13/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., tenente-coronel de Transmissões, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar de um despacho do General Ajudante General do Exército, que indeferira um requerimento por si apresentado, a solicitar o seu direito de antiguidade sobre um outro oficial e, consequentemente, o seu acesso ao posto de coronel referido à data da vaga que aquele preenchera, além dos direitos e indemnização daí decorrentes.
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ACÓRDÃO Nº 190/86
ACÓRDÃO N.º 190/86
Processo n.º 13/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório:
1 – A., tenente-coronel de Transmissões, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar de um despacho do General Ajudante General do Exército, que indeferira um requerimento por si apresentado, a solicitar o seu direito de antiguidade sobre um outro oficial e, consequentemente, o seu acesso ao posto de coronel referido à data da vaga que aquele preenchera, além dos direitos e indemnização daí decorrentes.
2 – O Supremo Tribunal Militar julgou-se competente para o efeito, mas negou provimento ao recurso, pelo acórdão de 28 de Novembro de 1985.
3 – Desse acórdão interpôs o Promotor de Justiça recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que o Supremo Tribunal Militar fizera aplicação implícita de normas já antes julgadas inconstitucionais, pois que, ao julgar-se competente, fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro, e no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
4 – Apenas o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações concluindo pelo provimento do recurso.
5 – Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
É o que vai fazer-se.
II – Fundamentos:
1 – Este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, II série, n.º 267, de 17 de Novembro de 1984, julgou inconstitucionais as normas aqui questionadas, tendo mantido essa jurisprudência em todas as decisões que proferiu sobre a matéria. Por último, foram as normas em causa declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, que decidiu: “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do art. 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-65, e do art. 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos arts. 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas” (v. Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986).
2 – É a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, acabada de transcrever, que, agora, há que aplicar.
III – Decisão:
Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, de força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido em conformidade.
Lisboa, 28 de Maio de 1986.
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes