75/85. · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 199/86 ACÓRDÃO N.º 199/86 Processo n.º 75/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência na 1.a secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A. recorre para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu uma reclamação daquele contra a não admissão de um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelo recorrente, a saber, as normas resultantes da conjugação dos preceitos do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, e dos artigos 253.º e 255.º do Código de Processo Civil, as quais regulam a notificação das decisões judiciais. No despacho recorrido, confirmando anterior decisão da Relação de Lisboa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu ter sido interposto fora de prazo o recurso que o ora recorrente interpôs do acórdão daquela Relação, que, em recurso de uma sentença do Tribunal da Comarca do Funchal, não só confirmou a condenação por crimes de homicídio e uso ilegal de arma, como agravou a pena a que havia sido condenado na 1.a instância. Ao considerar esse recurso como intempestivo, a decisão agora recorrida para o Tribunal Constitucional entendeu que o acórdão da Relação, não tendo de ser notificado (de acordo com os artigos 253°, n.º 1, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), se considera publicado com a entrada do processo na secretaria daquele Tribunal (artigo 255.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), contando-se a partir daí o prazo de recurso (nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Penal). Na sua reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente sustentara que as referidas normas do Código de Processo Civil não são aplicáveis ao processo penal e que, caso contrário, não deveriam, porém, ser aplicadas, por elas serem inconstitucionais, afrontando vários princípios e normas da Lei Fundamental, designadamente o princípio da igualdade (artigo 13.º) e as garantias de defesa (artigo 32.º, n.os 1 e 3). No despacho aqui em recurso o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera que «não se vê que tais normativos colidam com quaisquer normas constitucionais ou que haja um regime de desfavor para os ilhéus». Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente conclui pela forma seguinte: Os artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal e 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil enfermam de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República; O Tribunal deverá, pois, reconhecer e declarar tal inconstitucionalidade, pelo menos para valer no presente caso, devendo os autos baixar ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa para ser admitido o recurso interposto do acórdão ali proferido para o Supremo Tribunal de Justiça. Fundamenta as suas conclusões nos argumentos que aqui se resumem: O artigo 13.º da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; ora, o artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao condicionar as notificações aos mandatários judiciais em função de terem ou não escritório no continente ou na ilha onde o tribunal for situado ou subordinar tais notificações a uma escolha de domicílio na sede do tribunal, está efectivamente, de forma directa e expressa, a fazer uma discriminação de base territorial-geográfica, no âmbito do exercício da actividade profissional dos mandatários judiciais, violadora do princípio da igualdade consignada no artigo 13.º da Constituição da República; O que se acaba de dizer relativamente ao disposto no artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem plena aplicação, e por maioria de razão, quanto ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º do mesmo Código, ao estabelecerem-se cominações e consequências por não observância do n.º 1 do artigo 253.º, ou seja, em função de uma discriminação territorial que não tem a menor razão de ser e atenta com o princípio constitucional citado; O que se acaba de dizer relativamente aos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil aplica-se também, por maioria de razão, aos artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal, enquanto remetem para o processo civil e, consequentemente, enquanto determinam a aplicação daqueles dois citados artigos; As disposições citadas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal violam também o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República (que garante o acesso ao direito e aos tribunais); Com efeito, ao exigir a um réu julgado na comarca do Funchal, ou a advogado por si ali constituído, discriminatoriamente, que escolha de domicílio na sede do tribunal ou que o advogado substabeleça em colega do continente, sob pena de jamais saber do andamento do processo e, concretamente em processo penal, jamais poder assegurar a sua defesa, a assistência de advogado, a interposição de eventuais recursos ou o levantamento de outras questões, é óbvio que dúvidas não podem subsistir de que as disposições do direito ordinário que tais condicionantes estabelecem violam, de forma manifesta, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República; A inconstitucionalidade daquelas disposições, conjugada com a inconstitucionalidade do artigo 83°, § 7.º, do Código de Processo Penal, apresenta-se ainda de uma forma manifesta face ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República, particularmente os seus n.os, 1 e 3; O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição estabelece que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa: ora, ao subordinar em processo penal as notificações a um réu preso, ou ao seu mandatário, à escolha de um domicílio na sede do tribunal da relação para onde se interpôs recurso e omitirem-se tais notificações, a ponto de ser prejudicado um elementar direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que se ofende de forma flagrante o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, porquanto não se asseguram ao réu todas as garantias de defesa de que aquela disposição fala; E, finalmente, entendemos também que as disposições referidas atentam com o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição; na verdade, a exigência de escolha de domicílio na sede do tribunal da relação por parte do advogado constituído no Funchal cerceia a um tempo a liberdade de escolha de defensor e a garantia de assistência deste em todos os actos do processo, desde a 1.a instância ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Constitucional; Se tivermos presente que, na prática, a referida escolha de domicílio implica (e veja-se o caso dos autos) um substabelecimento, pelo menos em terceiro advogado que não o escolhido pelo réu, que não o que merece a sua confiança e confidência, que não o que lhe inspira segurança e garantia de defesa, fácil é também concluir a esta luz que as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal a que nos vimos reportando enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de suscitar uma questão prévia relativamente à intempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em todo o caso, pelo seu provimento, no que respeita às normas dos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 20.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. Decidida a questão prévia no sentido do conhecimento do recurso — Acórdão n.º 75/85, a fls. ... —, corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — As normas em causa e a decisão recorrida São as seguintes as normas cuja constitucionalidade foi suscitada no presente recurso: Artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal: As notificações devem efectuar-se como as citações em processo civil […] Artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: 1 — As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber. Artigo 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal: 1 — Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhes-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários. 2— Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal, nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações e as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nas suas alegações o Ministério Púbico refere também entre as normas a apreciar sob o ponto de vista da inconstitucionalidade o § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal, o qual contém uma regra de integração dos casos omissos, remetendo, entre outras, para as «regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal». Sucede, porém, que o recurso não foi interposto pelo Ministério Público e tal norma não se encontra entre aquelas cuja constitucionalidade foi impugnada pelo recorrente. Por isso, não pode ser objecto de apreciação. Importa também afastar do objecto do recurso o artigo 84.º do Código de Processo Civil apesar de este vir efectivamente referido pelo recorrente. A verdade é que tal norma está manifestamente fora de causa, pois ela em nada limita ou restringe a notificação de decisões aos arguidos (e é só isso que está em causa no presente recurso); pelo contrário, o corpo do preceito limita-se a dizer que as notificações podem ser feitas aos advogados e o § único só prevê a não notificação da parte acusadora (e não do arguido). Note-se também que as referidas normas do Código de Processo Civil foram entretanto substancialmente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. Todavia, é indiferente tal alteração, pois o que importa aqui é que aquelas normas foram efectivamente aplicadas no processo. No caso concreto, que deu origem ao presente recurso, o recorrente, que residia na Madeira, foi julgado na comarca do Funchal e escolheu advogado com escritório na mesma cidade. Ao recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que o condenou, não escolheu domicílio em Lisboa (aliás, já se encontrava preso no continente!) nem escolheu novo defensor com escritório no continente; o seu advogado no Funchal também não escolheu domicílio em Lisboa nem substabeleceu em advogado com escritório no continente. Nestas circunstâncias, decidido o recurso pela Relação, a respectiva decisão não foi directamente notificada, nem ao recorrente, nem ao seu mandatário; este só veio a ser notificado bastante depois, quando o processo baixou ao Tribunal da Comarca do Funchal. Interposto recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi ele admitido pela Relação, por motivo de intempestividade, invocando-se, justamente, as referidas disposições legais. Inconformado, o recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando expressamente a inconstitucionalidade dessas normas. Não logrou convencer, como se viu, vendo a reclamação desatendida. Importa sublinhar que não se tem de abordar aqui a questão — também levantada pelo recorrente em fase anterior do processo — de saber se as referidas normas do Código de Processo Civil são ou não aplicáveis ao processo penal, por efeito do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal. A verdade é que as decisões recorridas partem desse pressuposto e não cabe ao Tribunal Constitucional, em princípio, questionar a interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem do direito ordinário. O que importa ao Tribunal Constitucional é apenas saber se as normas infraconstitucionais que foram aplicadas no caso concreto — e, em princípio, com o entendimento com que o foram — são ou não conformes à Lei Fundamental. A faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), qualquer que seja o seu exacto alcance, há-de reputar-se de modalidade infrequente. Note-se, finalmente que as referidas normas do Código de Processo Civil só estão aqui em causa na medida em que foram consideradas aplicáveis ao processo penal, por força do referido preceito do Código de Processo Penal. Por isso importa valorá-las apenas sob esse ponto de vista, abstraindo da sua aplicação no âmbito do processo civil. O juízo que houver de proferir sobre a sua eventual inconstitucionalidade só se reporta ao âmbito demarcado pelo presente recurso de inconstitucionalidade. 2.2 — A questão do direito à notificação Aplicadas ao processo penal, as normas em causa significam, desde logo, que não está legalmente garantido um direito à notificação das decisões aos réus ou aos seus advogados. Com efeito, para haver notificação da decisão em causa teria sido necessária uma de duas coisas: a) Que o réu tivesse escolhido advogado com escritório no continente ou, caso contrário, com domicílio escolhido em Lisboa para efeitos de notificação; b) Que o réu tivesse escolhido domicílio em Lisboa para o mesmo efeito. Verifica-se, assim, que não têm direito à notificação das decisões dos tribunais da relação os réus que não tenham advogado no continente (ou cujo advogado não escolha domicílio em Lisboa) ou que, no caso de não terem advogado, não residam eles mesmos na sede do tribunal ou não tenham aí escolhido domicílio. Os problemas de constitucionalidade que aqui se suscitam são dois: por um lado, a eventual ofensa de um direito à notificação das decisões judiciais em matéria penal; por outro lado, a eventual violação do princípio da igualdade. Começando por este último, é fácil ver que o aludido regime estabelece uma clara discriminação entre os cidadãos (e os advogados), conforme residam ou não (ou tenham escritório ou não) no continente. Se residir no continente, basta que o cidadão escolha advogado com escritório em qualquer parte do território, pois ele será directamente notificado das decisões de todos os tribunais judiciais com sede no continente, incluindo naturalmente as relações e o Supremo Tribunal Judicial; mesmo que não escolha advogado, será notificado o próprio cidadão, se ele residir na localidade sede do tribunal. Porém, se residir nas regiões autónomas e aí escolher advogado, este só será notificado das decisões dos tribunais com sede na respectiva ilha. Em suma: quanto aos tribunais superiores, todos sediados no continente, os cidadãos e os advogados das ilhas estão claramente prejudicados; quando pretendam recorrer a um deles e garantir a notificação das respectivas decisões, de duas uma: ou o seu advogado escolhe domicílio em Lisboa (ou substabelece num advogado com escritório no continente), ou ele escolhe outro advogado com escritório no continente. Não se vê justificação razoável para tal diferença de regimes. As notificações efectuam-se, em regra, por via postal (Código de Processo Penal, artigo 254.º, n.º 1). Não existe razão para que haja notificação de um advogado em Bragança ou Vila Real de Santo António e não haja quando se trate de um advogado do Funchal ou de Ponta Delgada. Outrora, quando as comunicações entre territórios descontínuos eram demoradas e irregulares, poderia tal regime colher alguma justificação. Hoje nada pode apoiar tal discriminação. Independentemente disso, resta saber se em qualquer caso pode dispensar-se a notificação das decisões judiciais em matéria penal. As decisões penais tratam com relevantíssimos interesses sociais e com eminentíssimos direitos e interesses das pessoas. Quando condenatórias, elas infligem penas, que sempre se traduzem em sacrifícios pessoais (em última análise, a privação da própria liberdade pessoal), para além do juízo social de reprovação que, na generalidade dos casos, vai pesar sobre o condenado. Cabe então interrogar se é razoável conceber que as decisões penais não sejam notificadas aos interessados só pelo facto de não terem advogado com escritório no lugar certo ou por eles mesmos não residirem ou não escolherem domicílio na sede do tribunal. Não se argumente que é ligeiro e exigível o ónus que a lei impõe: basta que o advogado (ou o próprio interessado) escolha domicílio no sítio certo. É que não é difícil ver logo que tal ónus representa, geralmente, um não pequeno encargo. Mesmo que não se traduza necessariamente no substabelecimento a favor de outro advogado — que, quando sem reserva, envolve mesmo a perda do patrocínio directo do advogado efectivamente escolhido, pondo em xeque o direito constitucional de escolher defensor e ser por ele defendido (Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 3) —, sempre a escolha de domicílio implica dificuldades, demoras e encargos financeiros. Não é ónus irrelevante. Ora, apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito à notificação das decisões judiciais penais, nem por isso se tem de concluir que tal matéria é constitucionalmente indiferente. Recorde-se que a Lei Fundamental determina a notificação dos actos administrativos aos interessados (artigo 268.º, n.º 2, primeira parte); ora, se isso é assim em relação a actos administrativos, não se pode compreender que não tenha de ser assim em relação às decisões judiciais de natureza penal. Seria constitucionalmente incongruente que, existindo a obrigatoriedade de notificar das decisões em matéria disciplinar (por exemplo), não existisse tal obrigatoriedade em matéria penal. A verdade é que, se falta um preceito expresso a impor tal regra, ela há-de, porém, considerar-se como um elemento integrante do próprio princípio do Estado de direito democrático, que informa toda a Lei Fundamental (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 2.3 — A questão do direito ao recurso Outra implicação das normas em causa é a de que as decisões que não carecem de ser notificadas se consideram publicadas com a entrada do processo na secretaria do tribunal respectivo (Código de Processo Civil artigo 255.º, n.º 2), começando logo a contar-se os prazos de recurso que a decisão eventualmente admita (cf. Código de Processo Penal, artigo 651.º). Claramente que a lei estabelece uma pura ficção — a da publicação das decisões não notificadas —, que naturalmente se prolonga na ficção de que os interessados têm o dever de tomar conhecimento das decisões dessa maneira «publicadas». A questão que aqui surge é a de saber se em processo penal uma tal solução não lesa frontalmente as garantias de defesa constitucionalmente garantidas. Seguramente que uma das garantias de defesa é o arguido poder socorrer-se das vias de recurso que legalmente estejam ao seu alcance. É certo que a Constituição não adianta expressamente nenhum princípio em matéria de direito de recurso de decisões judicias, mesmo em matéria penal. Mas, por um lado, isso não quer dizer que tal matéria seja constitucionalmente neutra e, por outro lado, tal não significa que a lei possa disciplinar a matéria de forma arbitrária. Se a lei prevê a possibilidade de recurso de certas decisões penais, não pode depois regular o recurso de tal forma que o retira na prática a um grande número de pessoas. Só se pode recorrer após o conhecimento da decisão. Ora, ao ficcionar a publicação das decisões não notificadas, a lei não faz mais do que dar por conhecidas pelos interessados decisões que não foram levadas ao seu conhecimento. Não tem sentido que se considere esgotado o prazo de interposição do recurso quando o interessado não tem conhecimento da decisão de que pode recorrer. Qualquer que seja o juízo que se faça, em geral, sobre a norma do artigo 255.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, quando transposta para o processo penal, ela se revela manifestamente lesadora de alguns dos princípios essenciais da «constituição penal». Dispensar a notificação de decisões condenatórias e considerá-las ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes o suspeitem sequer, eis o que a todas luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pois os interessados vêem-se, assim, privados de lançarem mão de uma instância de recurso. Sublinhe-se ainda a desigualdade em que ficam colocados os arguidos e o Ministério Público. Este é, obviamente, notificado das decisões no próprio tribunal, podendo promover o que tiver por bem da acusação; ao invés, o condenado não é sequer notificado, ficando privado até do direito de recurso que ao caso couber. Ora, se existe princípio pacífico em matéria de direito constitucional penal é o de que a defesa não pode ser desfavorecida em confronto com a acusação. Também nesta vertente se verifica que o regime legal aqui em apreço ataca o princípio constitucional das garantias de defesa. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 253.º, n.º l, e 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, pelo que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas. Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.
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AI generatedartigo 651.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da Constituição; 75/85. · Tribunal Constitucional: 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência na 1.a secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A. recorre para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu uma reclamação daquele contra a não admissão de um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelo recorrente, a saber, as normas resultantes da conjugação dos preceitos do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, e dos artigos 253.º e 255.º do Código de Processo Civil, as quais regulam a notificação das decisões judiciais. No despacho recorrido, confirmando anterior decisão da Relação de Lisboa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu ter sido interposto fora de prazo o recurso que o ora recorrente interpôs do acórdão daquela Relação, que, em recurso de uma sentença do Tribunal da Comarca do Funchal, não só confirmou a condenação por crimes de homicídio e uso ilegal de arma, como agravou a pena a que havia sido condenado na 1.a instância. Ao considerar esse recurso como intempestivo, a decisão agora recorrida para o Tribunal Constitucional entendeu que o acórdão da Relação, não tendo de ser notificado (de acordo com os artigos 253°, n.º 1, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), se considera publicado com a entrada do processo na secretaria daquele Tribunal (artigo 255.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), contando-se a partir daí o prazo de recurso (nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Penal). Na sua reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente sustentara que as referidas normas do Código de Processo Civil não são aplicáveis ao processo penal e que, caso contrário, não deveriam, porém, ser aplicadas, por elas serem inconstitucionais, afrontando vários princípios e normas da Lei Fundamental, designadamente o princípio da igualdade (artigo 13.º) e as garantias de defesa (artigo 32.º, n.os 1 e 3). No despacho aqui em recurso o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera que «não se vê que tais normativos colidam com quaisquer normas constitucionais ou que haja um regime de desfavor para os ilhéus». Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente conclui pela forma seguinte: Os artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal e 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil enfermam de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República; O Tribunal deverá, pois, reconhecer e declarar tal inconstitucionalidade, pelo menos para valer no presente caso, devendo os autos baixar ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa para ser admitido o recurso interposto do acórdão ali proferido para o Supremo Tribunal de Justiça. Fundamenta as suas conclusões nos argumentos que aqui se resumem: O artigo 13.º da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; ora, o artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao condicionar as notificações aos mandatários judiciais em função de terem ou não escritório no continente ou na ilha onde o tribunal for situado ou subordinar tais notificações a uma escolha de domicílio na sede do tribunal, está efectivamente, de forma directa e expressa, a fazer uma discriminação de base territorial-geográfica, no âmbito do exercício da actividade profissional dos mandatários judiciais, violadora do princípio da igualdade consignada no artigo 13.º da Constituição da República; O que se acaba de dizer relativamente ao disposto no artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem plena aplicação, e por maioria de razão, quanto ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º do mesmo Código, ao estabelecerem-se cominações e consequências por não observância do n.º 1 do artigo 253.º, ou seja, em função de uma discriminação territorial que não tem a menor razão de ser e atenta com o princípio constitucional citado; O que se acaba de dizer relativamente aos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil aplica-se também, por maioria de razão, aos artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal, enquanto remetem para o processo civil e, consequentemente, enquanto determinam a aplicação daqueles dois citados artigos; As disposições citadas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal violam também o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República (que garante o acesso ao direito e aos tribunais); Com efeito, ao exigir a um réu julgado na comarca do Funchal, ou a advogado por si ali constituído, discriminatoriamente, que escolha de domicílio na sede do tribunal ou que o advogado substabeleça em colega do continente, sob pena de jamais saber do andamento do processo e, concretamente em processo penal, jamais poder assegurar a sua defesa, a assistência de advogado, a interposição de eventuais recursos ou o levantamento de outras questões, é óbvio que dúvidas não podem subsistir de que as disposições do direito ordinário que tais condicionantes estabelecem violam, de forma manifesta, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República; A inconstitucionalidade daquelas disposições, conjugada com a inconstitucionalidade do artigo 83°, § 7.º, do Código de Processo Penal, apresenta-se ainda de uma forma manifesta face ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República, particularmente os seus n.os, 1 e 3; O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição estabelece que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa: ora, ao subordinar em processo penal as notificações a um réu preso, ou ao seu mandatário, à escolha de um domicílio na sede do tribunal da relação para onde se interpôs recurso e omitirem-se tais notificações, a ponto de ser prejudicado um elementar direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que se ofende de forma flagrante o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, porquanto não se asseguram ao réu todas as garantias de defesa de que aquela disposição fala; E, finalmente, entendemos também que as disposições referidas atentam com o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição; na verdade, a exigência de escolha de domicílio na sede do tribunal da relação por parte do advogado constituído no Funchal cerceia a um tempo a liberdade de escolha de defensor e a garantia de assistência deste em todos os actos do processo, desde a 1.a instância ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Constitucional; Se tivermos presente que, na prática, a referida escolha de domicílio implica (e veja-se o caso dos autos) um substabelecimento, pelo menos em terceiro advogado que não o escolhido pelo réu, que não o que merece a sua confiança e confidência, que não o que lhe inspira segurança e garantia de defesa, fácil é também concluir a esta luz que as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal a que nos vimos reportando enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de suscitar uma questão prévia relativamente à intempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em todo o caso, pelo seu provimento, no que respeita às normas dos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 20.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. Decidida a questão prévia no sentido do conhecimento do recurso — Acórdão n.º 75/85, a fls. ... —, corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — As normas em causa e a decisão recorrida São as seguintes as normas cuja constitucionalidade foi suscitada no presente recurso: Artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal: As notificações devem efectuar-se como as citações em processo civil […] Artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: 1 — As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber. Artigo 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal: 1 — Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhes-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários. 2— Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal, nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações e as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nas suas alegações o Ministério Púbico refere também entre as normas a apreciar sob o ponto de vista da inconstitucionalidade o § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal, o qual contém uma regra de integração dos casos omissos, remetendo, entre outras, para as «regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal». Sucede, porém, que o recurso não foi interposto pelo Ministério Público e tal norma não se encontra entre aquelas cuja constitucionalidade foi impugnada pelo recorrente. Por isso, não pode ser objecto de apreciação. Importa também afastar do objecto do recurso o artigo 84.º do Código de Processo Civil apesar de este vir efectivamente referido pelo recorrente. A verdade é que tal norma está manifestamente fora de causa, pois ela em nada limita ou restringe a notificação de decisões aos arguidos (e é só isso que está em causa no presente recurso); pelo contrário, o corpo do preceito limita-se a dizer que as notificações podem ser feitas aos advogados e o § único só prevê a não notificação da parte acusadora (e não do arguido). Note-se também que as referidas normas do Código de Processo Civil foram entretanto substancialmente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. Todavia, é indiferente tal alteração, pois o que importa aqui é que aquelas normas foram efectivamente aplicadas no processo. No caso concreto, que deu origem ao presente recurso, o recorrente, que residia na Madeira, foi julgado na comarca do Funchal e escolheu advogado com escritório na mesma cidade. Ao recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que o condenou, não escolheu domicílio em Lisboa (aliás, já se encontrava preso no continente!) nem escolheu novo defensor com escritório no continente; o seu advogado no Funchal também não escolheu domicílio em Lisboa nem substabeleceu em advogado com escritório no continente. Nestas circunstâncias, decidido o recurso pela Relação, a respectiva decisão não foi directamente notificada, nem ao recorrente, nem ao seu mandatário; este só veio a ser notificado bastante depois, quando o processo baixou ao Tribunal da Comarca do Funchal. Interposto recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi ele admitido pela Relação, por motivo de intempestividade, invocando-se, justamente, as referidas disposições legais. Inconformado, o recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando expressamente a inconstitucionalidade dessas normas. Não logrou convencer, como se viu, vendo a reclamação desatendida. Importa sublinhar que não se tem de abordar aqui a questão — também levantada pelo recorrente em fase anterior do processo — de saber se as referidas normas do Código de Processo Civil são ou não aplicáveis ao processo penal, por efeito do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal. A verdade é que as decisões recorridas partem desse pressuposto e não cabe ao Tribunal Constitucional, em princípio, questionar a interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem do direito ordinário. O que importa ao Tribunal Constitucional é apenas saber se as normas infraconstitucionais que foram aplicadas no caso concreto — e, em princípio, com o entendimento com que o foram — são ou não conformes à Lei Fundamental. A faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), qualquer que seja o seu exacto alcance, há-de reputar-se de modalidade infrequente. Note-se, finalmente que as referidas normas do Código de Processo Civil só estão aqui em causa na medida em que foram consideradas aplicáveis ao processo penal, por força do referido preceito do Código de Processo Penal. Por isso importa valorá-las apenas sob esse ponto de vista, abstraindo da sua aplicação no âmbito do processo civil. O juízo que houver de proferir sobre a sua eventual inconstitucionalidade só se reporta ao âmbito demarcado pelo presente recurso de inconstitucionalidade. 2.2 — A questão do direito à notificação Aplicadas ao processo penal, as normas em causa significam, desde logo, que não está legalmente garantido um direito à notificação das decisões aos réus ou aos seus advogados. Com efeito, para haver notificação da decisão em causa teria sido necessária uma de duas coisas: a) Que o réu tivesse escolhido advogado com escritório no continente ou, caso contrário, com domicílio escolhido em Lisboa para efeitos de notificação; b) Que o réu tivesse escolhido domicílio em Lisboa para o mesmo efeito. Verifica-se, assim, que não têm direito à notificação das decisões dos tribunais da relação os réus que não tenham advogado no continente (ou cujo advogado não escolha domicílio em Lisboa) ou que, no caso de não terem advogado, não residam eles mesmos na sede do tribunal ou não tenham aí escolhido domicílio. Os problemas de constitucionalidade que aqui se suscitam são dois: por um lado, a eventual ofensa de um direito à notificação das decisões judiciais em matéria penal; por outro lado, a eventual violação do princípio da igualdade. Começando por este último, é fácil ver que o aludido regime estabelece uma clara discriminação entre os cidadãos (e os advogados), conforme residam ou não (ou tenham escritório ou não) no continente. Se residir no continente, basta que o cidadão escolha advogado com escritório em qualquer parte do território, pois ele será directamente notificado das decisões de todos os tribunais judiciais com sede no continente, incluindo naturalmente as relações e o Supremo Tribunal Judicial; mesmo que não escolha advogado, será notificado o próprio cidadão, se ele residir na localidade sede do tribunal. Porém, se residir nas regiões autónomas e aí escolher advogado, este só será notificado das decisões dos tribunais com sede na respectiva ilha. Em suma: quanto aos tribunais superiores, todos sediados no continente, os cidadãos e os advogados das ilhas estão claramente prejudicados; quando pretendam recorrer a um deles e garantir a notificação das respectivas decisões, de duas uma: ou o seu advogado escolhe domicílio em Lisboa (ou substabelece num advogado com escritório no continente), ou ele escolhe outro advogado com escritório no continente. Não se vê justificação razoável para tal diferença de regimes. As notificações efectuam-se, em regra, por via postal (Código de Processo Penal, artigo 254.º, n.º 1). Não existe razão para que haja notificação de um advogado em Bragança ou Vila Real de Santo António e não haja quando se trate de um advogado do Funchal ou de Ponta Delgada. Outrora, quando as comunicações entre territórios descontínuos eram demoradas e irregulares, poderia tal regime colher alguma justificação. Hoje nada pode apoiar tal discriminação. Independentemente disso, resta saber se em qualquer caso pode dispensar-se a notificação das decisões judiciais em matéria penal. As decisões penais tratam com relevantíssimos interesses sociais e com eminentíssimos direitos e interesses das pessoas. Quando condenatórias, elas infligem penas, que sempre se traduzem em sacrifícios pessoais (em última análise, a privação da própria liberdade pessoal), para além do juízo social de reprovação que, na generalidade dos casos, vai pesar sobre o condenado. Cabe então interrogar se é razoável conceber que as decisões penais não sejam notificadas aos interessados só pelo facto de não terem advogado com escritório no lugar certo ou por eles mesmos não residirem ou não escolherem domicílio na sede do tribunal. Não se argumente que é ligeiro e exigível o ónus que a lei impõe: basta que o advogado (ou o próprio interessado) escolha domicílio no sítio certo. É que não é difícil ver logo que tal ónus representa, geralmente, um não pequeno encargo. Mesmo que não se traduza necessariamente no substabelecimento a favor de outro advogado — que, quando sem reserva, envolve mesmo a perda do patrocínio directo do advogado efectivamente escolhido, pondo em xeque o direito constitucional de escolher defensor e ser por ele defendido (Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 3) —, sempre a escolha de domicílio implica dificuldades, demoras e encargos financeiros. Não é ónus irrelevante. Ora, apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito à notificação das decisões judiciais penais, nem por isso se tem de concluir que tal matéria é constitucionalmente indiferente. Recorde-se que a Lei Fundamental determina a notificação dos actos administrativos aos interessados (artigo 268.º, n.º 2, primeira parte); ora, se isso é assim em relação a actos administrativos, não se pode compreender que não tenha de ser assim em relação às decisões judiciais de natureza penal. Seria constitucionalmente incongruente que, existindo a obrigatoriedade de notificar das decisões em matéria disciplinar (por exemplo), não existisse tal obrigatoriedade em matéria penal. A verdade é que, se falta um preceito expresso a impor tal regra, ela há-de, porém, considerar-se como um elemento integrante do próprio princípio do Estado de direito democrático, que informa toda a Lei Fundamental (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 2.3 — A questão do direito ao recurso Outra implicação das normas em causa é a de que as decisões que não carecem de ser notificadas se consideram publicadas com a entrada do processo na secretaria do tribunal respectivo (Código de Processo Civil artigo 255.º, n.º 2), começando logo a contar-se os prazos de recurso que a decisão eventualmente admita (cf. Código de Processo Penal, artigo 651.º). Claramente que a lei estabelece uma pura ficção — a da publicação das decisões não notificadas —, que naturalmente se prolonga na ficção de que os interessados têm o dever de tomar conhecimento das decisões dessa maneira «publicadas». A questão que aqui surge é a de saber se em processo penal uma tal solução não lesa frontalmente as garantias de defesa constitucionalmente garantidas. Seguramente que uma das garantias de defesa é o arguido poder socorrer-se das vias de recurso que legalmente estejam ao seu alcance. É certo que a Constituição não adianta expressamente nenhum princípio em matéria de direito de recurso de decisões judicias, mesmo em matéria penal. Mas, por um lado, isso não quer dizer que tal matéria seja constitucionalmente neutra e, por outro lado, tal não significa que a lei possa disciplinar a matéria de forma arbitrária. Se a lei prevê a possibilidade de recurso de certas decisões penais, não pode depois regular o recurso de tal forma que o retira na prática a um grande número de pessoas. Só se pode recorrer após o conhecimento da decisão. Ora, ao ficcionar a publicação das decisões não notificadas, a lei não faz mais do que dar por conhecidas pelos interessados decisões que não foram levadas ao seu conhecimento. Não tem sentido que se considere esgotado o prazo de interposição do recurso quando o interessado não tem conhecimento da decisão de que pode recorrer. Qualquer que seja o juízo que se faça, em geral, sobre a norma do artigo 255.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, quando transposta para o processo penal, ela se revela manifestamente lesadora de alguns dos princípios essenciais da «constituição penal». Dispensar a notificação de decisões condenatórias e considerá-las ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes o suspeitem sequer, eis o que a todas luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pois os interessados vêem-se, assim, privados de lançarem mão de uma instância de recurso. Sublinhe-se ainda a desigualdade em que ficam colocados os arguidos e o Ministério Público. Este é, obviamente, notificado das decisões no próprio tribunal, podendo promover o que tiver por bem da acusação; ao invés, o condenado não é sequer notificado, ficando privado até do direito de recurso que ao caso couber. Ora, se existe princípio pacífico em matéria de direito constitucional penal é o de que a defesa não pode ser desfavorecida em confronto com a acusação. Também nesta vertente se verifica que o regime legal aqui em apreço ataca o princípio constitucional das garantias de defesa. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 253.º, n.º l, e 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, pelo que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas. Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.
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Acórdão 199/86 ACÓRDÃO N.º 199/86 Processo n.º 75/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência na 1.a secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A. recorre para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu uma reclamação daquele contra a não admissão de um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelo recorrente, a saber, as normas resultantes da conjugação dos preceitos do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, e dos artigos 253.º e 255.º do Código de Processo Civil, as quais regulam a notificação das decisões judiciais. No despacho recorrido, confirmando anterior decisão da Relação de Lisboa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu ter sido interposto fora de prazo o recurso que o ora recorrente interpôs do acórdão daquela Relação, que, em recurso de uma sentença do Tribunal da Comarca do Funchal, não só confirmou a condenação por crimes de homicídio e uso ilegal de arma, como agravou a pena a que havia sido condenado na 1.a instância. Ao considerar esse recurso como intempestivo, a decisão agora recorrida para o Tribunal Constitucional entendeu que o acórdão da Relação, não tendo de ser notificado (de acordo com os artigos 253°, n.º 1, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), se considera publicado com a entrada do processo na secretaria daquele Tribunal (artigo 255.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), contando-se a partir daí o prazo de recurso (nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Penal). Na sua reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente sustentara que as referidas normas do Código de Processo Civil não são aplicáveis ao processo penal e que, caso contrário, não deveriam, porém, ser aplicadas, por elas serem inconstitucionais, afrontando vários princípios e normas da Lei Fundamental, designadamente o princípio da igualdade (artigo 13.º) e as garantias de defesa (artigo 32.º, n.os 1 e 3). No despacho aqui em recurso o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera que «não se vê que tais normativos colidam com quaisquer normas constitucionais ou que haja um regime de desfavor para os ilhéus». Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente conclui pela forma seguinte: Os artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal e 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil enfermam de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República; O Tribunal deverá, pois, reconhecer e declarar tal inconstitucionalidade, pelo menos para valer no presente caso, devendo os autos baixar ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa para ser admitido o recurso interposto do acórdão ali proferido para o Supremo Tribunal de Justiça. Fundamenta as suas conclusões nos argumentos que aqui se resumem: O artigo 13.º da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; ora, o artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao condicionar as notificações aos mandatários judiciais em função de terem ou não escritório no continente ou na ilha onde o tribunal for situado ou subordinar tais notificações a uma escolha de domicílio na sede do tribunal, está efectivamente, de forma directa e expressa, a fazer uma discriminação de base territorial-geográfica, no âmbito do exercício da actividade profissional dos mandatários judiciais, violadora do princípio da igualdade consignada no artigo 13.º da Constituição da República; O que se acaba de dizer relativamente ao disposto no artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem plena aplicação, e por maioria de razão, quanto ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º do mesmo Código, ao estabelecerem-se cominações e consequências por não observância do n.º 1 do artigo 253.º, ou seja, em função de uma discriminação territorial que não tem a menor razão de ser e atenta com o princípio constitucional citado; O que se acaba de dizer relativamente aos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil aplica-se também, por maioria de razão, aos artigos 83.º, § 7.º, e 84.º do Código de Processo Penal, enquanto remetem para o processo civil e, consequentemente, enquanto determinam a aplicação daqueles dois citados artigos; As disposições citadas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal violam também o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República (que garante o acesso ao direito e aos tribunais); Com efeito, ao exigir a um réu julgado na comarca do Funchal, ou a advogado por si ali constituído, discriminatoriamente, que escolha de domicílio na sede do tribunal ou que o advogado substabeleça em colega do continente, sob pena de jamais saber do andamento do processo e, concretamente em processo penal, jamais poder assegurar a sua defesa, a assistência de advogado, a interposição de eventuais recursos ou o levantamento de outras questões, é óbvio que dúvidas não podem subsistir de que as disposições do direito ordinário que tais condicionantes estabelecem violam, de forma manifesta, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República; A inconstitucionalidade daquelas disposições, conjugada com a inconstitucionalidade do artigo 83°, § 7.º, do Código de Processo Penal, apresenta-se ainda de uma forma manifesta face ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República, particularmente os seus n.os, 1 e 3; O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição estabelece que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa: ora, ao subordinar em processo penal as notificações a um réu preso, ou ao seu mandatário, à escolha de um domicílio na sede do tribunal da relação para onde se interpôs recurso e omitirem-se tais notificações, a ponto de ser prejudicado um elementar direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que se ofende de forma flagrante o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, porquanto não se asseguram ao réu todas as garantias de defesa de que aquela disposição fala; E, finalmente, entendemos também que as disposições referidas atentam com o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição; na verdade, a exigência de escolha de domicílio na sede do tribunal da relação por parte do advogado constituído no Funchal cerceia a um tempo a liberdade de escolha de defensor e a garantia de assistência deste em todos os actos do processo, desde a 1.a instância ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Constitucional; Se tivermos presente que, na prática, a referida escolha de domicílio implica (e veja-se o caso dos autos) um substabelecimento, pelo menos em terceiro advogado que não o escolhido pelo réu, que não o que merece a sua confiança e confidência, que não o que lhe inspira segurança e garantia de defesa, fácil é também concluir a esta luz que as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal a que nos vimos reportando enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de suscitar uma questão prévia relativamente à intempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em todo o caso, pelo seu provimento, no que respeita às normas dos artigos 253.º, n.º 1, e 255.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 20.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. Decidida a questão prévia no sentido do conhecimento do recurso — Acórdão n.º 75/85, a fls. ... —, corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — As normas em causa e a decisão recorrida São as seguintes as normas cuja constitucionalidade foi suscitada no presente recurso: Artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal: As notificações devem efectuar-se como as citações em processo civil […] Artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: 1 — As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber. Artigo 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal: 1 — Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhes-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários. 2— Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal, nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações e as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nas suas alegações o Ministério Púbico refere também entre as normas a apreciar sob o ponto de vista da inconstitucionalidade o § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal, o qual contém uma regra de integração dos casos omissos, remetendo, entre outras, para as «regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal». Sucede, porém, que o recurso não foi interposto pelo Ministério Público e tal norma não se encontra entre aquelas cuja constitucionalidade foi impugnada pelo recorrente. Por isso, não pode ser objecto de apreciação. Importa também afastar do objecto do recurso o artigo 84.º do Código de Processo Civil apesar de este vir efectivamente referido pelo recorrente. A verdade é que tal norma está manifestamente fora de causa, pois ela em nada limita ou restringe a notificação de decisões aos arguidos (e é só isso que está em causa no presente recurso); pelo contrário, o corpo do preceito limita-se a dizer que as notificações podem ser feitas aos advogados e o § único só prevê a não notificação da parte acusadora (e não do arguido). Note-se também que as referidas normas do Código de Processo Civil foram entretanto substancialmente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. Todavia, é indiferente tal alteração, pois o que importa aqui é que aquelas normas foram efectivamente aplicadas no processo. No caso concreto, que deu origem ao presente recurso, o recorrente, que residia na Madeira, foi julgado na comarca do Funchal e escolheu advogado com escritório na mesma cidade. Ao recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que o condenou, não escolheu domicílio em Lisboa (aliás, já se encontrava preso no continente!) nem escolheu novo defensor com escritório no continente; o seu advogado no Funchal também não escolheu domicílio em Lisboa nem substabeleceu em advogado com escritório no continente. Nestas circunstâncias, decidido o recurso pela Relação, a respectiva decisão não foi directamente notificada, nem ao recorrente, nem ao seu mandatário; este só veio a ser notificado bastante depois, quando o processo baixou ao Tribunal da Comarca do Funchal. Interposto recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi ele admitido pela Relação, por motivo de intempestividade, invocando-se, justamente, as referidas disposições legais. Inconformado, o recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando expressamente a inconstitucionalidade dessas normas. Não logrou convencer, como se viu, vendo a reclamação desatendida. Importa sublinhar que não se tem de abordar aqui a questão — também levantada pelo recorrente em fase anterior do processo — de saber se as referidas normas do Código de Processo Civil são ou não aplicáveis ao processo penal, por efeito do artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal. A verdade é que as decisões recorridas partem desse pressuposto e não cabe ao Tribunal Constitucional, em princípio, questionar a interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem do direito ordinário. O que importa ao Tribunal Constitucional é apenas saber se as normas infraconstitucionais que foram aplicadas no caso concreto — e, em princípio, com o entendimento com que o foram — são ou não conformes à Lei Fundamental. A faculdade prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), qualquer que seja o seu exacto alcance, há-de reputar-se de modalidade infrequente. Note-se, finalmente que as referidas normas do Código de Processo Civil só estão aqui em causa na medida em que foram consideradas aplicáveis ao processo penal, por força do referido preceito do Código de Processo Penal. Por isso importa valorá-las apenas sob esse ponto de vista, abstraindo da sua aplicação no âmbito do processo civil. O juízo que houver de proferir sobre a sua eventual inconstitucionalidade só se reporta ao âmbito demarcado pelo presente recurso de inconstitucionalidade. 2.2 — A questão do direito à notificação Aplicadas ao processo penal, as normas em causa significam, desde logo, que não está legalmente garantido um direito à notificação das decisões aos réus ou aos seus advogados. Com efeito, para haver notificação da decisão em causa teria sido necessária uma de duas coisas: a) Que o réu tivesse escolhido advogado com escritório no continente ou, caso contrário, com domicílio escolhido em Lisboa para efeitos de notificação; b) Que o réu tivesse escolhido domicílio em Lisboa para o mesmo efeito. Verifica-se, assim, que não têm direito à notificação das decisões dos tribunais da relação os réus que não tenham advogado no continente (ou cujo advogado não escolha domicílio em Lisboa) ou que, no caso de não terem advogado, não residam eles mesmos na sede do tribunal ou não tenham aí escolhido domicílio. Os problemas de constitucionalidade que aqui se suscitam são dois: por um lado, a eventual ofensa de um direito à notificação das decisões judiciais em matéria penal; por outro lado, a eventual violação do princípio da igualdade. Começando por este último, é fácil ver que o aludido regime estabelece uma clara discriminação entre os cidadãos (e os advogados), conforme residam ou não (ou tenham escritório ou não) no continente. Se residir no continente, basta que o cidadão escolha advogado com escritório em qualquer parte do território, pois ele será directamente notificado das decisões de todos os tribunais judiciais com sede no continente, incluindo naturalmente as relações e o Supremo Tribunal Judicial; mesmo que não escolha advogado, será notificado o próprio cidadão, se ele residir na localidade sede do tribunal. Porém, se residir nas regiões autónomas e aí escolher advogado, este só será notificado das decisões dos tribunais com sede na respectiva ilha. Em suma: quanto aos tribunais superiores, todos sediados no continente, os cidadãos e os advogados das ilhas estão claramente prejudicados; quando pretendam recorrer a um deles e garantir a notificação das respectivas decisões, de duas uma: ou o seu advogado escolhe domicílio em Lisboa (ou substabelece num advogado com escritório no continente), ou ele escolhe outro advogado com escritório no continente. Não se vê justificação razoável para tal diferença de regimes. As notificações efectuam-se, em regra, por via postal (Código de Processo Penal, artigo 254.º, n.º 1). Não existe razão para que haja notificação de um advogado em Bragança ou Vila Real de Santo António e não haja quando se trate de um advogado do Funchal ou de Ponta Delgada. Outrora, quando as comunicações entre territórios descontínuos eram demoradas e irregulares, poderia tal regime colher alguma justificação. Hoje nada pode apoiar tal discriminação. Independentemente disso, resta saber se em qualquer caso pode dispensar-se a notificação das decisões judiciais em matéria penal. As decisões penais tratam com relevantíssimos interesses sociais e com eminentíssimos direitos e interesses das pessoas. Quando condenatórias, elas infligem penas, que sempre se traduzem em sacrifícios pessoais (em última análise, a privação da própria liberdade pessoal), para além do juízo social de reprovação que, na generalidade dos casos, vai pesar sobre o condenado. Cabe então interrogar se é razoável conceber que as decisões penais não sejam notificadas aos interessados só pelo facto de não terem advogado com escritório no lugar certo ou por eles mesmos não residirem ou não escolherem domicílio na sede do tribunal. Não se argumente que é ligeiro e exigível o ónus que a lei impõe: basta que o advogado (ou o próprio interessado) escolha domicílio no sítio certo. É que não é difícil ver logo que tal ónus representa, geralmente, um não pequeno encargo. Mesmo que não se traduza necessariamente no substabelecimento a favor de outro advogado — que, quando sem reserva, envolve mesmo a perda do patrocínio directo do advogado efectivamente escolhido, pondo em xeque o direito constitucional de escolher defensor e ser por ele defendido (Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 3) —, sempre a escolha de domicílio implica dificuldades, demoras e encargos financeiros. Não é ónus irrelevante. Ora, apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito à notificação das decisões judiciais penais, nem por isso se tem de concluir que tal matéria é constitucionalmente indiferente. Recorde-se que a Lei Fundamental determina a notificação dos actos administrativos aos interessados (artigo 268.º, n.º 2, primeira parte); ora, se isso é assim em relação a actos administrativos, não se pode compreender que não tenha de ser assim em relação às decisões judiciais de natureza penal. Seria constitucionalmente incongruente que, existindo a obrigatoriedade de notificar das decisões em matéria disciplinar (por exemplo), não existisse tal obrigatoriedade em matéria penal. A verdade é que, se falta um preceito expresso a impor tal regra, ela há-de, porém, considerar-se como um elemento integrante do próprio princípio do Estado de direito democrático, que informa toda a Lei Fundamental (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 2.3 — A questão do direito ao recurso Outra implicação das normas em causa é a de que as decisões que não carecem de ser notificadas se consideram publicadas com a entrada do processo na secretaria do tribunal respectivo (Código de Processo Civil artigo 255.º, n.º 2), começando logo a contar-se os prazos de recurso que a decisão eventualmente admita (cf. Código de Processo Penal, artigo 651.º). Claramente que a lei estabelece uma pura ficção — a da publicação das decisões não notificadas —, que naturalmente se prolonga na ficção de que os interessados têm o dever de tomar conhecimento das decisões dessa maneira «publicadas». A questão que aqui surge é a de saber se em processo penal uma tal solução não lesa frontalmente as garantias de defesa constitucionalmente garantidas. Seguramente que uma das garantias de defesa é o arguido poder socorrer-se das vias de recurso que legalmente estejam ao seu alcance. É certo que a Constituição não adianta expressamente nenhum princípio em matéria de direito de recurso de decisões judicias, mesmo em matéria penal. Mas, por um lado, isso não quer dizer que tal matéria seja constitucionalmente neutra e, por outro lado, tal não significa que a lei possa disciplinar a matéria de forma arbitrária. Se a lei prevê a possibilidade de recurso de certas decisões penais, não pode depois regular o recurso de tal forma que o retira na prática a um grande número de pessoas. Só se pode recorrer após o conhecimento da decisão. Ora, ao ficcionar a publicação das decisões não notificadas, a lei não faz mais do que dar por conhecidas pelos interessados decisões que não foram levadas ao seu conhecimento. Não tem sentido que se considere esgotado o prazo de interposição do recurso quando o interessado não tem conhecimento da decisão de que pode recorrer. Qualquer que seja o juízo que se faça, em geral, sobre a norma do artigo 255.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, quando transposta para o processo penal, ela se revela manifestamente lesadora de alguns dos princípios essenciais da «constituição penal». Dispensar a notificação de decisões condenatórias e considerá-las ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes o suspeitem sequer, eis o que a todas luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pois os interessados vêem-se, assim, privados de lançarem mão de uma instância de recurso. Sublinhe-se ainda a desigualdade em que ficam colocados os arguidos e o Ministério Público. Este é, obviamente, notificado das decisões no próprio tribunal, podendo promover o que tiver por bem da acusação; ao invés, o condenado não é sequer notificado, ficando privado até do direito de recurso que ao caso couber. Ora, se existe princípio pacífico em matéria de direito constitucional penal é o de que a defesa não pode ser desfavorecida em confronto com a acusação. Também nesta vertente se verifica que o regime legal aqui em apreço ataca o princípio constitucional das garantias de defesa. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 253.º, n.º l, e 255.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 83.º, § 7.º, do Código de Processo Penal, pelo que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das referidas normas. Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.