visto, o presente, recebido no efeito suspensivo, devia tê-lo sido, antes, no efeito meramente devolutivo.

Na verdade, tratando-se de recurso interposto de “decisão proferida já em fase de recurso”, haveriam de lhe ser mantidos ‘os efeitos e o regime de subida do recurso anterior’ (artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Ora, este último recurso – recurso de revista – foi recebido com efeito meramente devolutivo, atento o disposto no artigo 723.º, do Código de Processo Civil. É, pois, tal efeito que deverá manter-se no presente recurso para o Tribunal Constitucional.

À Conferência.

Lisboa, 17 de Junho de 1986

José Manuel Cardoso da Costa