TC_19860200 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por Acórdão de 17 de Outubro de 1985, do Tribunal Militar Territorial de Tomar, A., segundo-sargento do Exército, foi condenado como autor do crime de insubordinação previsto e punido pelos artigos 79.º, n.º 1, alínea a), e 14.º do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de presídio militar.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 102.º do Código de Processo Civil; TC_19860200 · Tribunal Constitucional: se melhor entendido, a sua nulidade por deficiência, obscuridade e contradição na matéria de facto, como nulidade prevista no artigo 458.º, alínea c), do Código de Justiça Militar, e por não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer, como nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
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Acórdão 200/86
ACÓRDÃO N.º 200/86
Processo: n.º 81/86.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — Por Acórdão de 17 de Outubro de 1985, do Tribunal Militar Territorial de Tomar, A., segundo-sargento do Exército, foi condenado como autor do crime de insubordinação previsto e punido pelos artigos 79.º, n.º 1, alínea a), e 14.º do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de presídio militar.
2 — Inconformado com esta decisão, o réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, que, por Acórdão de 19 de Dezembro de 1985, lhe recusou provimento, fixando, porém, a pena em 18 meses de presídio militar.
3 — Deste acórdão veio a requerer a aclaração, concretamente «para efeitos de eventual futura aplicação de medidas de clemência que venham a conceder amnistia ou perdões, conveniente se torna que fique aclarado que o acórdão […] afastou que o crime de insubordinação tivesse sido praticado [também] por ameaças».
Por Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, o Supremo Tribunal Militar indeferiu a requerida aclaração.
4 — De novo o réu se apresentou a reagir, desta vez arguindo a nulidade do Acórdão de 19 de Dezembro de 1985, nele incluindo o Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, peticionando, em conclusão, o seguinte:
a declaração de inconstitucionalidade do acórdão condenatório, por ofensa ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que supre matéria de facto por uma conclusão de direito;
se melhor entendido, a sua nulidade por deficiência, obscuridade e contradição na matéria de facto, como nulidade prevista no artigo 458.º, alínea c), do Código de Justiça Militar, e por não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer, como nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Por Acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, o Supremo Tribunal Militar não atendeu o que assim lhe fora requerido.
5 — Aduzindo que o Acórdão de 19 de Dezembro de 1985 aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, e sob a invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o réu interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
Todavia, por despacho de 24 de Fevereiro de 1986, o Ex.mo Juiz Relator não admitiu tal recurso, atendo-se à consideração de que o poder jurisdicional do tribunal já se havia esgotado quando a inconstitucionalidade em causa foi invocada, devendo por isso afirmar-se que não foi suscitada durante o processo, como é exigido pela lei.
6 — Deste despacho de não admissão do recurso, o réu veio reclamar para o Tribunal Constitucional alegando em síntese essencial que «a inconstitucionalidade resultante da aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição da República Portuguesa pode ser suscitada e reconhecida em qualquer momento enquanto não houver trânsito em julgado do feito submetido a julgamento».
Em conferência, o Supremo Tribunal Militar, por Acórdão de 6 de Março de 1986, manteve o despacho de não admissão do relator.
7 — Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido do não atendimento da reclamação.
Mostram-se corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
II — A fundamentação
1 — Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». E, de harmonia com o preceituado no n.º4 do artigo 280.º da Constituição e n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, tal recurso apenas pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Assim sendo, como se extrai do antecedentemente relatado, a questão a dilucidar no presente processo consiste em saber se a invocação da inconstitucionalidade de uma norma feita em reclamação por nulidades de uma decisão judicial preenche o requisito de admissibilidade de recurso constitucional estabelecido nos preceitos que se assinalaram.
2 — Sobre esta mesma matéria já o Tribunal Constitucional teve ensejo de, por diversas vezes, emitir pronúncia, num sentido que, em síntese, se pode reconduzir a esta ideia fundamental: requisito ou pressuposto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. Ou, mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita (cf. Acórdãos n.os 3/83, 62/85 e 90/85, in Diário da República, 2.a série, de, respectivamente, 26 de Janeiro de 1984, 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985).
Assim, numa linha de continuidade desta jurisprudência, que por inteiro se perfilha, pode afirmar-se que, no caso em presença, o requerimento de arguição de nulidades é meio inidóneo para se suscitar ex novo a questão de inconstitucionalidade posta pelo reclamante, para o efeito de poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição (assim já não sucederia, como aconteceu na hipótese contemplada no Acórdão n.º 3/83, se a questão de inconstitucionalidade invocada respeitasse a norma sobre a competência do tribunal recorrido e implicasse, se procedente, a sua incompetência absoluta. Na verdade, por força do artigo 102.º do Código de Processo Civil, a arguição desta incompetência pode suscitar-se em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa).
À luz destas considerações, não pode deixar de entender-se a exigência do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional (tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão).
3 — Na situação em presença, como já se assinalou, a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 19 de Dezembro de 1985, tendo por objecto uma norma incriminadora, por eventual violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. É assim manifesto inexistir o pressuposto de recorribilidade exigido pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se não conceder atendimento à reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.
Custas pelo reclamante, com o imposto de justiça de 7500$.
Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.