Legislator Case Law & Legislation
106/86 AI generated

106/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 106/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 179/86 ACÓRDÃO N.º 179/86 Processo n.º 106/86 1ª Secção Relator: Conselheiro Vital Moreira Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional: 1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa que, por sua vez, negou provimento a um recurso da sentença do Tribunal da Comarca do Seixal que o condenou pelo crime previsto e punido no art.º 329.º, n.º 1 do Código Penal. Notificados da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, B. e C., que no mesmo processo foram condenados pelo crime previsto e punido no art.º 297.º do Código Penal, dirigiram ao Presidente do STJ um requerimento pedindo o julgamento em separado do recorrente acima referido, a fim de não ser prejudicada a situação processual-prisional dos não-recorrentes, pois se encontram presos e já cumpriram mais de metade da pena de prisão que lhes foi imposta, dado que – alegam – o recurso para o Tribunal Constitucional impede o trânsito em julgado do acórdão em recurso. Tal requerimento, que foi apresentado no STJ quando os autos já haviam subido ao Tribunal Constitucional, foi remetido a este sem qualquer decisão, tendo o relator ordenado a sua incorporação dos autos. Solicitado a pronunciar-se sobre eles, o recorrente manifestou o entendimento de que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a questão suscitada. Também o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional é de parecer que a pretensão não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal, por tal não caber na sua competência. 2 – Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só compete ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade envolvidas nos recursos que sejam interpostos, não lhe competindo apreciar as questões de outra natureza que eventualmente se levantem no processo, mesmo que por efeito do recurso de inconstitucionalidade. Nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição, “os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade” neles envolvida. No caso concreto, os requerentes, através do referido “julgamento em separado” do recorrente, pretendem no fundo que o recurso deste para o Tribunal Constitucional não afecte a sua posição e que se declare o trânsito em julgado do acórdão recorrido na parte que lhes respeita. Independentemente da pertinência do pedido, é manifesto que não está nas suas mãos deste Tribunal apreciá-lo e decidi-lo. 3 – Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 581. Lisboa, 28 de Maio de 1986 Vital Moreira Antero Alves Monteiro Diniz Martins da Fonseca Raul Mateus António Correia Mesquita Armando Manuel Marques Guedes

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art.º 329.º, n.º 1 do Código Penal, art.º 297.º do Código Penal, art.º 280.º, n.º 6 da Constituição; 106/86 · Tribunal Constitucional: recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa que, por sua vez, negou provimento a um recurso da sentença do Tribunal da Comarca do Seixal que o condenou pelo crime previsto e punido no art.º 329.º, n.º 1 do Código Penal. Notificados da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, B. e C., que no mesmo processo foram condenados pelo crime previsto e punido no art.º 297.º do Código Penal, dirigiram ao Presidente do STJ um requerimento pedindo o julgamento em separado do recorrente acima referido, a fim de não ser prejudicada a situação processual-prisional dos não-recorrentes, pois se encontram presos e já cumpriram mais de metade da pena de prisão que lhes foi imposta, dado que – alegam – o recurso para o Tribunal Constitucional impede o trânsito em julgado do acórdão em recurso. Tal requerimento, que foi apresentado no STJ quando os autos já haviam subido ao Tribunal Constitucional, foi remetido a este sem qualquer decisão, tendo o relator ordenado a sua incorporação dos autos. Solicitado a pronunciar-se sobre eles, o recorrente manifestou o entendimento de que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a questão suscitada. Também o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional é de parecer que a pretensão não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal, por tal não caber na sua competência. 2 – Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só compete ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade envolvidas nos recursos que sejam interpostos, não lhe competindo apreciar as questões de outra natureza que eventualmente se levantem no processo, mesmo que por efeito do recurso de inconstitucionalidade. Nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição, “os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade” neles envolvida. No caso concreto, os requerentes, através do referido “julgamento em separado” do recorrente, pretendem no fundo que o recurso deste para o Tribunal Constitucional não afecte a sua posição e que se declare o trânsito em julgado do acórdão recorrido na parte que lhes respeita. Independentemente da pertinência do pedido, é manifesto que não está nas suas mãos deste Tribunal apreciá-lo e decidi-lo. 3 – Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 581. Lisboa, 28 de Maio de 1986 Vital Moreira Antero Alves Monteiro Diniz Martins da Fonseca Raul Mateus António Correia Mesquita Armando Manuel Marques Guedes

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constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint competing extradition requests referral to separate proceedings constitutional requirement
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ACÓRDÃO Nº 179/86 ACÓRDÃO N.º 179/86 Processo n.º 106/86 1ª Secção Relator: Conselheiro Vital Moreira Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional: 1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa que, por sua vez, negou provimento a um recurso da sentença do Tribunal da Comarca do Seixal que o condenou pelo crime previsto e punido no art.º 329.º, n.º 1 do Código Penal. Notificados da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, B. e C., que no mesmo processo foram condenados pelo crime previsto e punido no art.º 297.º do Código Penal, dirigiram ao Presidente do STJ um requerimento pedindo o julgamento em separado do recorrente acima referido, a fim de não ser prejudicada a situação processual-prisional dos não-recorrentes, pois se encontram presos e já cumpriram mais de metade da pena de prisão que lhes foi imposta, dado que – alegam – o recurso para o Tribunal Constitucional impede o trânsito em julgado do acórdão em recurso. Tal requerimento, que foi apresentado no STJ quando os autos já haviam subido ao Tribunal Constitucional, foi remetido a este sem qualquer decisão, tendo o relator ordenado a sua incorporação dos autos. Solicitado a pronunciar-se sobre eles, o recorrente manifestou o entendimento de que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a questão suscitada. Também o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional é de parecer que a pretensão não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal, por tal não caber na sua competência. 2 – Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só compete ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade envolvidas nos recursos que sejam interpostos, não lhe competindo apreciar as questões de outra natureza que eventualmente se levantem no processo, mesmo que por efeito do recurso de inconstitucionalidade. Nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição, “os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade” neles envolvida. No caso concreto, os requerentes, através do referido “julgamento em separado” do recorrente, pretendem no fundo que o recurso deste para o Tribunal Constitucional não afecte a sua posição e que se declare o trânsito em julgado do acórdão recorrido na parte que lhes respeita. Independentemente da pertinência do pedido, é manifesto que não está nas suas mãos deste Tribunal apreciá-lo e decidi-lo. 3 – Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 581. Lisboa, 28 de Maio de 1986 Vital Moreira Antero Alves Monteiro Diniz Martins da Fonseca Raul Mateus António Correia Mesquita Armando Manuel Marques Guedes