238/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – Por acórdão de 16 de Abril de 1986, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A. de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por se entender não se mostrarem ali reunidos os pressupostos necessários à admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 668.º do Código de Processo Civil; 238/85 · Tribunal Constitucional: 2 – Veio entretanto o recorrente arguir nulidade daquele acórdão imputando-lhe os vícios descritos nas alíneas b), c) e d), primeira parte, do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, concretamente, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, a oposição daqueles fundamentos com a decisão e a omissão de pronúncia sobre questões que o acórdão deveria apreciar.
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ACÓRDÃO Nº 181/86
ACÓRDÃO N.º 181/86
Processo n.º 238/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – Por acórdão de 16 de Abril de 1986, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A. de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por se entender não se mostrarem ali reunidos os pressupostos necessários à admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.
2 – Veio entretanto o recorrente arguir nulidade daquele acórdão imputando-lhe os vícios descritos nas alíneas b), c) e d), primeira parte, do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, concretamente, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, a oposição daqueles fundamentos com a decisão e a omissão de pronúncia sobre questões que o acórdão deveria apreciar.
3 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou dever-se julgar improcedente a arguição de nulidade pois que, o acórdão questionado não incorre em nenhum dos tipos legais de nulidade invocados pelo reclamante.
Cumpre agora decidir.
4 – O acórdão questionado, como bem se extrai da exposição do relator a fls. 599 v. e sgts., que naquele foi recebida, assinalou que em momento algum se suscitou no processo uma verdadeira questão de constitucionalidade, em termos de este tribunal dela dever conhecer.
Todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas jurídicas e, no domínio da fiscalização concreta, ressalvando as situações de ilegalidade, as decisões dos tribunais apenas são sindicáveis quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, o acórdão reclamado decidiu que o despacho recorrido não tinha feito aplicação de qualquer norma anteriormente arguida de inconstitucional pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, aliena b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) o outrossim teve por inverificadas as situações contempladas nas alíneas c) e e) do mesmo normativo, ao abrigo do qual o recurso foi interposto.
Assim sendo, era inevitável a conclusão ali alcançada, que se fundamentou em factualidade evidente e fez aplicação da lei que no caso cabia, inexistindo, em consequência, qualquer das nulidades a este respeito invocadas pela reclamação.
O mesmo se dirá no tocante a uma eventual omissão de pronúncia. O acórdão não deixou de apreciar as alegações do recorrente na parte em que estas eram pertinentes à decisão da questão que importava resolver; mas tão somente quanto a esta, e não já relativamente a outras matérias situadas fora do âmbito do tema a decidir.
5 – Nestes termos, e na sequência do exposto não se atende a arguição de nulidades deduzida pelo reclamante.
Lisboa, 28 de Maio de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes