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225/85 AI generated

225/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 225/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A., Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B., por falta de pagamento de três letras de câmbio sacadas pela executada e aceites pelo executado. Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

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artigo 280.º da Constituição; 225/85 · Tribunal Constitucional: No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

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enforcement of foreign judgments interest rate exchange rate mechanism forfeiture under international sanctions prohibition on accepting foreign pensions constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO Nº 188/86

ACÓRDÃO N.º 194/86

Processo n.º 225/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A., Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B., por falta de pagamento de três letras de câmbio sacadas pela executada e aceites pelo executado.

Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

2- Recorreu, então o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição.

Entendeu, porém, o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta secção, designadamente do Acórdão n.º 88/84, junto por fotocópia aos autos.

Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

3- A questão que importa resolver é a saber se este Tribunal é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões que hajam recusado a aplicação de normas de direito interno com fundamento na sua eventual contradição com normas de direito internacional convencional. Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

Nesses casos, a norma de direito interno só viola de forma directa a norma de direito internacional convencional. A Constituição, por seu lado, só será violada de forma indirecta, na medida em que se entenda que nela se encontra consagrado o princípio da primazia do referido direito internacional convencional sobre o direito interno.

Ora, conforme esta 2ª Secção vem entendendo uniformemente, só a inconstitucionalidade directa, e não a indirecta, se encontra sujeita ao regime de fiscalização da constitucionalidade contido nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental, conforme se deduz, desde logo, da qualificação aí feita como de “ilegalidade” de algumas autênticas “ inconstitucionalidades indirectas”.

4- Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto em vários processos)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelos motivos constantes de decisões precedentes, nas quais expressou a sua concordância, sobre a mesma questão de fundo).