Legislator Case Law & Legislation
TC_19860198 AI generated

TC_19860198 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860198
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 198/86 ACÓRDÃO N.º 198/86 Processo: n.º 50/86. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I ? Relatório 1 ? A. recorreu para o tri­bunal pleno com fundamento na existência de oposição entre dois acór­dãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. Oposição que consistiria no facto de num dos acórdãos se haver decidido que, no domínio do Regime Jurídico do Con­trato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, um trabalhador não pode ser despedido por razões disciplinares sem audiência prévia, enquanto que num outro se jul­gou harmónico com esse mesmo regime um despedimento efectuado sem procedimento disciplinar e sem audiência prévia do trabalhador. 2 ? O Supremo Tribunal de Justiça, porém, em secção, julgou não haver oposição que pudesse servir de fundamento ao recurso, uma vez que aqueles acórdãos haviam sido proferidos sobre diferentes questões fun­damentais de direito. É que ? disse-se ? num dos acórdãos tratava-se de uma «rescisão ile­gal do contrato de trabalho pela entidade patronal, fundada em justa causa, hipótese contemplada no artigo 98.º, n.º 1, alínea c)», do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, uma vez que a existência de justa causa tinha de ser apurada em processo disciplinar, com audiên­cia prévia do trabalhador, e, no caso, o processo disciplinar havido sido instaurado fora do prazo legal e posteriormente ao despedimento, que fora levado ao conhecimento do trabalhador por simples ofício. O outro acórdão «pronunciou-se em perspectiva diferente, contemplada no n.º 2 do mesmo artigo 98.º e no artigo 109.º: extinção do contrato de traba­lho por decisão unilateral da entidade patronal sem justa causa nem aviso prévio. Estava, assim, apenas em causa valorizar uma declaração da enti­dade patronal no sentido de, por tal forma, pôr legalmente termo ao con­trato, ficando embora responsável para com o trabalhador, nos termos fixa­dos no artigo 109.º. Era, como se vê, hipótese que, por natureza, excluía o dever de pro­cedimento disciplinar e de aviso prévio para defesa do trabalhador. Reco­nhecido aí, por forma expressa, que a entidade patronal agira nesses ter­mos, portanto legalmente, ficou naturalmente afastada a hipótese de rescisão com justa causa, prevista no citado artigo 98.º, n.º 1, alínea c), e nos artigos 101.º e 102.º Sobre esta, e por isso mesmo, o acórdão recor­rido não se pronunciou.» 3? Desse acórdão recorreu então o dito A. para este Tribunal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 4 ? Como não indicou a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo, foi convidado a fazê-lo, vindo ele então dizer, no que aqui importa, o seguinte: Ora, tendo o venerando Supremo Tribunal de Justiça admi­tido que o despedimento do autor não se enquadra no Decreto-Lei n.º 40/77, é inconstitucional, porquanto houve desrespeito das normas então vigentes sobre a resolução do contrato do trabalho, dado que não houve audiência prévia do trabalhador (n.º 8 do artigo 10.º da Constituição da República então vigente e n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408). Como, claramente, é inconstitucional declarar-se que o afasta­mento do autor deu-se por decisão unilateral da ré, ora recorrente, devidamente formalizado [?] não cabendo na previsão do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, devendo ser apreciado tão-somente no âmbito do Decreto-Lei n.º 49 408, citado, desig­nadamente no seu artigo 38.º, n.º 1, no que respeita à invocada prescrição». Não podendo conformar-se com tal decisão, e porque aquele acórdão se encontrava em oposição com o proferido anteriormente, em 8 de Março de 1984, publicado em Acórdãos Doutrinais, n.º 270, pp. 791 e segs., interpôs o recorrente recurso para o vene­rando tribunal pleno. Suscitou-se a questão da aplicação da norma jurídica inconstitucional na sua conclusão 8.a das alegações para esse Supremo, onde defende que a «aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicer­çando o despedimento com justa causa, mas sem audiência pré­via, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Polí­tica então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969». O recorrente não apontou o artigo 98.º, n.º 2, mas a norma jurídica que dela extrai o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão. Perante duas situações de facto perfeitamente iguais, a solução é uma, apontando-se como fundamento para ela uma norma jurí­dica [artigo 98.º, n.º 1, alínea c), do regime do Decreto-Lei n.º 49 408], e outra, apontando-se como fundamento outra norma jurídica (artigo 98.º, n.º 2, do referido regime do Decreto-Lei n.º 49 408). É claro que o que sucede é que perante os mesmos factos e a mesma legislação se aplicam duas normas diferentes. A questão fundamental de direito que irmana os dois acórdãos é a rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa sem audiência prévia do trabalhador. É questão fundamental no des­pedimento com justa causa, quer haja processo disciplinar ou não, porquanto só esta circunstância é que é inconstitucional e funda­mento do recurso para o tribunal pleno e agora para o venerando Tribunal Constitucional. O recorrente, nas suas alegações, o que diz é isto: a primeira norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 1, alínea c), é a norma jurídica constitucional; a segunda norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 2, é a inconstitucional (conclusão 8,a). Normas jurídicas são, no seu modesto entender, as que a juris­prudência extrai da lei. Posto isto, entende que, perante esse problema suscitado, cum­priria ao tribunal pleno conhecer a questão posta e que não a tendo conhecido, é o Tribunal Constitucional o competente. 5? O recurso foi então admitido por despacho do teor seguinte: Na perspectiva devida, ou seja, na da oposição de acórdãos fun­damento de recurso para tribunal pleno, não mostra o recorrente com clareza qual a relação entre tal questão e a arguida de incons­titucionalidade. No entanto, atendendo aos termos do artigo 76.º, n.º 2 (parte final), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, admito o recurso interposto a fls. 45 para o Tribunal Constitucional, com efeito meramente devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei). 6? Neste Tribunal entendeu o relator que não devia conhecer-se do recurso. Por isso, lançou nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir, por cinco dias, o recorrente e o recorrido. Apenas aquele respondeu, concluindo como se segue: 1) A falta de audiência é a questão, em sentido amplo, susci­tada na conclusão 8.a das alegações de recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça; 2) O não conhecimento do recurso interposto consubstancia uma autêntica e própria tomada de posição a respeito da questão suscitada na aludida conclusão 8.a das referidas alegações; 3) Aliás, na dúvida, e consoante jurisprudência pacífica, sem­pre o recurso teria de ser admitido. 7 ? Corridos os vistos legais, há, pois, que decidir se deve ou não conhecer-se do recurso. É o que vai fazer-se. II ? Fundamentos 1 ? Assenta-se em que a decisão recorrida não admite recurso, já que se não verifica a hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nesse preceito estabelece-se: 1 ? Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Decorre daqui que para uma decisão ser recorrível com fundamento no preceito que acaba de se transcrever é necessário que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de determinada norma legal e que a decisão de que se recorre tenha desatendido essa arguição, aplicando a norma questionada ao caso sub iudicio. A isto acresce que, por força do que preceitua o citado artigo 70.º, n.º 2, um tal recurso só será admissível se a decisão que aplicou a norma arguida de inconstitucional não admitir recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram os que no caso cabiam. 2 ? No presente caso, o recorrente, nas suas alegações para o tribu­nal pleno, disse: A aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurí­dico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicerçando a licitude do despedimento sem audiência prévia, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Política então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novem­bro de 1969. Significa isto que a constitucionalidade da norma do artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, foi questionada pelo recorrente durante o processo. O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, porém, esta norma no acórdão de que se recorre. O que ele tão-só julgou foi a questão prelimi­nar da existência (ou não) de oposição capaz de servir de fundamento ao recurso para o pleno. Ou seja, decidiu apenas a questão de saber se sim ou não existia oposição entre dois acórdãos seus, proferidos, no domí­nio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, dando-lhe soluções opostas. E decidiu-a, como se viu, pronunciando-se pela inexistência de oposição e, assim, de fundamento para o recurso. No que concerne à norma do citado artigo artigo 98.º, n.º 2, o acór­dão recorrido limitou-se a relatar a aplicação que dela se fizera num dos seus acórdãos ditos em oposição. Não mais do que isso, porém. Sendo isto assim, é manifesto que não pode conhecer-se do presente recurso. III ? Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Maio de 1986. ? Messias Bento ? Mário de Brito ? Luís Nunes de Almeida ? José Manuel Cardoso da Costa ? José Maga­lhães Godinho ? Mário Afonso ? Armando Manuel Marques Guedes.

Legislator headnote

AI generated

artigo 10.º da Constituição; TC_19860198 · Tribunal Constitucional: 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I ? Relatório 1 ? A. recorreu para o tri­bunal pleno com fundamento na existência de oposição entre dois acór­dãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. Oposição que consistiria no facto de num dos acórdãos se haver decidido que, no domínio do Regime Jurídico do Con­trato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, um trabalhador não pode ser despedido por razões disciplinares sem audiência prévia, enquanto que num outro se jul­gou harmónico com esse mesmo regime um despedimento efectuado sem procedimento disciplinar e sem audiência prévia do trabalhador. 2 ? O Supremo Tribunal de Justiça, porém, em secção, julgou não haver oposição que pudesse servir de fundamento ao recurso, uma vez que aqueles acórdãos haviam sido proferidos sobre diferentes questões fun­damentais de direito. É que ? disse-se ? num dos acórdãos tratava-se de uma «rescisão ile­gal do contrato de trabalho pela entidade patronal, fundada em justa causa, hipótese contemplada no artigo 98.º, n.º 1, alínea c)», do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, uma vez que a existência de justa causa tinha de ser apurada em processo disciplinar, com audiên­cia prévia do trabalhador, e, no caso, o processo disciplinar havido sido instaurado fora do prazo legal e posteriormente ao despedimento, que fora levado ao conhecimento do trabalhador por simples ofício. O outro acórdão «pronunciou-se em perspectiva diferente, contemplada no n.º 2 do mesmo artigo 98.º e no artigo 109.º: extinção do contrato de traba­lho por decisão unilateral da entidade patronal sem justa causa nem aviso prévio. Estava, assim, apenas em causa valorizar uma declaração da enti­dade patronal no sentido de, por tal forma, pôr legalmente termo ao con­trato, ficando embora responsável para com o trabalhador, nos termos fixa­dos no artigo 109.º. Era, como se vê, hipótese que, por natureza, excluía o dever de pro­cedimento disciplinar e de aviso prévio para defesa do trabalhador. Reco­nhecido aí, por forma expressa, que a entidade patronal agira nesses ter­mos, portanto legalmente, ficou naturalmente afastada a hipótese de rescisão com justa causa, prevista no citado artigo 98.º, n.º 1, alínea c), e nos artigos 101.º e 102.º Sobre esta, e por isso mesmo, o acórdão recor­rido não se pronunciou.» 3? Desse acórdão recorreu então o dito A. para este Tribunal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 4 ? Como não indicou a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo, foi convidado a fazê-lo, vindo ele então dizer, no que aqui importa, o seguinte: Ora, tendo o venerando Supremo Tribunal de Justiça admi­tido que o despedimento do autor não se enquadra no Decreto-Lei n.º 40/77, é inconstitucional, porquanto houve desrespeito das normas então vigentes sobre a resolução do contrato do trabalho, dado que não houve audiência prévia do trabalhador (n.º 8 do artigo 10.º da Constituição da República então vigente e n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408). Como, claramente, é inconstitucional declarar-se que o afasta­mento do autor deu-se por decisão unilateral da ré, ora recorrente, devidamente formalizado [?] não cabendo na previsão do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, devendo ser apreciado tão-somente no âmbito do Decreto-Lei n.º 49 408, citado, desig­nadamente no seu artigo 38.º, n.º 1, no que respeita à invocada prescrição». Não podendo conformar-se com tal decisão, e porque aquele acórdão se encontrava em oposição com o proferido anteriormente, em 8 de Março de 1984, publicado em Acórdãos Doutrinais, n.º 270, pp. 791 e segs., interpôs o recorrente recurso para o vene­rando tribunal pleno. Suscitou-se a questão da aplicação da norma jurídica inconstitucional na sua conclusão 8.a das alegações para esse Supremo, onde defende que a «aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicer­çando o despedimento com justa causa, mas sem audiência pré­via, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Polí­tica então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969». O recorrente não apontou o artigo 98.º, n.º 2, mas a norma jurídica que dela extrai o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão. Perante duas situações de facto perfeitamente iguais, a solução é uma, apontando-se como fundamento para ela uma norma jurí­dica [artigo 98.º, n.º 1, alínea c), do regime do Decreto-Lei n.º 49 408], e outra, apontando-se como fundamento outra norma jurídica (artigo 98.º, n.º 2, do referido regime do Decreto-Lei n.