Legislator Case Law & Legislation
205/85 AI generated

205/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso do acórdão de fls. 128 que desaplicou a norma contida no aliena b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, por inconstitucionalidade. 2 – O Exmo. Relator do processo nesse Tribunal fixou ao recurso efeito suspensivo.

Legislator headnote

AI generated

205/85 · Tribunal Constitucional: 3 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, suscitou a questão prévia de alteração, para meramente devolutivo, do efeito do recurso.

Keywords

AI generated
constitutional revision change of precedent effects of unconstitutionality modification of provisional measures revision of a judgment labour standard
AI generated
140/91
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr.
256/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 5ª Secção do Trabalho, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 26/01/2015.
19/95
Nos autos à margem identificados foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela sociedade ré, A., LDA, em acção proposta contra ela por B., emergente de contrato de trabalho.
TC_19940531
1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a com­panhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cál­culo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
489/10
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão proferida pela 1ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, em 06 de Maio de 2010 (fls. 232 a 247) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo 87º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (e que foi mantido pelo actual artigo 119º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 213/86

ACÓRDÃO N.º 213/86

Processo n.º 205/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso do acórdão de fls. 128 que desaplicou a norma contida no aliena b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, por inconstitucionalidade.

2 – O Exmo. Relator do processo nesse Tribunal fixou ao recurso efeito suspensivo.

3 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, suscitou a questão prévia de alteração, para meramente devolutivo, do efeito do recurso.

4 – Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

4.1 – O recurso interposto para este Tribunal versa sobre um acórdão do Tribunal da Relação do Porto no recurso de uma sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Penafiel.

Ao recurso desta sentença foi fixado efeito meramente devolutivo.

Esse efeito não foi modificado pelo Tribunal da Relação.

Assim, nos termos do artigo 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá manter os efeitos de recurso anterior.

Ao recurso deve, pois, atribuir-se efeito meramente devolutivo.

4.2 – Em face ao exposto, decide-se atender a questão prévia e, em consequência, modifica-se o efeito do recurso para meramente devolutivo.

Lisboa, 25 de Junho de 1986.

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes