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318/85 AI generated

318/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 318/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1— No Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, no dia 18 de Março de 1985, foi julgado e condenado, em processo sumário, A., como autor dos crimes de injúrias a comandante de força pública e de ultraje público ao pudor, previstos e punidos, res­pectivamente, pelos artigos 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro, e 212.º do Código Penal.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 2.º do Código Civil; 318/85 · Tribunal Constitucional: 2— Em processo sumário, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, apenas podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença.

Keywords

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contempt of court appealability of interlocutory decision right to an effective remedy timeliness of recusal request unjustified procedural delay extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
Deve ser declarada inconstitucional a norma contestada por viola­ção do disposto no artigo 32.º da Constituição.
artigo 2.º do Código Civil
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, segundo o qual os tribunais devem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
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53/87
foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
127/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.
127/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A.
266/86
1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A..

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 202/86

Processo n.º 318/85

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1— No Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, no dia 18 de Março de 1985, foi julgado e condenado, em processo sumário, A., como autor dos crimes de injúrias a comandante de força pública e de ultraje público ao pudor, previstos e punidos, res­pectivamente, pelos artigos 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro, e 212.º do Código Penal.

O réu, não assistido na audiência de julgamento por defensor, não interpôs recurso da decisão condenatória logo em seguida à sua leitura, vindo a fazê-lo mais tarde, ainda porém no próprio dia em que o julga­mento teve lugar, circunscritamente à matéria de direito e desde logo in­vocando a inconstitucionalidade da norma que, em processo sumário, im­põe a obrigatoriedade de interposição em seguida à leitura da sentença.

Por seu turno, o Ministério Público, também inconformado com a sen­tença, dela veio recorrer no dia 22 de Março do mesmo ano.

Os dois recursos foram admitidos pelo juiz da comarca, acabando por ser remetidos para julgamento ao Tribunal da Relação do Porto.

2— Este Tribunal, por Acórdão de 13 de Novembro de 1985, recusou tomar conhecimento dos recursos com a consideração de que ambos fo­ram extemporaneamente interpostos.

3— O réu, A., não aceitou este julgado, dele trazendo recurso ao Tribunal Constitucional para aferimento da confor­midade constitucional da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.

Nas alegações entretanto oferecidas, formulou o seguinte conjunto con­clusivo:

Os preceitos em apreço não possibilitam ao arguido, em processo sumário, o eficaz exercício da faculdade de recorrer; e muito menos no caso sub judice por ausência de defensor ab initio;

O prazo de recurso constitui elemento essencial e indispensável do direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;

A imediação do recurso implica a supressão do próprio recurso, afectando as garantias de defesa em processo criminal;

Deve ser declarada inconstitucional a norma contestada por viola­ção do disposto no artigo 32.º da Constituição.

4 — O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvimento do recurso e a confirmação do acórdão impugnado, por ter aplicado a norma em causa, conformemente à Constituição.

Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1— A matéria questionada começou por ser tratada neste Tribunal no Acórdão n.º 40/84, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984, ao qual se seguiram inúmeros arestos que, por forma uniforme e constante, sempre mantiveram a jurisprudência ali firmada.

Não existindo qualquer razão para inverter ou modificar o sentido do que assim se vem decidindo, perfilhar-se-á agora idêntico entendimento, acompanhando-se de perto, na subsequente exposição, aquele primeiro acórdão que muito desenvolvidamente tratou de todas as questões que o caso comporta.

2— Em processo sumário, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, apenas podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença.

Este regime foi alterado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em conformidade com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, é sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.

Dado que este diploma legal não indicava prazo para a interposição do recurso assim concedido, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas de interpretação: uma entendia, por aplicação da regra geral do ar­tigo 651.º do Código de Processo Penal, que o recurso devia ser inter­posto no prazo de cinco dias a contar da data do proferimento da sen­tença; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, havia o re­curso de ser interposto logo em seguida à leitura da decisão final.

O conflito assim equacionado acabou por ser resolvido, do modo que segue, pelo Assento n.º 4/79:

Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de di­reito, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à lei­tura da sentença, nos termos do artigo 561. ° e do § único do ar­tigo 651.º do Código de Processo Penal.

3 — A exacta definição da norma contestada não pode alhear-se desta complexa situação e passa, antes de mais, pela caracterização da natureza jurídica dos assentos.

Tem vindo este Tribunal a sustentar que os assentos prescrevem nor­mas jurídicas legislativas, pois se realizam neles as dimensões tanto mate­riais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inova­doras, mesmo para além do âmbito estrito da integração (cf. A. Casta­nheira Neves, Enciclopédia Polis, vol. I, pp. 418 e 419, e o já referido Acórdão n.º 40/84, onde se trata desenvolvidamente, no plano histórico e doutrinal, desta matéria).

São desse aresto as asserções seguintes:

O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, segundo o qual os tribunais devem fixar «doutrina com força obrigatória geral».

Os assentos interpretativos — espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção — fixam o sentido juridica­mente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem (e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, «estes só caducam quando forem re­vogados por um preceito legislativo posterior ou quando for mo­dificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos» — Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.a ed., p. 41).

E mais adiante:

A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de in­terpretação variável, evolui, por força da valoração jurídica sobre­posta que aquele consequência, a norma de interpretação estável, ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, tam­bém é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito po­sitivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.

Na sequência do exposto, tendo em atenção a natureza jurídica do instituto dos assentos e a reestruturação normativa implícita nos assentos interpretativos, pode dizer-se que a norma a sindicar pelo Tribunal Cons­titucional resulta de uma sobreposição normativa operada sobre os arti­gos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e pelo Assento n.º 4/79.

A análise subsequente incidirá sobre esta norma assim recomposta, em ordem a indagar se através dela se verifica um afrontamento constitucional.

4 — O processo sumário concede, em alto grau, satisfação ao princí­pio da celeridade processual como componente essencial de uma justiça «mais justa».

Dentro deste espírito de celeridade processual, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, dispõe no artigo 5.º, n.º 3:

Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo, deve ser apresentada imedia­tamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e deve ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo.

Simplesmente, esta componente positiva do processo sumário não pode ser exacerbada ao ponto de o transformar num processo não equitativo, em que as garantias de defesa consagradas na Constituição sejam sacrifi­cadas nas áreas dessa mesma celeridade.

Cabe indagar se a norma em controvérsia, na sua formulação tão mar­cadamente acelerativa, não contende com o texto constitucional.

5 — Prescreve o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa, devendo, por força da in­terpretação sistemática do preceito, entender-se como dirigidas ao arguido tais garantias.

E por arguido se há-de entender o sujeito passivo de um juízo acerca da eventualidade da interpretação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado, ou, para utilizar a terminologia do artigo 251.º do Có­digo de Processo Penal, «aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção».

A cessação da qualidade de arguido só ocorre com a conclusão do pro­cesso penal por decisão definitiva, quer seja absolutória, condenatória ou simplesmente extintiva do procedimento criminal.

Sendo assim, enquanto a sentença condenatória não transitar em jul­gado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

6— Importa desde já afirmar que a faculdade de recorrer em pro­cesso penal traduz uma expressão do direito de defesa.

Esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio inte­resse de defesa e «obter a reforma de sentença injusta, de sentença inqui­nada de vício substancial ou de erro de julgamento» (cf. José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, pp. 310 e segs.).

Mas ao arguido é reconhecida constitucionalmente não só a faculdade de recorrer, como também a possibilidade de escolher entre a interposi­ção e a não interposição de recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e reflexão [o acusado, reza o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa»].

É que não basta garantir ao acusado, no plano puramente formal, a faculdade de recorrer; os seus direitos têm de ser materialmente assegura­dos, sob pena de aquela garantia se revelar despojada de sentido e de alcance concreto.

7 — Em processo sumário o arguido pode em qualquer altura do pro­cesso constituir advogado, mas por força do terceiro trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 3 de Outubro de 1945, o juiz só estava obrigado a nomear-lhe defensor se assim fosse pedido ou se houvesse lu­gar à aplicação de medidas de segurança.

Muito embora o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 49/86, Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1986, tenha declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, o certo é que, aquando da realização do julgamento do réu, a mesma ainda vi­gorava e daí o facto de este ter assumido a sua própria defesa.

A sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão, ou ser proferida por escrito e lida pelo juiz publicamente e em audiência (artigos 559.º, § 3.º, 554.º e 449.º do Código de Processo Penal).

Devendo o recurso a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 ser interposto, de harmonia com a norma contestada, logo após a leitura da sentença, terá, naqueles casos em que esta é ditada para a acta, de ser requerido imediatamente após a conclusão do respectivo ditado.

De todo este esquema resulta evidente ser exíguo e insuficiente o tempo concedido pela norma controvertida para a interposição do recurso.

Com efeito, não é exigível que o arguido, ainda perturbado pelo de­correr do julgamento e pelo seu desfecho, sem oportunidade de se acon­selhar com um defensor quando, como no caso em presença, este não exista, de todo desconhecedor da lei e dos seus meandros, sem tempo de reflexão e de ponderação proceda de imediato a uma escolha cons­ciente do que mais importará para a sua defesa.

Ora, como já se assinalou, as garantias de defesa exigem, em cada momento, liberdade na escolha dos meios apropriados à posição do ar­guido.

Essa possibilidade de escolha, que tem de ser concreta e efectiva, resulta anulada quando se exige uma imediata interposição do recurso.

A norma contestada viola assim o núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois que os direitos da defesa fo­ram ali abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.

III — A decisão

Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o re­curso restrito a matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.

Concede-se, em consequência provimento ao recurso e revoga-se o acór­dão impugnado, que deverá se reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.