14/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., major engenheiro da Força Aérea, NIP … –.., colocado na Direcção de Infra-estruturas de Comando Logístico e Administrativo da FAP, em Alfragide, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Chefe Maior da Força Aérea, sem data, que lhe foi comunicado em 7 de Janeiro de 1985, e que o promoveu a major ENGAED, com a data da antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1984.
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AI generatedartigo 218.º da Constituição; 14/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Do acórdão do STM foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM, ao declara-se competente para conhecer da matéria, aplicou normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional: a do artigo 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 e a do artigo 196.º do Estatuto Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.
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ACÓRDÃO Nº 186/86
ACÓRDÃO N.º 186/86
Processo n.º 14/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A questão
1 – A., major engenheiro da Força Aérea, NIP … –.., colocado na Direcção de Infra-estruturas de Comando Logístico e Administrativo da FAP, em Alfragide, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Chefe Maior da Força Aérea, sem data, que lhe foi comunicado em 7 de Janeiro de 1985, e que o promoveu a major ENGAED, com a data da antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1984.
2 – Por acórdão de 4 de Dezembro de 1985, o STM depois de se declarar competente para conhecer o pedido, “por se tratar de matéria de promoção e de colocação na escala de antiguidades, como se dispõe nos artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP” concluiu no sentido de aquele acto não padecer de qualquer vício justificativo da sua anulação, mantendo, em consequência, o despacho recorrido.
3 – Do acórdão do STM foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM, ao declara-se competente para conhecer da matéria, aplicou normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional: a do artigo 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 e a do artigo 196.º do Estatuto Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.
Nas alegações produzidas neste recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto opina no sentido do seu provimento, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 196.º do EOFAP e 107.º a 112.º do EOFA e revogada a decisão questionada, por violação dos artigos 207.º e 218.º da Constituição.
O recorrido não ofereceu contralegação.
Cabe agora apreciar e decidir, corridos que foram os vistos legais.
II. A fundamentação
1 – Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente, que os invocados artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 de 29 de Novembro de 1965 e 196.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição. (Cfr. por todos acórdãos n.ºs 61/84, 123/84 e 114/85, Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984, 6 de Março de 1985 e 13 de Agosto de 1985).
Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foi entretanto desencadeado pelo Procurador-Geral da República o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, Diário da República, I série de 22 de Abril de 1986, firmado a seguinte decisão: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2 – A questão a decidir no presente processo, consiste em averiguar se a norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, e bem assim a norma do Decreto n.º 377/71, ao atribuírem competência ao STM, em matéria de contencioso administrativo militar são violadoras do texto constitucional.
A solução impõe-se, pela sua meridiana simplicidade e clareza.
De um lado, quanto à norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, resta tão-somente aplicar a doutrina obrigatória do referenciado acórdão n.º 81/86.
De outro lado, e porque o artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, se limita a reproduzir, relativamente aos oficiais da Força Aérea, o texto daquele normativo integrado no articulado do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, muito embora aquela decisão não lhe seja directamente aplicável, a solução há-de forçosamente ser idêntica e suportada pelo mesmo conjunto de razões, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. De tudo isto decorre que o artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição.
III. A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86, desse Tribunal, e julgando inconstitucional a norma do artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão impugnado em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 28 de Maio de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes