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TC_19860177 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860177
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 177/86

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artigo 32º da Constituição, artigo 282º da Constituição, artigo 281º da Constituição; TC_19860177 · Tribunal Constitucional: Acórdão 177/86

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Acórdão 177/86

ACÓRDÃO Nº 177/86

Processo: nº 54/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O Ex.mo Magistrado do Ministério Público veio requerer, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que o Tribunal Constitucional declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, já jul­gado materialmente inconstitucional nos Acórdãos n.os 29/84, processo nº 35/83, 75/84, processo nº 26/83, e 45/85, processo nº 34/83.

Instruiu o requerimento com a cópia dos três arestos referidos.

Ouvido o Sr. Primeiro Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o pedido no prazo de 30 dias (artigo 54º da Lei nº 28/82), juntou aos autos um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros sobre o qual despachara, em 9 de Maio de 1985: «Concordo».

Desse parecer — nº 19/85, de 30 de Abril — extraem-se as seguintes conclusões:

a) O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, texto de 1976, consagra diversas garantias de defesa em processo criminal, entre as quais, com relevância para o caso em apreço, se incluem a presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito à assistência de defensor em todos os actos do processo, e o direito a ser julgado por juiz diferente do que tiver procedido à instrução e acusação, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório;

b) Consequentemente, o § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, ao equiparar o pedido de liquidação da responsabilidade à confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação, possibilitando à autoridade instrutora o julgamento e condenação do infractor, com base em tal confissão, é materialmente inconstitucional, por violação dos nºs 1 a 5 do artigo 32º da Constituição da República;

c) Todavia, considerando que o artigo 168º do Contencioso Aduaneiro foi revogado pelo artigo 45º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, dando satisfação aos imperativos cons­titucionais referidos na conclusão a), deixou de aplicar-se o § 2º do citado normativo, pelo que não haverá interesse jurídico aten­dível na emissão de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma;

d) Admitindo, porém, que o Tribunal Constitucional considere, não obstante, a existência de processos pendentes em relação aos quais haja, porventura, algum interesse jurídico —real ou aparente— atendível, o § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro deve ser declarado inconstitucional, de harmonia com o artigo 282º da Constituição da República.

2 — A primeira questão que tem de ser apreciada é a que vem susci­tada sob a epígrafe da falta do interesse processual da fiscalização abs­tracta sucessiva de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Con­tencioso Aduaneiro.

O problema foi posto nestes termos:

No que respeita ao pedido de liquidação da sua responsabili­dade, sabemos que o artigo 45º do Decreto-Lei nº 187/83 subs­tituiu o artigo 168º do Decreto-Lei nº 31 664.

A nosso ver, esta última norma encontra-se revogada, pelo que não haverá lugar à aplicação do princípio aí inserto, de que «o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação».

Nem mesmo interessará saber se as novas normas (do artigo 45." do Decreto-Lei nº 187/83) são de natureza processual ou subs­tantiva, se são mais ou menos favoráveis ao infractor, uma vez que, na hipótese pouco provável de ter de julgar-se um delito fiscal aduaneiro cometido antes da entrada em vigor desta norma, somente se aplicará o artigo 168.°, na parte em que for mais favo­rável ao arguido, v. g. na graduação da multa, se for compatível com a Constituição da República.

E à maneira de conclusão:

Assim, em caso algum, em relação a processos pendentes, segundo nos parece, se aplicará a regra do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro.

Consequentemente, não descortinamos qual seja o interesse jurídico atendível da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade material do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro.

3 — O artigo 168º do Contencioso Aduaneiro tem a seguinte redacção:

Art. 168º Quando a autoridade instrutora seja auditor fiscal ou director de alfândega e, nos demais casos, quando à infracção não corresponder pena de prisão, suspensão ou demissão, pode o arguido requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade e, neste caso, a autoridade instrutora procederá ao julgamento e liquidação, graduando a multa.

§ 1º Havendo no processo mais de um arguido, pode qual­quer deles requerer a liquidação da sua responsabilidade, cessando assim o procedimento judicial contra ele, salvo quanto à responsabilidade solidária, se a ela houver lugar.

§ 2º O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.

§ 3º Conformando-se ambas as partes com a sentença e não sendo caso de recurso obrigatório nem havendo pena de prisão a cumprir, ficará findo o processo logo que sejam pagos a multa, os selos do processo, o imposto de justiça e os direitos ou impostos.

§ 4º Não se conformando, poderá qualquer das partes, e seja qual for o valor da causa, interpor recurso.

Com o propósito de reestruturar a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros, em ordem à sua total integração em princípios constitucionais, foi publicado, em 8 de Julho de 1978, o Decreto-Lei nº 173-A/78.

Dispõe o seu artigo 12.°:

Art. 12º — 1— O pedido de pagamento voluntário ou de liquidação suspende o andamento normal do processo.

2 — O infractor pode efectuar o pagamento voluntário imediatamente, perante o autuante ou participante, ou, perante o juiz auditor, nos dez dias seguintes à apresentação do auto de notícia ou participação.

3 — Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante o juiz auditor, a este cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.

4 — O pedido de liquidação, que pode ser logo formulado perante qualquer das entidades referidas no artigo 10.°, ou perante o juiz auditor, determina que se profira sentença relativamente ao infractor a que respeita, depois de apurada a eventual responsabilidade civil, seguindo o processo quanto aos restantes arguidos. '

Posteriormente, o artigo 45º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, estatuiu:

Artigo 45º

Oblação voluntária da multa

1 — Nas infracções previstas no presente diploma a que corresponda unicamente pena de multa pode o responsável ser admi­tido a pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, além das custas devidas pelo processo.

2 — Com o requerimento para a oblação deve o interessado depositar a soma correspondente, calculada pelo mínimo da taxa diária da multa, bem como a importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 — O requerimento para oblação voluntária deve ser apresen­tado até ao início da audiência de julgamento.

4 — E da exclusiva competência do juiz a decisão do pedido de oblação voluntária, com prévia audição do Ministério Público.

5 — Se o juiz entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor, assim o declarará por despacho, insusceptível de recurso, e ordenará o prosseguimento do processo.

6 — Pode ainda o juiz suspender o processo pelo tempo estritamente necessário à recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão.

7 — Se o juiz considerar admissível a oblação, mas entender que a taxa diária da multa, a fixar em função da situação econó­mica e financeira do infractor e dos seus encargos pessoais, deve ser superior à depositada, assim o declarará em despacho fundamentado, indicando a taxa que considera adequada e ordenando logo a notificação do requerente.

8 — Se o requerente, no prazo de cinco dias a contar da notificação, que lhe será feita com essa advertência, declarar não se conformar com a taxa indicada pelo juiz, prosseguirá o processo.

9 — Se o requerente nada declarar, o juiz proferirá despacho a admitir a oblação voluntária da multa, ordenando logo a notificação daquele para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, salvo a possibilidade da sua efectivação em prestações, nos termos gerais.

10 — Se a importância da multa não for paga no prazo assinalado ou, quando consentido o pagamento em prestações, o requerente não efectuar qualquer destas, prosseguirá o processo, sem que o mesmo requerente tenha direito à restituição de qual­quer prestação entretanto paga.

Compaginados os textos transcritos, só uma conclusão é lícita: o comando inserto no § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro está integralmente arredado do ordenamento jurídico português vigente. [Aliás, a conclusão não contém qualquer novidade, dado que a ela já se chegara no Acórdão nº 75/84 (cf. fls. 14 e 14 vº destes autos).]

É desta proposição, demonstrada, que o Sr. Primeiro-Ministro parte para levantar a questão prévia do não conhecimento do pedido.

Assinale-se que a mesma questão já foi levantada em sede de fiscalização concreta. Mas sem êxito, fundamentalmente porque o facto em causai' imputado ao agente fora praticado e a decisão da l.a instância fora pro­ferida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 173-A/78 (mesma fl. 14 v.°, dos autos).

Havemos de convir, porém, em que o problema, no domínio da fis­calização abstracta, reflecte matizes diferentes. E que, enquanto naquela se pede ao Tribunal que pronuncie a última palavra sobre a questão da constitucionalidade de uma norma cuja aplicação foi recusada com fun­damento na sua inconstitucionalidade ou que foi aplicada quando a sua inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, valendo a decisão do Tribunal Constitucional apenas para o caso concreto em apreço, a decisão, em sede de fiscalização abstracta, tem força obrigatória geral.

Prosseguindo o raciocínio interrompido, pergunta-se: que interesse juridicamente relevante existe em obter a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma revogada?

Temos para nós que esse interesse (condição da acção) existe.

Não se duvida de que pelo mecanismo da revogação cessa a vigência da norma revogada. Daí poder afirmar-se que, em princípio, aquele interesse desapareceu. Mas não se pode esquecer que a norma revogada con­serva uma «sobrevivência especial», que se traduz na sua aplicação a um determinado quadro fáctico que se tenha preenchido durante a vigência dela. No caso sobre que agora nos debruçamos, ter o facto imputado ao agente sido praticado e a decisão de mérito que o apreciou sido proferida antes da revogação integral do § 2º do artigo 168º do Contencioso Adua­neiro [adjectivámos a revogação porque o Tribunal Constitucional já julgou que um segmento da norma não fora revogado pelas disposições do Decreto-Lei nº 173-A/78, vindo a sê-lo somente com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 187/83 (cf. ainda fls. 14 e 14 vº dos autos)].

Ora, o parecer da Auditoria Jurídica a que fizemos referência admite, expressamente, a possibilidade de existirem ainda pendentes casos análo­gos aos julgados pelos Acórdãos n.os 29/84, 45/84 e 75/84. Então, se é razoavelmente previsível a pendência de processos que preencham o condicionalismo que levou o Tribunal Constitucional a julgar improcedente a questão prévia do não conhecimento dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, o interesse existe. Basta pensar na diferença, de natureza substantiva, dos efeitos que produz a declaração do Tribunal nos termos do nº 2 do artigo 281º da Constituição e dos que resultam das decisões proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 280º do mesmo diploma.

Pelo exposto, a questão prévia do não conhecimento do pedido improcede.

4 — No Acórdão nº 29/84, de 21 de Março, o Tribunal Constitucional decidiu:

b) Julga-se inconstitucional o § 2º do citado artigo 168º (do Contencioso Aduaneiro) por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.

No Acórdão nº 75/84, de 11 de Julho, decidiu:

[…] declara-se materialmente inconstitucional a norma do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por viola­ção, designadamente, dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Constituição [... ]

No Acórdão nº 45/85, de 13 de Março, decidiu:

[...] julga-se inconstitucional a norma do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição [...]

Nos termos do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa:

O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qual­quer norma desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Parece seguro que a exigência formulada na norma que acaba de ser transcrita está satisfeita.

Na verdade, nos três casos concretos referidos o Tribunal julgou incons­titucional o § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro. E certo que do Acórdão nº 29/84 consta mais «[…] por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar [...]». Mas não oferece dúvida que o signifi­cado «decisivo para a vida jurídica e para as resoluções dos tribunais» ou. na terminologia de Andrade, «o verdadeiro sentido e alcance» dos três>^ arestos é idêntico, tendo os Acórdãos nºs 75/84 e 45/84 omitido a locu­ção contida no mais antigo, porventura, por mera economia de palavras ou por se ter considerado que a conexão necessária entre o parágrafo e o corpo do seu artigo impõe, numa técnica legislativa depurada, que tem de se presumir, e em boa hermenêutica, o entendimento explicitado na conclusão do Acórdão nº 29/84.

Que o «sentido verdadeiro» é o mesmo prova-o o facto de os acórdãos posteriores remeterem ambos, expressamente, para o aresto de 21 de Março de 1984, seguindo, no essencial, a sua linha de raciocínio, e para ele devol­vendo «para um maior desenvolvimento» dos fundamentos.

Neste domínio resta considerar que nos atemos apenas à violação dos n.05 1 e 5 do artigo 32º da Constituição apontados nos três acórdãos invocados pelo Ex."10 Magistrado do Ministério Público, deixando de lado o nº 2 do artigo 32º, a que só se alude no Acórdão de 11 de Julho de 1984.

Verificada a concorrência do pressuposto da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma em causa, é tempo de entrar na apreciação do mérito do pedido.

5 — Sem minimizarmos o peso das dúvidas manifestadas e a posição contrária expressa num voto de vencido (Acórdão nº 29/84), perfilha­mos as decisões transcritas, todas extensamente fundamentadas, que, aliás, já se orientaram no sentido da jurisprudência anterior da Comissão Cons­titucional (cf. o Acórdão nº 434, de 19 de Janeiro de 1982, no processo nº 9/81, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Janeiro de 1983).

De resto, também a autoridade notificada para responder é categórica: o § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro é materialmente inconstitucional.

Nada de inovador ocorre acrescentar. De facto, o «cego automatismo» do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o corpo do artigo, ao estatuir que o pedido de liquidação importa a confis­são dos factos referidos no auto de notícia ou na participação, sabido que é a autoridade instrutora que procede ao julgamento e liquidação, gra­duando a multa, atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatória ^acolhida na Constituição e o princípio do contraditório a que a audiência de julgamento está sujeita (primeira e segunda partes do nº 5 do artigo 32º da Constituição). Tal como é transparente que não assegura ao arguido o direito de produzir a sua defesa pronunciar-se sobre o enqua­dramento jurídico dos factos admitidos, a sua gravidade, os motivos da conduta e a medida da pena ajustada, garantias de defesa estas que são asseguradas constitucionalmente (nº 1 do mesmo artigo 32.°).

6 — Pelo exposto, acordam, nos termos do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, em declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.

Lisboa, 27 de Maio de 1986. — António Luís Correia da Costa Mes­quita — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Vital Moreira — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Antero Alves Mon­teiro Dinis — Martins da Fonseca — Raul Mateus — Mário de Brito (ven­cido, pelas razões constantes da declaração de voto que fiz no Acórdão nº 29/84) — Armando M. Marques Guedes.