º 49 408). É claro que o que sucede é que perante os mesmos factos e a mesma legislação se aplicam duas normas diferentes. A questão fundamental de direito que irmana os dois acórdãos é a rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa sem audiência prévia do trabalhador. É questão fundamental no des­pedimento com justa causa, quer haja processo disciplinar ou não, porquanto só esta circunstância é que é inconstitucional e funda­mento do recurso para o tribunal pleno e agora para o venerando Tribunal Constitucional. O recorrente, nas suas alegações, o que diz é isto: a primeira norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 1, alínea c), é a norma jurídica constitucional; a segunda norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 2, é a inconstitucional (conclusão 8,a). Normas jurídicas são, no seu modesto entender, as que a juris­prudência extrai da lei. Posto isto, entende que, perante esse problema suscitado, cum­priria ao tribunal pleno conhecer a questão posta e que não a tendo conhecido, é o Tribunal Constitucional o competente. 5? O recurso foi então admitido por despacho do teor seguinte: Na perspectiva devida, ou seja, na da oposição de acórdãos fun­damento de recurso para tribunal pleno, não mostra o recorrente com clareza qual a relação entre tal questão e a arguida de incons­titucionalidade. No entanto, atendendo aos termos do artigo 76.º, n.º 2 (parte final), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, admito o recurso interposto a fls. 45 para o Tribunal Constitucional, com efeito meramente devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei). 6? Neste Tribunal entendeu o relator que não devia conhecer-se do recurso. Por isso, lançou nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir, por cinco dias, o recorrente e o recorrido. Apenas aquele respondeu, concluindo como se segue: 1) A falta de audiência é a questão, em sentido amplo, susci­tada na conclusão 8.a das alegações de recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça; 2) O não conhecimento do recurso interposto consubstancia uma autêntica e própria tomada de posição a respeito da questão suscitada na aludida conclusão 8.a das referidas alegações; 3) Aliás, na dúvida, e consoante jurisprudência pacífica, sem­pre o recurso teria de ser admitido. 7 ? Corridos os vistos legais, há, pois, que decidir se deve ou não conhecer-se do recurso. É o que vai fazer-se. II ? Fundamentos 1 ? Assenta-se em que a decisão recorrida não admite recurso, já que se não verifica a hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nesse preceito estabelece-se: 1 ? Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Decorre daqui que para uma decisão ser recorrível com fundamento no preceito que acaba de se transcrever é necessário que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de determinada norma legal e que a decisão de que se recorre tenha desatendido essa arguição, aplicando a norma questionada ao caso sub iudicio. A isto acresce que, por força do que preceitua o citado artigo 70.º, n.º 2, um tal recurso só será admissível se a decisão que aplicou a norma arguida de inconstitucional não admitir recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram os que no caso cabiam. 2 ? No presente caso, o recorrente, nas suas alegações para o tribu­nal pleno, disse: A aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurí­dico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicerçando a licitude do despedimento sem audiência prévia, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Política então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novem­bro de 1969. Significa isto que a constitucionalidade da norma do artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, foi questionada pelo recorrente durante o processo. O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, porém, esta norma no acórdão de que se recorre. O que ele tão-só julgou foi a questão prelimi­nar da existência (ou não) de oposição capaz de servir de fundamento ao recurso para o pleno. Ou seja, decidiu apenas a questão de saber se sim ou não existia oposição entre dois acórdãos seus, proferidos, no domí­nio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, dando-lhe soluções opostas. E decidiu-a, como se viu, pronunciando-se pela inexistência de oposição e, assim, de fundamento para o recurso. No que concerne à norma do citado artigo artigo 98.º, n.º 2, o acór­dão recorrido limitou-se a relatar a aplicação que dela se fizera num dos seus acórdãos ditos em oposição. Não mais do que isso, porém. Sendo isto assim, é manifesto que não pode conhecer-se do presente recurso. III ? Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Maio de 1986. ? Messias Bento ? Mário de Brito ? Luís Nunes de Almeida ? José Manuel Cardoso da Costa ? José Maga­lhães Godinho ? Mário Afonso ? Armando Manuel Marques Guedes.

Keywords

AI generated
substantiation of procedural error denial of right to be heard inadmissibility of hearing postponement of hearing scheduled court hearing lack of procedural notification
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 198/86 ACÓRDÃO N.º 198/86 Processo: n.º 50/86. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I ? Relatório 1 ? A. recorreu para o tri­bunal pleno com fundamento na existência de oposição entre dois acór­dãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. Oposição que consistiria no facto de num dos acórdãos se haver decidido que, no domínio do Regime Jurídico do Con­trato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, um trabalhador não pode ser despedido por razões disciplinares sem audiência prévia, enquanto que num outro se jul­gou harmónico com esse mesmo regime um despedimento efectuado sem procedimento disciplinar e sem audiência prévia do trabalhador. 2 ? O Supremo Tribunal de Justiça, porém, em secção, julgou não haver oposição que pudesse servir de fundamento ao recurso, uma vez que aqueles acórdãos haviam sido proferidos sobre diferentes questões fun­damentais de direito. É que ? disse-se ? num dos acórdãos tratava-se de uma «rescisão ile­gal do contrato de trabalho pela entidade patronal, fundada em justa causa, hipótese contemplada no artigo 98.º, n.º 1, alínea c)», do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, uma vez que a existência de justa causa tinha de ser apurada em processo disciplinar, com audiên­cia prévia do trabalhador, e, no caso, o processo disciplinar havido sido instaurado fora do prazo legal e posteriormente ao despedimento, que fora levado ao conhecimento do trabalhador por simples ofício. O outro acórdão «pronunciou-se em perspectiva diferente, contemplada no n.º 2 do mesmo artigo 98.º e no artigo 109.º: extinção do contrato de traba­lho por decisão unilateral da entidade patronal sem justa causa nem aviso prévio. Estava, assim, apenas em causa valorizar uma declaração da enti­dade patronal no sentido de, por tal forma, pôr legalmente termo ao con­trato, ficando embora responsável para com o trabalhador, nos termos fixa­dos no artigo 109.º. Era, como se vê, hipótese que, por natureza, excluía o dever de pro­cedimento disciplinar e de aviso prévio para defesa do trabalhador. Reco­nhecido aí, por forma expressa, que a entidade patronal agira nesses ter­mos, portanto legalmente, ficou naturalmente afastada a hipótese de rescisão com justa causa, prevista no citado artigo 98.º, n.º 1, alínea c), e nos artigos 101.º e 102.º Sobre esta, e por isso mesmo, o acórdão recor­rido não se pronunciou.» 3? Desse acórdão recorreu então o dito A. para este Tribunal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 4 ? Como não indicou a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo, foi convidado a fazê-lo, vindo ele então dizer, no que aqui importa, o seguinte: Ora, tendo o venerando Supremo Tribunal de Justiça admi­tido que o despedimento do autor não se enquadra no Decreto-Lei n.º 40/77, é inconstitucional, porquanto houve desrespeito das normas então vigentes sobre a resolução do contrato do trabalho, dado que não houve audiência prévia do trabalhador (n.º 8 do artigo 10.º da Constituição da República então vigente e n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408). Como, claramente, é inconstitucional declarar-se que o afasta­mento do autor deu-se por decisão unilateral da ré, ora recorrente, devidamente formalizado [?] não cabendo na previsão do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, devendo ser apreciado tão-somente no âmbito do Decreto-Lei n.º 49 408, citado, desig­nadamente no seu artigo 38.º, n.º 1, no que respeita à invocada prescrição». Não podendo conformar-se com tal decisão, e porque aquele acórdão se encontrava em oposição com o proferido anteriormente, em 8 de Março de 1984, publicado em Acórdãos Doutrinais, n.º 270, pp. 791 e segs., interpôs o recorrente recurso para o vene­rando tribunal pleno. Suscitou-se a questão da aplicação da norma jurídica inconstitucional na sua conclusão 8.a das alegações para esse Supremo, onde defende que a «aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicer­çando o despedimento com justa causa, mas sem audiência pré­via, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Polí­tica então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969». O recorrente não apontou o artigo 98.º, n.º 2, mas a norma jurídica que dela extrai o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão. Perante duas situações de facto perfeitamente iguais, a solução é uma, apontando-se como fundamento para ela uma norma jurí­dica [artigo 98.º, n.º 1, alínea c), do regime do Decreto-Lei n.º 49 408], e outra, apontando-se como fundamento outra norma jurídica (artigo 98.º, n.º 2, do referido regime do Decreto-Lei n.º 49 408). É claro que o que sucede é que perante os mesmos factos e a mesma legislação se aplicam duas normas diferentes. A questão fundamental de direito que irmana os dois acórdãos é a rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa sem audiência prévia do trabalhador. É questão fundamental no des­pedimento com justa causa, quer haja processo disciplinar ou não, porquanto só esta circunstância é que é inconstitucional e funda­mento do recurso para o tribunal pleno e agora para o venerando Tribunal Constitucional. O recorrente, nas suas alegações, o que diz é isto: a primeira norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 1, alínea c), é a norma jurídica constitucional; a segunda norma, que se estriba no artigo 98.º, n.º 2, é a inconstitucional (conclusão 8,a). Normas jurídicas são, no seu modesto entender, as que a juris­prudência extrai da lei. Posto isto, entende que, perante esse problema suscitado, cum­priria ao tribunal pleno conhecer a questão posta e que não a tendo conhecido, é o Tribunal Constitucional o competente. 5? O recurso foi então admitido por despacho do teor seguinte: Na perspectiva devida, ou seja, na da oposição de acórdãos fun­damento de recurso para tribunal pleno, não mostra o recorrente com clareza qual a relação entre tal questão e a arguida de incons­titucionalidade. No entanto, atendendo aos termos do artigo 76.º, n.º 2 (parte final), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, admito o recurso interposto a fls. 45 para o Tribunal Constitucional, com efeito meramente devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei). 6? Neste Tribunal entendeu o relator que não devia conhecer-se do recurso. Por isso, lançou nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir, por cinco dias, o recorrente e o recorrido. Apenas aquele respondeu, concluindo como se segue: 1) A falta de audiência é a questão, em sentido amplo, susci­tada na conclusão 8.a das alegações de recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça; 2) O não conhecimento do recurso interposto consubstancia uma autêntica e própria tomada de posição a respeito da questão suscitada na aludida conclusão 8.a das referidas alegações; 3) Aliás, na dúvida, e consoante jurisprudência pacífica, sem­pre o recurso teria de ser admitido. 7 ? Corridos os vistos legais, há, pois, que decidir se deve ou não conhecer-se do recurso. É o que vai fazer-se. II ? Fundamentos 1 ? Assenta-se em que a decisão recorrida não admite recurso, já que se não verifica a hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nesse preceito estabelece-se: 1 ? Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Decorre daqui que para uma decisão ser recorrível com fundamento no preceito que acaba de se transcrever é necessário que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de determinada norma legal e que a decisão de que se recorre tenha desatendido essa arguição, aplicando a norma questionada ao caso sub iudicio. A isto acresce que, por força do que preceitua o citado artigo 70.º, n.º 2, um tal recurso só será admissível se a decisão que aplicou a norma arguida de inconstitucional não admitir recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram os que no caso cabiam. 2 ? No presente caso, o recorrente, nas suas alegações para o tribu­nal pleno, disse: A aplicação da disposição do artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurí­dico do Contrato Individual de Trabalho, com a interpretação que lhe dá o douto acórdão recorrido, nela alicerçando a licitude do despedimento sem audiência prévia, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 10, da Constituição Política então vigente, em execução da qual rege o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novem­bro de 1969. Significa isto que a constitucionalidade da norma do artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, foi questionada pelo recorrente durante o processo. O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, porém, esta norma no acórdão de que se recorre. O que ele tão-só julgou foi a questão prelimi­nar da existência (ou não) de oposição capaz de servir de fundamento ao recurso para o pleno. Ou seja, decidiu apenas a questão de saber se sim ou não existia oposição entre dois acórdãos seus, proferidos, no domí­nio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, dando-lhe soluções opostas. E decidiu-a, como se viu, pronunciando-se pela inexistência de oposição e, assim, de fundamento para o recurso. No que concerne à norma do citado artigo artigo 98.º, n.º 2, o acór­dão recorrido limitou-se a relatar a aplicação que dela se fizera num dos seus acórdãos ditos em oposição. Não mais do que isso, porém. Sendo isto assim, é manifesto que não pode conhecer-se do presente recurso. III ? Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Maio de 1986. ? Messias Bento ? Mário de Brito ? Luís Nunes de Almeida ? José Manuel Cardoso da Costa ? José Maga­lhães Godinho ? Mário Afonso ? Armando Manuel Marques Guedes.