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309/85 AI generated

309/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 309/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B. Lda., por falta de pagamento de uma letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada. Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

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artigo 280.º da Constituição; 309/85 · Tribunal Constitucional: No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “ na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

Keywords

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enforcement of foreign judgments application for enforcement - Jurisdiction enforcement costs order for uncontested claims objection to debt enforcement capacity to pursue debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
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64/84
No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, a Sociedade A., Lda., intentou contra B., uma execução sumária para pagamento de quantia certa, baseada em letras de câmbio de que era legítima dona e portadora, e de que a executada era aceitante, pedindo o pagamento da quantia exequenda constituída pelo montante de 32.800$00. Proveniente das letras ajuizadas, e de 5.970$00, de juros à taxa de 6% ao ano desde a data do vencimento até 4 de Janeiro de 1984, data da apresentação em juízo da execução, e ainda dos juros moratórios desde essa data até à do efectivo reembolso, a serem contados à taxa de 23%, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
129/85
1. A. Lda., sociedade comercial com sede em Guimarães, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra B. Lda., com sede em Évora, execução com processo sumário para pagamento da quantia de 15.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pela executada, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23%.
5/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, n.º … .., Porto, instaurou no 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., domiciliado na Rua …, n.º …, Porto, execução sumária para pagamento de quantia certa, titulada por letras de câmbio emitidas e pagáveis em território Português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros de mora resultantes da aplicação de uma taxa anual superior a 6 por cento, em consequência de se haver julgado inconstitucionalmente a norma do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
225/85
1- A., Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B., por falta de pagamento de três letras de câmbio sacadas pela executada e aceites pelo executado.
60/84
O A., E.P., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 188/86

ACÓRDÃO N.º 188/86

Processo n.º 309/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B. Lda., por falta de pagamento de uma letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada.

Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “ na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

2- Recorreu, então o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição.

Entendeu, porém, o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta secção, designadamente do Acórdão n.º 88/84, junto por fotocópia aos autos.

Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

3- A questão que importa resolver é a saber se este Tribunal é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões que hajam recusado a aplicação de normas de direito interno com fundamento na sua eventual contradição com normas de direito internacional convencional. Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

Nesses casos, a norma de direito interno só viola de forma directa a norma de direito internacional convencional.

A Constituição, por seu lado, só será violada de forma indirecta, na medida em que se entenda que nela se encontra consagrado o princípio da primazia do referido direito internacional convencional sobre o direito interno.

Ora, conforme esta 2ª Secção vem entendendo uniformemente, só a inconstitucionalidade directa, e não a indirecta, se encontra sujeita ao regime de fiscalização da constitucionalidade contido nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental, conforme se deduz, desde logo, da qualificação aí feita como de “ ilegalidade” de algumas autênticas “ inconstitucionalidades indirectas”.

4- Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto feita em vários processos anteriores).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de declarações apostas em anteriores decisões sobre a mesma questão de direito).