TC_19860201 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em autos de processo sumário, A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388.° do Código Penal. No dia 18 de Fevereiro de 1984, cerca das 10 horas, na Avenida de Luísa Todi, na cidade de Setúbal, o réu encontrava-se no interior de um veículo automóvel, em cujo tejadilho se transportava uma aparelhagem sonora, amplificadora de som, com dois altifalantes, através dos quais falava sobre assunto relativo ao aumento do custo de vida, sendo certo que esse som causava ruído elevado e era ouvido pelas pessoas que passavam naquele local ou residiam próximo;
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AI generatedTC_19860201 · Tribunal Constitucional: Cabem no conceito não apenas os meios jurídicos (exame prévio, apreensão de publicações, proibição de divulgação de notícias), mas também os meios de facto, directamente dirigidos aos mesmos objectivos (cf. art. 38.°, 6). Idêntica consideração vale para o abuso de meios de política administrativa no controlo de algumas formas de expressão (cartazes, grafitti, meios de difusão sonora), condicionando-os a autorização administrativa.
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Acórdão 201/86
ACÓRDÃO N.° 201/86
Processo n.° 141/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — Enquadramento da questão
1 — Em autos de processo sumário, A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388.° do Código Penal.
Na decisão condenatória foi fixado o seguinte quadro factual:
No dia 18 de Fevereiro de 1984, cerca das 10 horas, na Avenida de Luísa Todi, na cidade de Setúbal, o réu encontrava-se no interior de um veículo automóvel, em cujo tejadilho se transportava uma aparelhagem sonora, amplificadora de som, com dois altifalantes, através dos quais falava sobre assunto relativo ao aumento do custo de vida, sendo certo que esse som causava ruído elevado e era ouvido pelas pessoas que passavam naquele local ou residiam próximo;
Em consequência deste comportamento, e ao abrigo do disposto no artigo 3.° do edital do Governo Civil do Distrito de Setúbal de 14 de Outubro de 1954, dirigiu-se ao réu um agente da PSP, perguntando-lhe se tinha a licença camarária exigida pelo mencionado edital;
Confrontado com uma resposta negativa, o agente da autoridade ordenou ao réu que deixasse de fazer uso da aparelhagem sonora. Este, todavia, dizendo estar no uso de um direito consagrado na Constituição, não acatou a ordem, continuando a falar através dos altifalantes;
De novo o agente da autoridade determinou ao réu para cessar a sua conduta, nela este perseverando;
Na sequência deste comportamento, o réu recebeu voz de prisão e foi apresentado em juízo;
O réu sabia que para utilizar amplificadores de som era necessária a licença prevista no edital do Governo Civil, agindo, porém, na consideração de que aquela exigência não lhe podia coarctar a liberdade de expressão constitucionalmente garantida.
2 — Inconformado com a sentença de condenação, circunscrito à matéria de direito, foi interposto recurso pelo réu, ao abrigo do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, impetrando-se a sua absolvição, além do mais, porque o artigo 3.° do edital do Governo Civil do Distrito de Setúbal que serviu de suporte àquela decisão é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 37.°, 18.°, 66.°, 42.°, n.° 2, 56.°, n.° 4, 48.° e 272.° da Constituição.
Pelo Acórdão de 5 de Junho de 1984, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, atendo-se, além de outras, às seguintes considerações:
O recorrente encontrava-se, fora de qualquer dúvida, sujeito à obediência de licença — que não possuía — exigida pelo artigo 3.° do Regulamento de 14 de Outubro de 1954, que, segundo os seus termos, se aplica a qualquer situação de propaganda sonora na via pública e em qualquer momento. Encontrado, pois, em contravenção, irrepreensível tem de ser a ordem que lhe impôs termo de conduta. E o desacato da mesma é delito de desobediência.
Trata-se, com efeito, de ordem emanada, em flagrante delito de facto punível, através de agente da autoridade em exercício de funções, com apoio em preceito legal em vigor e dotada, assim, de legitimidade formal e substancial. Impositiva, portanto, de um concreto dever de conformação e cumprimento, que resultou violado.
E mais adiante:
Sabido que a propaganda provada não tem a ver com aspectos de natureza política ou sindical […], é seguro, antes do mais, que também em pura perda se invocaram os artigos 46.°, n.° 2, 48.° e 56.°, n.° 4, da Constituição da República. Aliás, a situação em referência, à luz do artigo 37.° do mesmo diploma e nos termos do regulamento questionado, é normativizada a respeito dos cidadãos em geral, independentemente da natureza ou do conteúdo das respectivas manifestações. E a certeza obtida de que se não ofendeu a liberdade de expressão do recorrente [...] garante, só por si, a evidência de que nenhuma das disposições invocadas sofreu atentado.
E finalmente:
De outra banda, e uma vez que o artigo 3.° do Regulamento de 14 de Outubro de 1954 nunca esteve e não está ferido de inconstitucionalidade, nem sequer importa trazer a terreiro, face à sua idade, o mecanismo do artigo 293.° da Constituição da República. Que, no entanto, apenas poderia funcionar contra a tese do recorrente, por claros motivos de compatibilidade constitucional e até por inexistência de inconstitucionalidade orgânica, ao presente e no passado, à força da sua marca preventiva […].
3 — Não se conformando com o assim decidido, e circunscrito à questão de constitucionalidade suscitada durante o processo, trouxe o réu recurso ao Tribunal Constitucional, concluindo a sua alegação com o seguinte acervo argumentativo:
a) O artigo 3.° do Regulamento do Governo Civil do Distrito de Setúbal de 14 de Outubro de 1954, está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material, pois ofendeu os artigos 37.°, n.os 1 e 2, e 18.°, n.°5 2 e 3, e a alínea b) do artigo 168.°, todos da Constituição da República;
b) Com efeito, o Regulamento introduz restrições à liberdade de expressão e de informação através de meios sonoros, restrições que só podem ser introduzidas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei no âmbito de autorização legislativa;
c) O preceito em causa não contém meros condicionamentos à liberdade de expressão e de informação, antes estatui sobre o seu próprio conteúdo, o que está vedado ao poder regulamentar;
d) Nem mesmo se apresenta com carácter geral e abstracto, nem se limita ao necessário, pois exige uma autorização prévia da Câmara Municipal para a propaganda sonora, e, simultaneamente, deixa ao poder discricionário daquela entidade a concessão ou recusa da licença;
e) Deste modo, a liberdade de informação fica sujeita a censura prévia.
4 — Em contra-alegação o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, depois de suscitar a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por incumprimento da regra da exaustão dos meios ordinários de impugnação, sustentou que, na eventualidade de aquela questão não lograr vencimento, se deveria conceder provimento ao recurso, com consequente revogação do acórdão contestado, por nele se haver violado o disposto nos artigos 37.°, n.ºs 1 e 2, e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição.
5 — Pelo Acórdão de 19 de Junho de 1985 foi desatendida a questão suscitada pelo Ministério Público e ordenado o prosseguimento do recurso.
Os autos foram, entretanto, objecto de segunda distribuição, mudando, em consequência, de relator.
Corridos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II — Fundamentação legal
1 — Na esteira do que vem de se expor, importa acentuar que o âmbito do recurso se circunscreve à averiguação da conformidade constitucional da norma do artigo 3.° do Regulamento sobre Ajuntamentos e Alaridos, Vozearias e Outros Ruídos, do Governo Civil do Distrito de Setúbal, de 14 de Outubro de 1954, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 6 de Dezembro de 1954, cujo teor se acha assim formulado:
Art. 3.° Carece de licença da câmara municipal, concedida através do respectivo presidente, o funcionamento de qualquer espécie de emissor ou amplificador que projecte sons para as ruas ou outros lugares públicos. § único. O funcionamento a que se refere este artigo, independentemente das condições estabelecidas nos respectivos regulamentos municipais, fica sujeito às seguintes restrições mínimas:
1.º Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, de espectáculos ao ar livre ou em outros casos excepcionais devidamente justificados;
2.º São proibidas as emissões susceptíveis de ofender o brio nacional ou a moral pública;
3.º São proibidas quaisquer referências a pessoas, incluindo dedicatórias de músicas emitidas.
Muito embora este preceito não haja sido directamente aplicado no acórdão condenatório, bem pode dizer-se que na sua injunção se radica a ordem emitida pelo agente da autoridade e, outrossim, a conduta face a ela assumida pelo recorrente.
Na eventualidade de se vir a alcançar um juízo de não conformação constitucional, caberá ao tribunal recorrido determinar quais as consequências e implicações que, no plano jurídico-criminal, resultam ou poderão resultar de semelhante desconformidade.
2 — Isto posto, cumpre passar à apreciação das questões submetidas pelo recorrente à sindicância deste tribunal:
O normativo de que se deixou transcrição enferma de inconstitucionalidade orgânica, com violação do disposto no artigo 168.°, alínea b), da Constituição?
E o mesmo preceito padece também de inconstitucionalidade material por afrontamento dos artigos 37.°, n.os 1 e 2, e 18.°, n.os 2 e 3, do texto constitucional?
Vejamos então.
Começar-se-á pela questão da inconstitucionalidade orgânica.
Porque a norma controvertida integra o direito ordinário anterior à Constituição de 1976, põe-se, liminarmente, a questão de saber se o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer da sua eventual inconstitucionalidade e, na hipótese afirmativa, qual a extensão dessa competência.
Por força do artigo 293.° da Lei Básica (o artigo actualmente em vigor corresponde ao n.° 1 do artigo 293.° da versão originária), «o direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Contém este preceito um alcance positivo — admite a subsistência e confere validade às normas anteriores que sejam conformes à Constituição — e um alcance negativo — declara a invalidade, a revogação ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes.
O direito ordinário anterior não contrário à Constituição ou aos seus princípios não cessa a sua vigência, porque em relação a ela se dá uma novação do seu título de legitimidade, sendo materialmente recebido na nova ordem jurídico-constitucional. Ao invés, o direito ordinário que seja incompatível com o texto constitucional cessa a sua vigência, aparentemente por caducidade, que era a figura prevista no n.° 2 da versão originária do artigo 293.º para o Código de Justiça Militar e legislação complementar, nada impedindo que a sua validade se estenda às demais situações.
O recebimento ou a rejeição desse direito infraconstitucional dependerá apenas de um juízo de conformidade ou compatibilidade material com a Constituição vigente, e não já de um juízo sobre a formação de tal direito à luz das novas normas de competência e forma, e muito menos qualquer juízo sobre o seu conteúdo ou sobre a sua formação na perspectiva das antigas normas constitucionais (cf. Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, pp. 122 e seguintes).
As normas de direito ordinário anterior só não se mantêm desde que sejam materialmente contrárias às normas constitucionais e aos princípios gerais da Constituição, sem atender, portanto, às normas constitucionais relativas à forma e competência dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicáveis apenas para o futuro; não tem, por isso, nenhum sentido averiguar se as normas do direito anterior satisfazem ou não os requisitos de forma e de competência que a Constituição estabelece para normas daquela espécie.
A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não pressupõe, assim, um juízo de constitucionalidade idêntico ao juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso de direito anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25 de Abril de 1976, enquanto que, no caso do direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser inválida desde a origem (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.° vol., p. 575).
Neste sentido se firmou uma jurisprudência constante e uniforme da Comissão Constitucional e do Tribunal Constitucional [cf. Acórdãos n.° 40 da Comissão Constitucional (apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977) e 82/84 do Tribunal Constitucional (Diário da República, 2.a série, de 31 de Janeiro de 1985)].
Não existe qualquer argumento acrescido nem foi apresentada qualquer razão justificativa que possa conduzir à alteração desta corrente jurisprudencial, que, por inteiro, se perfilha e mantém.
Nesta conformidade, não se curará do vício de inconstitucionalidade orgânica que foi assacado à norma controvertida, cumprindo apenas averiguar da sua compatibilidade material com o texto constitucional, desde logo com as normas que, neste domínio, são invocadas pelo recorrente.
3 — Entra-se assim no plano da segunda questão posta, ou seja, na apreciação da inconstitucionalidade material.
O preceito sub judicio condiciona o funcionamento de qualquer espécie de emissor ou amplificador que projecte sons para as ruas ou outros lugares públicos a licença da câmara municipal, concedida através do respectivo presidente: esse condicionamento, atribuído à autoridade administrativa, está sujeito a um conjunto de restrições mínimas ali expressamente enunciadas e depende, em última análise, do critério da entidade competente para a concessão da respectiva autorização.
Acaso colide esta vinculação administrativa com a norma constitucional que assegura a liberdade de expressão e informação?
O artigo 37.° da Constituição, nos seus n.os 1 e 2, dispõe do modo seguinte:
1— Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2— O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Aqui se consagram, em geral, o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.
O direito de expressão (n.° 1, primeira parte) é, desde logo, a liberdade de expressão, o direito de não ser impedido de exprimir-se, mas é também o direito à expressão, o direito de acesso aos meios de expressão.
Por outro lado, o direito de informação (n.° 1, segunda parte) comporta três planos ou vertentes: liberdade de comunicar informações a outras pessoas e direito a meios para informar, direito de não ser impedido de se informar, direito a ser informado.
O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.° 1, in fine), não sendo, porém, absolutos, pois estão desde logo limitados pelas excepções previstas no texto constitucional.
Finalmente, como corolário das liberdades de expressão e de informação, estabelece-se a proibição da censura, devendo conceder-se a este conceito um entendimento suficientemente amplo, por forma a nele abarcar outros limites, para além da censura administrativa preventiva.
A necessidade de uma prévia autorização e licença camarária para a difusão de propaganda sonora (seja ou não de natureza político-partidária) estabelecida pelo normativo em apreço restringe, por qualquer forma, os direitos fundamentais consagrados no artigo 37.° da Constituição?
É sabido que o texto constitucional impõe um condicionamento geral às leis restritivas: têm de revestir carácter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos, as restrições têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cf. artigo 18.°, n.os 2 e 3).
Muitas vezes a lei ordinária intervém no quadro dos direitos, liberdades e garantias, sem que essa intervenção implique restrição dos direitos fundamentais, antes se traduzindo na sua «concretização», isto é, limita-se a «explicar» os conceitos, interpretando e repetindo mais claramente o seu conteúdo.
Como escreve Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 227 e seguintes:
Os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, embora sejam «directamente aplicáveis, não podem desprezar ou, por vezes, prescindir das vantagens práticas resultantes da sua organização e adaptação à vida real. O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que, desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso e previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação dos direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.
Nestes casos, as leis são leis regula(menta)doras (leis de organização), que organizam e disciplinam a «boa execução» dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente consagrado. [Sublinhados do original].
Mas este poder «regulamentar» do legislador é um poder vinculado; pode optar entre diversas soluções organizatórias, mas não lhe é consentido afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, sob pena de se inverter a ordem constitucional das coisas.
Assim, quando o legislador vai mais longe e atinge ou afecta o conteúdo do direito fundamental, estamos confrontados com uma restrição.
4 — O Tribunal Constitucional teve já ensejo de se pronunciar sobre uma situação similar à que agora se coloca no Acórdão n.° 74/84 (Diário da República, 1.a série, de 11 de Setembro de 1984), no qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma de postura camarária que sujeitava a propaganda político-eleitoral a autorização administrativa prévia.
Ali se deixou consignado:
Os órgãos municipais autárquicos vieram estabelecer, na norma posta em causa, que certos modos de exercício da liberdade de expressão de pensamento — justamente os relativos à actividade de propaganda político-partidária […] — ficam dependentes de autorização camarária.
Mas desta maneira veio-se restringir a liberdade de expressão de pensamento, consagrada no artigo 37.°, n.° 1.
A exigência de uma autorização administrativa apara o exercício desse direito vai além do simples condicionamento, que seria ainda — ao menos para certa doutrina — suportável pelo conceito de regulamentação do direito. O que se faz é já comprimir o conteúdo desse mesmo direito.
Mais adiante:
Só que era preciso — para além de outros requisitos, que aqui não interessa considerar — que a restrição constasse de lei parlamentar ou parlamentarmente autorizada (artigo 18.°, n.° 2), o que não acontece, como já se viu, como essencial era também que ela tivesse expressa autorização constitucional (artigo 18.°, n.° 2) e ainda que revestisse carácter geral e abstracto (artigo 18.°, n.° 3) e se limitasse ao necessário para salvaguardar aqueles valores […]
Logo a seguir:
É que a exigência de uma autorização prévia retira logo à restrição todo o carácter de generalidade, uma vez que a mesma terá ou não lugar conforme a autorização que a condiciona seja concedida ou denegada.
Ao que acresce que, não se achando sequer a câmara vinculada a qualquer fim determinado de ordem pública para recusar a autorização, actuando no exercício de um poder discricionário e podendo, assim, consentir ou impedir, caso a caso, a manifestação do pensamento, então, com uma possibilidade de restrição assim, abre-se a porta ao arbítrio, indo-se muito além de qualquer ideia de necessidade.
Ora, os n.os 2 e 3 do artigo 18.° contêm uma proibição qualificada de arbítrio […]
A restrição é, assim, constitucionalmente ilegítima, havendo, pois, violação do artigo 37.°, n.° 1, da Constituição.
Por fim:
A autorização camarária aqui questionada, porque prévia e com os efeitos apontados, viola também o artigo 37.°, n.° 2 [...]
Pois é, de facto, ao conceito de censura prévia que ao cabo e ao resto, se reconduz um sistema que condiciona, em certos casos, a propaganda política-partidária à obtenção prévia de uma autorização camarária (v. um caso paralelo na sentença n.° 21 do Tribunal Constitucional italiano, referida por Emílio Nazo, La Costituzione italiana …, Pem, Roma, p. 425).
A propósito do conceito constitucional de censura, opinam em sentido semelhante ao do aresto que vem de se transcrever Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 1.° vol., p. 235, escrevendo:
Cabem no conceito não apenas os meios jurídicos (exame prévio, apreensão de publicações, proibição de divulgação de notícias), mas também os meios de facto, directamente dirigidos aos mesmos objectivos (cf. art. 38.°, 6). Idêntica consideração vale para o abuso de meios de política administrativa no controlo de algumas formas de expressão (cartazes, grafitti, meios de difusão sonora), condicionando-os a autorização administrativa.
Revertendo ao caso em apreço:
O recorrente, através de meios de amplificação sonora, falava sobre assunto relativo ao aumento do custo de vida» e, por não ser detentor da respectiva licença camarária, foi impedido de exercer um direito fundamental que a Constituição lhe assegura — liberdade de expressão e direito de informação. Independentemente da natureza da mensagem que vinha transmitindo, é irrecusável que a licença administrativa prévia, de cuja concessão ela estava dependente e cuja inexistência lhe determinou a imediata cessação, funciona como manifesta restrição ao exercício daqueles direitos. Em verdade, a necessidade de intervenção prévia da autoridade administrativa, através da atribuição ou denegação da licença, assume-se como condição do exercício do próprio direito, que, por esta forma, limita e comprime.
Por outro lado, é de todo evidente que o regulamento em que se insere o normativo questionado não participa dos requisitos constitucionalmente impostos às leis restritivas, e daí a inevitável conclusão de que aquele preceito, por força do disposto nos artigos 18.°, n.os 2 e 3, e 37.°, n.os 1 e 2, da Constituição, não tem legitimidade constitucional.
III — Decisão
Nestes termos, julga-se a norma do artigo 3.°, do Regulamento sobre Ajuntamentos e Alaridos, Vozarias e Outros Ruídos, do Governo Civil do Distrito de Setúbal, publicado no Diário do Governo, 2.a série, de 6 de Dezembro de 1954, supervenientemente inconstitucional, por violação do disposto, em conjugação, nos artigos 37.°, n.os 1 e 2, e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição.
Em conformidade, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão impugnado, que deverá ser substituído por outro no qual tenha em conta a presente decisão em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.