64/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., capitão da SGE, …. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército, de 30 de Maio de 1985, pedindo a sua anulação e se reconhecesse ao recorrente o direito a beneficiar dos efeitos do regime legal do Decreto-Lei n.º 239/77, de 7 de Junho, promovendo-se ao posto de major com referencia à véspera da data da sua passagem à situação de reserva.
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AI generated64/86 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, conclui que o recurso deve ser provido, aplicando a decisão contida no Acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, revogando-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que o STM se julgue incompetente em razão de matéria.
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ACORDÃO Nº 195/86
ACÓRDÃO N.º 195/86
Processo n.º 64/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – A., capitão da SGE, …. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército, de 30 de Maio de 1985, pedindo a sua anulação e se reconhecesse ao recorrente o direito a beneficiar dos efeitos do regime legal do Decreto-Lei n.º 239/77, de 7 de Junho, promovendo-se ao posto de major com referencia à véspera da data da sua passagem à situação de reserva.
2. – O STM, por acórdão de fls 42, julgou-se competente para apreciar do recurso.
A final, decidiu não tomar conhecimento do recurso, pelas razões constantes do mesmo acórdão.
3. – O promotor de Justiça no STM interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, conclui que o recurso deve ser provido, aplicando a decisão contida no Acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, revogando-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que o STM se julgue incompetente em razão de matéria.
4. – Dispensando os vistos, cumpre decidir.
4.1. – O Acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, de 12 de Março, em sede de fiscalização abstracta de inconstitucionalidade, publicado no DR, I, de 22 de Abril, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que se referem à competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.
Assim, o STM era incompetente em razão da matéria para apreciação do recurso para ele interposto.
4.2. – Nos termos expostos, aplicando o mencionado Acórdão n.º 81/86, acorda-se em dar um provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido para ser alterado de harmonia com o direito naquele aresto.
Lisboa, 28 de Maio de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes