95/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., oficial do Exército, com o posto de capitão, residente na Av. …, ..-.., Mina, Amadora, interpôs, perante o Supremo Tribunal Militar, recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo General Ajudante do Exército, por delegação do Chefe de Estado Maior do Exército, de 18 de Junho de 1985, que lhe não reconheceu o direito a beneficiar dos efeitos do regime legal do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, com a promoção ao posto de major na véspera da data da sua passagem à situação de adido ao quadro nos termos da condição 16.º, do art.º 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército.
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AI generatedart.º 280.º, n.º 5 da Constituição; 95/86 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão que o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no art.º 280.º, n.º 5 da Constituição. Efectivamente – considera aquele Promotor – o Supremo Tribunal Militar, ao julgar-se competente para conhecer do recurso perante ele interposto, aplicou implicitamente as normas do art.º 170.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) e do art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) já julgadas anteriormente inconstitucionais por este Tribunal Constitucional. Daí, pois, a obrigatoriedade do presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 207/86
ACÓRDÃO N.º 207/86
Processo n.º 95/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. A., oficial do Exército, com o posto de capitão, residente na Av. …, ..-.., Mina, Amadora, interpôs, perante o Supremo Tribunal Militar, recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo General Ajudante do Exército, por delegação do Chefe de Estado Maior do Exército, de 18 de Junho de 1985, que lhe não reconheceu o direito a beneficiar dos efeitos do regime legal do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, com a promoção ao posto de major na véspera da data da sua passagem à situação de adido ao quadro nos termos da condição 16.º, do art.º 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército.
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 24 de Fevereiro do corrente ano, julgou-se competente para o recurso, não tendo chegado, todavia, a tomar dele conhecimento por haver considerado que o acto impugnado era simples acto confirmativo de acto anterior.
É deste acórdão que o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no art.º 280.º, n.º 5 da Constituição. Efectivamente – considera aquele Promotor – o Supremo Tribunal Militar, ao julgar-se competente para conhecer do recurso perante ele interposto, aplicou implicitamente as normas do art.º 170.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) e do art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) já julgadas anteriormente inconstitucionais por este Tribunal Constitucional. Daí, pois, a obrigatoriedade do presente recurso.
No sentido do seu provimento – de harmonia com a orientação jurisprudencial uniforme deste Tribunal, consagra definitivamente pelo Acórdão n.º 81/86, proferido em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade – pronunciou-se entretanto, em alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto.
Posto isto, e uma vez que o desenho e a natureza da questão em apreço são de mole a justificar inteiramente a dispensa de vistos, cumpre desde já decidir.
II. 1. É indiscutível que, considerando-se competente para julgar o recurso contencioso de anulação interposto pelo oficial do Exército supre mencionado, o Supremo Tribunal Militar fez aplicação implícita das citadas normas do art.º 107.º EOFA e do art.º 134.º EOE, já antes julgadas inconstitucionais por este Tribunal. Cumpria, pois, o Exmo Promotor de Justiça naquele Supremo Tribunal recorrer – como recorreu – para o Tribunal Constitucional da decisão em que tal aplicação teve lugar. E isto também porque – como unânime e frequentemente tem julgado este mesmo Tribunal Constitucional – ainda uma mera aplicação ( ou recusa de aplicação) “implícita” de normas é fundamento de recurso para ele.
2. Sendo indiscutível a pertinência do recurso e a verificação dos seus pressupostos, é indiscutível também a sua procedência.
Na verdade, pelo citado Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março do ano corrente, publicado no Diário da República, I série, de 22 de Abril último, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas em causa no presente recurso. Assim sendo, cabe agora unicamente aplicar ao caso concreto em apreço essa declaração.
III. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida pelo mencionado Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, a fim de o mesmo ser reformado de harmonia com o ora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril).
Lisboa, 12 de Junho de 1986
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes