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314/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 193/86

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314/85 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 193/86

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lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions grounds for cassation declining of jurisdiction withdrawal of legal petition decision not to raise objections
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ACÓRDÃO Nº 193/86

ACÓRDÃO N.º 193/86

Processo n.º 314/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, reclama por nulidade, do acórdão n.º 129/86, proferido a fls. 1073, nulidades essas que consistiram na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe serviram de base e ainda em falsidades – manifestas, notáveis e notórias, omitindo o que alegara, na sua resposta de fls. 971 e seguintes.

Respondendo o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nota que o reclamante imputa ao acórdão, nesta sua reclamação, os mesmos vícios que já haviam exposto na sua resposta de fls. 971 e seguintes, carecendo totalmente de razão, uma vez que o acórdão não incorre em nenhum dos vícios que lhe são assacados e contem a análise dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e pronuncia-se sobre as questões que lhe cabia apurar. Lembra o Procurador-Geral Adjunto ao recorrente que, por força do artigo 664.º, do Código de Processo Civil o julgador não se encontra vinculado à argumentação das partes quanto ao aspecto jurídico da causa, devendo apreciar a questão segundo o seu entendimento da lei.

Chamando-lhe ainda a atenção para que não deve fazer-se confusão, (conforme ensinam os mais notáveis trata distas que cita) entre questões e fundamentos articulados ou alegados no decurso da demanda, faz-lhe notar “sendo a competência deste Tribunal Constitucional, no que aqui importa, restrita à questão da inconstitucionalidade decidida por um tribunal (n.º 6 do artigo 280.º, da Constituição), o silogismo jurídico a resolver consistia tão só em apurar previamente se havia ou não uma decisão jurisdicional com um juízo de (in)constitucionalidade.

E foi esse silogismo resolvido fundadamente no acórdão, sendo irrelevante a falta de resposta à argumentação do reclamante, concluindo por que se julgue improcedente a arguição de nulidade”.

Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na sua resposta e é exactamente assim, como aquele Magistrado o faz, que o problema tem de ser posto, e o Tribunal o põe.

O recorrente, uma vez mais, nada acrescenta de novo ao que já anteriormente alegara, e, uma vez mais, usando e abusando do facto de estar a litigar com assistência judiciária, inunda o processo com enorme quantidade de papeis, de que pede certidões, e que, até, ou já estavam juntos ou nada têm a ver com o caso em apreço. Uma vez mais não se coíbe de fazer afirmações que não primam pela correcção nem pelo respeito devido ao Tribunal, o que, por agora, se limita a uma simples anotação.

E porque, se não verificam os vícios apontados pelo recorrente ao acórdão em causa, decidem indeferir a reclamação.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes