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27/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. interpôs para o Supremo Tribunal Militar do despacho, de 12 de Outubro de 1979, do Ajudante General do Exército, proferido no exercício de poderes nele delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. Pediu anulação do despacho em causa, com fundamento em usurpação de poderes, consistente no facto de, nele, se haver fixado em 1 de Abril de 1974, 20 de Novembro de 1974 e 20 de Novembro de 1977, respectivamente, a antiguidade do recorrente nos postos de alferes, tenente e capitão, uma vez que essa antiguidade já havia antes sido fixada, por despacho de 31 de Outubro de 1978, em 4 de Maio de 1972, 4 de Maio de 1973 e 20 de Novembro de 1974, respectivamente.

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27/86 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Militar, julgando-se, embora, competente para conhecer do recurso, dele não tomou, contudo, conhecimento, por o haver julgado intempestivo.

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military disciplinary proceedings challenge of administrative decisions military degradation challenge of cancellation withdrawal of revision request late recusal request
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ACÓRDÃO Nº 191/86

ACÓRDÃO N.º 191/86

Processo n.º 27/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1 – A. interpôs para o Supremo Tribunal Militar do despacho, de 12 de Outubro de 1979, do Ajudante General do Exército, proferido no exercício de poderes nele delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. Pediu anulação do despacho em causa, com fundamento em usurpação de poderes, consistente no facto de, nele, se haver fixado em 1 de Abril de 1974, 20 de Novembro de 1974 e 20 de Novembro de 1977, respectivamente, a antiguidade do recorrente nos postos de alferes, tenente e capitão, uma vez que essa antiguidade já havia antes sido fixada, por despacho de 31 de Outubro de 1978, em 4 de Maio de 1972, 4 de Maio de 1973 e 20 de Novembro de 1974, respectivamente.

O Supremo Tribunal Militar, julgando-se, embora, competente para conhecer do recurso, dele não tomou, contudo, conhecimento, por o haver julgado intempestivo.

2 – É desse acórdão (ou melhor: da parte dele que julgou competente o Supremo Tribunal Militar) que vem o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça, julgadas inconstitucionais pelo acórdão no 61/84 do Tribunal Constitucional – normas que são as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril).

3 – Neste Tribunal, só o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, havendo concluído pelo provimento do recurso.

4 – Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão que há que decidir, consistente em saber se os apontados artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71 são ou não inconstitucionais, há, então, que decidi-la.

II – Fundamentação:

1 – Este Tribunal, depois de, em recursos para si interpostos de decisões do Supremo Tribunal Militar, haver julgado inconstitucionais, por diversas vezes, as normas questionadas, na parte em que atribuem competência àquele Supremo para julgar questões de contencioso administrativo militar, acabou por declará-las inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo seu acórdão no 81/86, publicado no Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986.

2 – É do seguinte teor a parte decisória do citado acórdão n.º 81/86: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112 do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.

3 – Neste momento, nada mais há que aplicar aquela declaração as inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

III – Decisão:

Pelos fundamentos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, acabada de transcrever, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido para ser reformado de acordo com o aqui decidido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 28 de Maio de 1986.

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes