Legislator Case Law & Legislation
TC_19860164 AI generated

TC_19860164 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860164
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 164/86 ACÓRDÃO Nº 164/86 Processo: nº 44/85. Plenário. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O Ex.mo Provedor de Justiça vem, ao abrigo do preceituado no artigo 281º da Constituição da República, conjugado com o artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, de todos os números da Por­taria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comér­cio e Indústria dos Açores, publicada no Jornal Oficial, lª série, de 27 de Dezembro de 1983, da Região Autónoma dos Açores, por considerar que violam a alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. O Provedor de Justiça informa que a sua intervenção foi solicitada por um grupo de deputados da Assembleia Regional dos Açores, os quais ale­garam que a portaria em causa tem «como efeito necessário o monopólio de facto de uma pequena empresa que sob a sua protecção se organizou», com prejuízo para «todo aquele que tradicionalmente se dedicava à exportação de peles verdes de bovinos para o continente português, com mercado certo e relações de compromisso com os importadores [. . . ]». Diz o Provedor de Justiça, em síntese: a) O nº 1 da questionada portaria, ao proibir a saída da região de peles de bovinos não curtidas, por razões que não decorrem de exigências sanitárias, viola a alínea b) do artigo 230º da Constituição; b) A inconstitucionalidade do nº 1 arrasta a dos demais números da portaria, nomeadamente a dos n.os 2 e 3, na medida em que, se eles próprios não contêm restrições autónomas que caiam nas malhas da citada alínea b), pelo menos, visam dar execução àquele nº 1. O Ex.mo Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado para, nos termos do nº 2 do artigo 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se pronunciar sobre o pedido formulado, louvou-se nas razões já invocadas perante a Provedoria de Justiça. São elas: a) A portaria questionada acha-se coberta pelo artigo 227.°, nº 2, da Constituição, e pelo artigo 44.°, alínea »), da Lei nº 39/80, de 5 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), pois que estes preceitos apontam o desenvolvimento económico-social da região, que ela visa, como uma das finalidades da autonomia; b) O referido Estatuto inclui o comércio interno e externo, e a orientação e controlo das importações e exportações no elenco das matérias de interesse específico para a região; c) O nº 4 da portaria permite a saída de peles não curtidas em casos devidamente fundamentados. 3 — Cumpre, pois, decidir a questão posta, que é a de saber se o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 30 de Dezembro, da Secretaria Regio­nal do Comércio e Indústria dos Açores, contém (ou não) disciplina atinente à exportação de peles de bovino verdes, feita a partir da Região Autónoma dos Açores e que seja proibida pela alínea b) do artigo 230º e, bem assim, pela alínea a) do artigo 229º da Constituição. É isto, com efeito, o que importa averiguar, pois que, se a norma que se contém naquele nº 1 houver de ser declarada inconstitucional, a sua inconstitucionalidade acarretará, necessariamente, a das normas con­tidas nos demais números daquele diploma. Os nºs 2 a 5 da portaria são, na verdade, instrumentais daquele nº 1, uma vez que visam dar--lhe execução. Por isso, caindo o nº 1, haverão eles de cair também, já que vivem na sua inteira dependência. Vejamos, então: II — Fundamentação 1 — A portaria que vem posta em causa dispõe como segue: 1— A comercialização de peles de bovinos abatidos na região e destinadas aos mercados exteriores far-se-á depois de curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue». 2 — A saída de peles de bovino da região carece de guia de trânsito, conforme o modelo anexo, passado pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários, devendo, para o efeito, o inte­ressado apresentar certificado de qualidade e peso emitido pelos serviços da Direcção Regional da Indústria. 3 — Quaisquer peles que estejam preparadas para sair da região em condições diferentes das mencionadas nos pontos anteriores serão apreendidas a favor da região. 4 — Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a saída de peles de bovinos não curtidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria. 5 — A fiscalização do disposto na presente portaria compete aos Serviços de Fiscalização Económica. Dos preceitos acabados de transcrever decorre que, nos Açores, a exportação de peles de bovino verdes é, em princípio, proibida, quer essa exportação se faça para outras parcelas do território nacional, quer se dirija aos mercados externos. De facto, e em regra, tal exportação só poderá fazer-se depois de as peles serem curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue» (nº 1); antes disso, a sua saída só em casos devidamente fundamentados pode ser autorizada por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria (nº 4). Porque é assim, a saída de peles de bovino carece de guia de trânsito, passada pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários (nº 2), sendo apreendidas as que se achem preparadas para sair da região sem aquela guia ou sem qualquer curtimento ou ainda antes de este atingir o estádio atrás indicado (nº 3). A necessária fiscalização comete-a a portaria aos Serviços de Fiscalização Económica (nº 5). A portaria questionada veio, pois, introduzir restrições ao trânsito de peles verdes de bovinos entre os Açores e as restantes partes do território nacional. E fê-lo sem que tais restrições hajam sido ditadas por exigências sanitárias. Razão determinante é o querer «reter na região o máximo de valor acrescentado bruto nela gerado» por uma indústria, como a de curtimento de peles, que, «se insere num importante sector da economia regional» (v. preâmbulo). E, além disso, a portaria veio também dispor sobre a exportação do referido produto para os mercados externos. Será isto constitucionalmente admissível? Afoitamente se responde que não. É o que vai ver-se de seguida. 2 — A Portaria n.0 108/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 230. °, alínea b), da Constituição: 2.1 — As regiões autónomas gozam de autonomia político--administrativa, tendo o poder de «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» [artigo 229.°, alínea a), da Constituição]. O poder normativo regional há-de, pois, mover-se dentro dos limites seguintes: a) As matérias a tratar hão-de ser de interesse específico para a região; b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria da Assembleia da República ou do Governo; c) Ao tratá-las, os órgãos legislativos regionais — para além de haverem de obedecer à Constituição — não podem estabelecer disciplina que contrarie as «leis gerais da República» (v. Acórdãos deste Tribunal n.os 91/84 e 82/86, publicados no Diário da República, 2.a série, de 6 de Outubro de 1984, e l.1 série, de 2 de Abril de 1986, respectivamente). Para além disso, ao poder legislativo regional está constitucionalmente vedado, entre o mais, «estabelecer restrições ao trânsito de [...] bens entre elas e o restante território nacional, salvo [...] as ditadas por exigências sanitárias» [artigo 230.°, alínea b), da Constituição]. De algum modo, poder-se-á dizer que, ali onde estiver em causa a circulação de um produto económico, cessa o interesse específico. A cir­culação de bens entre as várias partes do País será, assim, algo que, por natureza, interessará sempre ao todo nacional, e não, especificamente, a uma dada região. Foi pelo menos assim que o entendeu a Comissão Constitucional, quando afirmou: E deve acrescentar-se que a vedação constitucional de restrições dimanadas das regiões autónomas ao trânsito de bens entre elas e o restante território nacional corresponde a um corolário da defi­nição do interesse específico como critério substantivo da autono­mia regional: por natureza, algo que releve para o todo nacional, como é a circulação de um produto económico entre as suas várias parcelas, não pode ser de interesse específico da região, e por con­seguinte, esta não pode legislar sobre isso, nem sobre isso fazer regulamentos que não assentem em lei geral da República. [Parecer nº 33/79 {Pareceres da Comissão Constitucional, 10º vol., P- 114)]. 2.2 — Ainda, porém, quando deva conceituar-se diferentemente o interesse específico, o certo é que outro dos limites do poder normativo regional é, como se disse, o respeito pela Constituição. Ora — já se viu —, a Constituição [artigo 230.°, alínea b)\ não admite restrições à circulação de bens entre as regiões autónomas e o restante território nacional impostas pelos órgãos de governo regional, salvo se dita­das por exigências sanitárias. Nesta matéria da circulação de bens o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, prevalece, pois, em regra, sobre o princípio da autonomia [v. parecer nº 33/79 atrás referido]. «O que o legislador constituinte certamente quis — e continua a querer — foi [. . .] impedir, em nome de um princípio de unidade e solidariedade nacional, que, no caso de carência de certos bens ou produtos, as regiões autónomas possam negar uma distribuição rateada e equitativa desses mesmos bens ou produtos», escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 34/82 {Pareceres, cit., 21º vol., p. 142). 2.3 — Só, pois, no caso de se fazerem sentir razões sanitárias que reclamem a imposição de restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País é que elas poderão ser impostas em legislação regional. Bem se compreende, de resto, uma tal excepção. A urgência das medi­das pode, de facto, não se compadecer com a demora, que sempre haverá, quando, fazendo-se sentir a sua necessidade, os órgãos de governo regional hajam de desencadear junto dos órgãos de soberania os mecanismos previstos no artigo 229.°, alíneas c) e q), da Constituição (tomar a iniciativa legislativa ou a iniciativa de se pronunciar sobre questão do interesse da região). As exigências sanitárias são, assim, o único motivo ponderoso e fundado, expresso no texto constitucional, capaz de fazer inflectir a regra geral, que, como se disse, é, para os órgãos de governo regional, a da proibição de restringir a circulação de produtos económicos entre a respectiva região e as restantes parcelas do território nacional. Fora dessa situação excepcional, para obter medidas legislativas que julguem convenientes e adequadas à prossecução dos interesses insulares, hão-de os órgãos de governo regional sensibilizar os órgãos de soberania para a necessidade da sua adopção. Esta é, aliás, a forma de abrir caminho à ponderação global dos inte­resses das várias parcelas do todo nacional e, assim, de conseguir que os interesses autonómicos se não substituam ou sobreponham ao interesse nacional. Nalgum caso haverá, mesmo, de sacrificar o que seria o interesse de uma região, justamente para satisfazer o que se apresenta como sendo o interesse nacional. Será então o preço que a autonomia terá de pagar à unidade e solidariedade nacionais (v. artigos 6º e 227.°, nº 2, da Constituição). 2.4 — Não se. questiona que — tal como diz o autor da norma — a portaria sub iudicio vise o desenvolvimento económico-social da região. Nem por isso, porém, ela tem cobertura constitucional no artigo 227.°, nº 2, da Lei Fundamental. E que esse desenvolvimento económico-social, que é, de facto, um dos objectivos da autonomia (v. artigo 227.°, nº 2, citado), há-de conseguir-se sem prejuízo e, até, com «reforço da unidade nacional e dos laços de soli­dariedade entre os portugueses», como se acentua nesse artigo 227.°, nº 2. Mas então, tratando-se de adoptar medidas legislativas que respeitam ou se repercutem nas várias parcelas do território nacional — como é o caso das que impõem restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País —, para a sua edição haverão de intervir os órgãos legislativos nacionais, como órgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas panes. Será, assim, aos órgãos de soberania que os órgãos de governo regional hão-de solicitar a adopção de medidas legislativas que, tendo relevo nacional, se mostrem, no entanto, necessárias ao desenvolvimento económico-social da região. 2.5 — Com vista a procurar arrimo constitucional para as normas editadas, argumentou-se também que o Estatuto da Região Autónoma dos Açores inclui nas matérias de interesse específico o comércio interno e externo e a orientação e controlo das importações e exportações. Também este argumento não procede. O citado Estatuto (Lei nº 39/80, de 5 de Agosto) preceitua, é certo, no seu artigo 27.°, que constituem matérias de interesse específico para a região, entre outras, o comércio interno e externo [alínea bb) e a orientação e controlo das importações e exportações [alínea cc)]. E, por outro lado, o artigo 229º da Constituição não define o que sejam matérias de interesse específico e estabelece que os poderes das regiões autónomas (e neles inclui-se o de legislar) são «a definir nos respectivos estatutos». Daqui, porém, não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme à Constituição só porque incida sobre matérias elencadas no estatuto como sendo de interesse específico. E isso, ainda quando ela não versa matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania —o que, como adiante se verá, aqui não sucede— e mesmo que não contrarie as «leis gerais da República». Desde logo, e em primeiro lugar, o estatuto haverá sempre, ele próprio, de ser interpretado de modo a não entrar em conflito com a Constituição. Constituição que constitui também, como se viu, um limite à actuação dos órgãos legislativos regionais. Uma medida legislativa regional não pode, assim, haver-se como deten­tora de credencial constitucional bastante tão-só pelo facto de versar sobre matéria que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse específico para a região. Necessário será ainda — e sempre — que essa matéria respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por aí assumir peculiar configuração [v. Acórdãos deste Tribunal n.os 42/85 e 57/85 (Diário da República, lª série, de 6 e 11 de Abril de 1985, respectivamente); v. também o Acórdão nº 91/84, atrás citado, e a jurisprudência nele referida]. No caso, as medidas legislativas adoptadas na região, impondo restrições à circulação de peles de bovino, vão repercutir-se nas demais parce­las do território nacional e não se vê que ali assumam qualquer particular configuração. Em segundo lugar, e sobretudo, neste domínio específico — o da circulação de bens — existe uma imposição constitucional, dirigida ao legislador regional, proibindo-lhe o estabelecimento de restrições, salvo quando elas forem ditadas por exigências sanitárias (v. citado artigo 230.°, alínea b)]. E essa vedação não a podem ultrapassar os órgãos de governo regional, como é óbvio. 2.6 — Improcedente, por último, é o argumento de que o nº 4 da portaria permite a saída de peles de bovino não curtidas, em casos devi­damente fundamentados, aduzido no propósito de significar que a por­taria não veio introduzir restrições constitucionalmente inadmissíveis à circulação de bens. Improcedente, porque não é pela circunstância de a Administração poder, discricionariamente, nalguns casos, levantar a proibição «legal», que ela deixa de existir. 2.7 — Concluindo, pois, este ponto: o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, proibindo que nos Açores a exporação de peles de bovinos, em princípio, se faça antes de se proceder ao seu curtimento até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue», é, assim, inconstitucional, desde logo, por violação do limite constante da alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. As normas constantes dos restantes números da mencionada portaria — nºs 2 a 5—, sendo instrumentos daquele nº 1, inconstitucionais são também. 3 — A Portaria n. 0 1 08/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 229. ", alínea a), da Constituição. 3.1 — Já atrás se disse que, mesmo quando existe interesse específico, o poder normativo regional não pode editar normas sobre matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Para que ele possa intervir é necessária a verificação cumulativa dos dois requisitos: a matéria não há-de pertencer à competência própria dos órgãos de soberania (limite negativo) e há-de ser de interesse específico para a região (limite positivo), como tudo bem resulta do artigo 229.°, alínea a), da Constituição e ainda recentemente se acentuou no já citado Acórdão nº 82/86. Pergunta-se, por isso: poderão as regiões autónomas legislar sobre comércio internacional? 3.2— A resposta é negativa. Uma das incumbências do Estado é, de facto, «regular as operações de comércio externo», justamente para «desenvolver e diversificar as rela­ções económicas externas e salvaguardar a independência nacional» (cf. artigo 109°, nº 2, da Constituição). A regulamentação do comércio externo é, desde logo, essencial para garantir a independência nacional. Esta exige, com efeito, um conjunto de «condições políticas, económicas e culturais que a promovam» [cf. artigo 9-°, alínea <z), da Constituição]. Designadamente, e entre o mais, requer se regulamentem as relações comerciais com o exterior. Essa regu­lamentação das relações económicas com o exterior há-de ocupar, por isso, um lugar importante na actividade de política externa. 3.3— Concluir deste modo é dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comércio externo — maxime da exportação de bens e serviços — se acha reservada aos órgãos de soberania, não podendo aí intervir os órgãos de poder regional. Tal matéria não faz parte da reserva de lei (cf. artigo 167º e 168º da Constituição), nem é daquelas sobre que só o Governo possa legislar (artigo 201.°, nº 2, da Constituição). Isso, porém, só significa que tanto a Assembleia da República como o Governo podem legislar sobre ela. E o domínio em que a competência legislativa de ambos os órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) é concorrente. Sendo o Governo «o órgão de condução da política geral do País» — trate-se de política interna ou, antes, de política externa —, razoável é, por isso, entender que a ele cabe a adopção de medidas conducentes à regulamentação das relações económicas internacionais. Mas então seria, de todo, irrazoável que os órgãos de poder regional pudessem editar nor­mas que, eventualmente, fossem desconsonantes com o sentido de tais medidas. 3.4 — De resto, também o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, aponta para que a política de exportações e importações seja definida a nível nacional e, assim, para serem os órgãos de soberania a editar a legislação que aí se mostrar necessária. 3.5 — Deste modo, a Portaria nº 108/83-A, de 20 de Dezembro, ao condicionar a exportação de peles de bovinos, versa sobre matéria reser­vada à competência própria dos órgãos de soberania. Viola, por isso, tam­bém o artigo 229.°, alínea a), da Constituição. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria dos Açores, por violação da alínea a) do artigo 229." e, bem assim, da alínea b) do artigo 230º da Constituição. Lisboa, 15 de Maio de 1986. — Messias Bento — Monteiro Dinis — Martins da Fonseca — Mário de Brito — Cardoso da Costa — Raul Mateus — Costa Mesquita — Mário Afonso — Vital Moreira — Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.

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artigo 281º da Constituição, artigo 230º da Constituição, artigo 229º da Constituição, artigo 6º da Constituição; TC_19860164 · Tribunal Constitucional: Plenário. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O Ex.mo Provedor de Justiça vem, ao abrigo do preceituado no artigo 281º da Constituição da República, conjugado com o artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, de todos os números da Por­taria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comér­cio e Indústria dos Açores, publicada no Jornal Oficial, lª série, de 27 de Dezembro de 1983, da Região Autónoma dos Açores, por considerar que violam a alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. O Provedor de Justiça informa que a sua intervenção foi solicitada por um grupo de deputados da Assembleia Regional dos Açores, os quais ale­garam que a portaria em causa tem «como efeito necessário o monopólio de facto de uma pequena empresa que sob a sua protecção se organizou», com prejuízo para «todo aquele que tradicionalmente se dedicava à exportação de peles verdes de bovinos para o continente português, com mercado certo e relações de compromisso com os importadores [. . . ]». Diz o Provedor de Justiça, em síntese: a) O nº 1 da questionada portaria, ao proibir a saída da região de peles de bovinos não curtidas, por razões que não decorrem de exigências sanitárias, viola a alínea b) do artigo 230º da Constituição; b) A inconstitucionalidade do nº 1 arrasta a dos demais números da portaria, nomeadamente a dos n.os 2 e 3, na medida em que, se eles próprios não contêm restrições autónomas que caiam nas malhas da citada alínea b), pelo menos, visam dar execução àquele nº 1. O Ex.mo Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado para, nos termos do nº 2 do artigo 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se pronunciar sobre o pedido formulado, louvou-se nas razões já invocadas perante a Provedoria de Justiça. São elas: a) A portaria questionada acha-se coberta pelo artigo 227.°, nº 2, da Constituição, e pelo artigo 44.°, alínea »), da Lei nº 39/80, de 5 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), pois que estes preceitos apontam o desenvolvimento económico-social da região, que ela visa, como uma das finalidades da autonomia; b) O referido Estatuto inclui o comércio interno e externo, e a orientação e controlo das importações e exportações no elenco das matérias de interesse específico para a região; c) O nº 4 da portaria permite a saída de peles não curtidas em casos devidamente fundamentados. 3 — Cumpre, pois, decidir a questão posta, que é a de saber se o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 30 de Dezembro, da Secretaria Regio­nal do Comércio e Indústria dos Açores, contém (ou não) disciplina atinente à exportação de peles de bovino verdes, feita a partir da Região Autónoma dos Açores e que seja proibida pela alínea b) do artigo 230º e, bem assim, pela alínea a) do artigo 229º da Constituição. É isto, com efeito, o que importa averiguar, pois que, se a norma que se contém naquele nº 1 houver de ser declarada inconstitucional, a sua inconstitucionalidade acarretará, necessariamente, a das normas con­tidas nos demais números daquele diploma. Os nºs 2 a 5 da portaria são, na verdade, instrumentais daquele nº 1, uma vez que visam dar--lhe execução. Por isso, caindo o nº 1, haverão eles de cair também, já que vivem na sua inteira dependência. Vejamos, então: II — Fundamentação 1 — A portaria que vem posta em causa dispõe como segue: 1— A comercialização de peles de bovinos abatidos na região e destinadas aos mercados exteriores far-se-á depois de curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue». 2 — A saída de peles de bovino da região carece de guia de trânsito, conforme o modelo anexo, passado pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários, devendo, para o efeito, o inte­ressado apresentar certificado de qualidade e peso emitido pelos serviços da Direcção Regional da Indústria. 3 — Quaisquer peles que estejam preparadas para sair da região em condições diferentes das mencionadas nos pontos anteriores serão apreendidas a favor da região. 4 — Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a saída de peles de bovinos não curtidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria. 5 — A fiscalização do disposto na presente portaria compete aos Serviços de Fiscalização Económica. Dos preceitos acabados de transcrever decorre que, nos Açores, a exportação de peles de bovino verdes é, em princípio, proibida, quer essa exportação se faça para outras parcelas do território nacional, quer se dirija aos mercados externos. De facto, e em regra, tal exportação só poderá fazer-se depois de as peles serem curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue» (nº 1); antes disso, a sua saída só em casos devidamente fundamentados pode ser autorizada por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria (nº 4). Porque é assim, a saída de peles de bovino carece de guia de trânsito, passada pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários (nº 2), sendo apreendidas as que se achem preparadas para sair da região sem aquela guia ou sem qualquer curtimento ou ainda antes de este atingir o estádio atrás indicado (nº 3). A necessária fiscalização comete-a a portaria aos Serviços de Fiscalização Económica (nº 5). A portaria questionada veio, pois, introduzir restrições ao trânsito de peles verdes de bovinos entre os Açores e as restantes partes do território nacional. E fê-lo sem que tais restrições hajam sido ditadas por exigências sanitárias. Razão determinante é o querer «reter na região o máximo de valor acrescentado bruto nela gerado» por uma indústria, como a de curtimento de peles, que, «se insere num importante sector da economia regional» (v. preâmbulo). E, além disso, a portaria veio também dispor sobre a exportação do referido produto para os mercados externos. Será isto constitucionalmente admissível? Afoitamente se responde que não. É o que vai ver-se de seguida. 2 — A Portaria n.0 108/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 230. °, alínea b), da Constituição: 2.1 — As regiões autónomas gozam de autonomia político--administrativa, tendo o poder de «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» [artigo 229.°, alínea a), da Constituição]. O poder normativo regional há-de, pois, mover-se dentro dos limites seguintes: a) As matérias a tratar hão-de ser de interesse específico para a região; b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria da Assembleia da República ou do Governo; c) Ao tratá-las, os órgãos legislativos regionais — para além de haverem de obedecer à Constituição — não podem estabelecer disciplina que contrarie as «leis gerais da República» (v. Acórdãos deste Tribunal n.os 91/84 e 82/86, publicados no Diário da República, 2.a série, de 6 de Outubro de 1984, e l.1 série, de 2 de Abril de 1986, respectivamente). Para além disso, ao poder legislativo regional está constitucionalmente vedado, entre o mais, «estabelecer restrições ao trânsito de [...] bens entre elas e o restante território nacional, salvo [...] as ditadas por exigências sanitárias» [artigo 230.°, alínea b), da Constituição]. De algum modo, poder-se-á dizer que, ali onde estiver em causa a circulação de um produto económico, cessa o interesse específico. A cir­culação de bens entre as várias partes do País será, assim, algo que, por natureza, interessará sempre ao todo nacional, e não, especificamente, a uma dada região. Foi pelo menos assim que o entendeu a Comissão Constitucional, quando afirmou: E deve acrescentar-se que a vedação constitucional de restrições dimanadas das regiões autónomas ao trânsito de bens entre elas e o restante território nacional corresponde a um corolário da defi­nição do interesse específico como critério substantivo da autono­mia regional: por natureza, algo que releve para o todo nacional, como é a circulação de um produto económico entre as suas várias parcelas, não pode ser de interesse específico da região, e por con­seguinte, esta não pode legislar sobre isso, nem sobre isso fazer regulamentos que não assentem em lei geral da República. [Parecer nº 33/79 {Pareceres da Comissão Constitucional, 10º vol., P- 114)]. 2.2 — Ainda, porém, quando deva conceituar-se diferentemente o interesse específico, o certo é que outro dos limites do poder normativo regional é, como se disse, o respeito pela Constituição. Ora — já se viu —, a Constituição [artigo 230.°, alínea b)\ não admite restrições à circulação de bens entre as regiões autónomas e o restante território nacional impostas pelos órgãos de governo regional, salvo se dita­das por exigências sanitárias. Nesta matéria da circulação de bens o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, prevalece, pois, em regra, sobre o princípio da autonomia [v. parecer nº 33/79 atrás referido]. «O que o legislador constituinte certamente quis — e continua a querer — foi [. . .] impedir, em nome de um princípio de unidade e solidariedade nacional, que, no caso de carência de certos bens ou produtos, as regiões autónomas possam negar uma distribuição rateada e equitativa desses mesmos bens ou produtos», escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 34/82 {Pareceres, cit., 21º vol., p. 142). 2.3 — Só, pois, no caso de se fazerem sentir razões sanitárias que reclamem a imposição de restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País é que elas poderão ser impostas em legislação regional. Bem se compreende, de resto, uma tal excepção. A urgência das medi­das pode, de facto, não se compadecer com a demora, que sempre haverá, quando, fazendo-se sentir a sua necessidade, os órgãos de governo regional hajam de desencadear junto dos órgãos de soberania os mecanismos previstos no artigo 229.°, alíneas c) e q), da Constituição (tomar a iniciativa legislativa ou a iniciativa de se pronunciar sobre questão do interesse da região). As exigências sanitárias são, assim, o único motivo ponderoso e fundado, expresso no texto constitucional, capaz de fazer inflectir a regra geral, que, como se disse, é, para os órgãos de governo regional, a da proibição de restringir a circulação de produtos económicos entre a respectiva região e as restantes parcelas do território nacional. Fora dessa situação excepcional, para obter medidas legislativas que julguem convenientes e adequadas à prossecução dos interesses insulares, hão-de os órgãos de governo regional sensibilizar os órgãos de soberania para a necessidade da sua adopção. Esta é, aliás, a forma de abrir caminho à ponderação global dos inte­resses das várias parcelas do todo nacional e, assim, de conseguir que os interesses autonómicos se não substituam ou sobreponham ao interesse nacional. Nalgum caso haverá, mesmo, de sacrificar o que seria o interesse de uma região, justamente para satisfazer o que se apresenta como sendo o interesse nacional. Será então o preço que a autonomia terá de pagar à unidade e solidariedade nacionais (v. artigos 6º e 227.°, nº 2, da Constituição). 2.4 — Não se. questiona que — tal como diz o autor da norma — a portaria sub iudicio vise o desenvolvimento económico-social da região. Nem por isso, porém, ela tem cobertura constitucional no artigo 227.°, nº 2, da Lei Fundamental. E que esse desenvolvimento económico-social, que é, de facto, um dos objectivos da autonomia (v. artigo 227.°, nº 2, citado), há-de conseguir-se sem prejuízo e, até, com «reforço da unidade nacional e dos laços de soli­dariedade entre os portugueses», como se acentua nesse artigo 227.°, nº 2. Mas então, tratando-se de adoptar medidas legislativas que respeitam ou se repercutem nas várias parcelas do território nacional — como é o caso das que impõem restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País —, para a sua edição haverão de intervir os órgãos legislativos nacionais, como órgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas panes. Será, assim, aos órgãos de soberania que os órgãos de governo regional hão-de solicitar a adopção de medidas legislativas que, tendo relevo nacional, se mostrem, no entanto, necessárias ao desenvolvimento económico-social da região. 2.5 — Com vista a procurar arrimo constitucional para as normas editadas, argumentou-se também que o Estatuto da Região Autónoma dos Açores inclui nas matérias de interesse específico o comércio interno e externo e a orientação e controlo das importações e exportações. Também este argumento não procede. O citado Estatuto (Lei nº 39/80, de 5 de Agosto) preceitua, é certo, no seu artigo 27.°, que constituem matérias de interesse específico para a região, entre outras, o comércio interno e externo [alínea bb) e a orientação e controlo das importações e exportações [alínea cc)]. E, por outro lado, o artigo 229º da Constituição não define o que sejam matérias de interesse específico e estabelece que os poderes das regiões autónomas (e neles inclui-se o de legislar) são «a definir nos respectivos estatutos». Daqui, porém, não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme à Constituição só porque incida sobre matérias elencadas no estatuto como sendo de interesse específico. E isso, ainda quando ela não versa matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania —o que, como adiante se verá, aqui não sucede— e mesmo que não contrarie as «leis gerais da República». Desde logo, e em primeiro lugar, o estatuto haverá sempre, ele próprio, de ser interpretado de modo a não entrar em conflito com a Constituição. Constituição que constitui também, como se viu, um limite à actuação dos órgãos legislativos regionais. Uma medida legislativa regional não pode, assim, haver-se como deten­tora de credencial constitucional bastante tão-só pelo facto de versar sobre matéria que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse específico para a região. Necessário será ainda — e sempre — que essa matéria respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por aí assumir peculiar configuração [v. Acórdãos deste Tribunal n.os 42/85 e 57/85 (Diário da República, lª série, de 6 e 11 de Abril de 1985, respectivamente); v. também o Acórdão nº 91/84, atrás citado, e a jurisprudência nele referida]. No caso, as medidas legislativas adoptadas na região, impondo restrições à circulação de peles de bovino, vão repercutir-se nas demais parce­las do território nacional e não se vê que ali assumam qualquer particular configuração. Em segundo lugar, e sobretudo, neste domínio específico — o da circulação de bens — existe uma imposição constitucional, dirigida ao legislador regional, proibindo-lhe o estabelecimento de restrições, salvo quando elas forem ditadas por exigências sanitárias (v. citado artigo 230.°, alínea b)]. E essa vedação não a podem ultrapassar os órgãos de governo regional, como é óbvio. 2.6 — Improcedente, por último, é o argumento de que o nº 4 da portaria permite a saída de peles de bovino não curtidas, em casos devi­damente fundamentados, aduzido no propósito de significar que a por­taria não veio introduzir restrições constitucionalmente inadmissíveis à circulação de bens. Improcedente, porque não é pela circunstância de a Administração poder, discricionariamente, nalguns casos, levantar a proibição «legal», que ela deixa de existir. 2.7 — Concluindo, pois, este ponto: o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, proibindo que nos Açores a exporação de peles de bovinos, em princípio, se faça antes de se proceder ao seu curtimento até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue», é, assim, inconstitucional, desde logo, por violação do limite constante da alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. As normas constantes dos restantes números da mencionada portaria — nºs 2 a 5—, sendo instrumentos daquele nº 1, inconstitucionais são também. 3 — A Portaria n. 0 1 08/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 229. ", alínea a), da Constituição. 3.1 — Já atrás se disse que, mesmo quando existe interesse específico, o poder normativo regional não pode editar normas sobre matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Para que ele possa intervir é necessária a verificação cumulativa dos dois requisitos: a matéria não há-de pertencer à competência própria dos órgãos de soberania (limite negativo) e há-de ser de interesse específico para a região (limite positivo), como tudo bem resulta do artigo 229.°, alínea a), da Constituição e ainda recentemente se acentuou no já citado Acórdão nº 82/86. Pergunta-se, por isso: poderão as regiões autónomas legislar sobre comércio internacional? 3.2— A resposta é negativa. Uma das incumbências do Estado é, de facto, «regular as operações de comércio externo», justamente para «desenvolver e diversificar as rela­ções económicas externas e salvaguardar a independência nacional» (cf. artigo 109°, nº 2, da Constituição). A regulamentação do comércio externo é, desde logo, essencial para garantir a independência nacional. Esta exige, com efeito, um conjunto de «condições políticas, económicas e culturais que a promovam» [cf. artigo 9-°, alínea <z), da Constituição]. Designadamente, e entre o mais, requer se regulamentem as relações comerciais com o exterior. Essa regu­lamentação das relações económicas com o exterior há-de ocupar, por isso, um lugar importante na actividade de política externa. 3.3— Concluir deste modo é dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comércio externo — maxime da exportação de bens e serviços — se acha reservada aos órgãos de soberania, não podendo aí intervir os órgãos de poder regional. Tal matéria não faz parte da reserva de lei (cf. artigo 167º e 168º da Constituição), nem é daquelas sobre que só o Governo possa legislar (artigo 201.°, nº 2, da Constituição). Isso, porém, só significa que tanto a Assembleia da República como o Governo podem legislar sobre ela. E o domínio em que a competência legislativa de ambos os órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) é concorrente. Sendo o Governo «o órgão de condução da política geral do País» — trate-se de política interna ou, antes, de política externa —, razoável é, por isso, entender que a ele cabe a adopção de medidas conducentes à regulamentação das relações económicas internacionais. Mas então seria, de todo, irrazoável que os órgãos de poder regional pudessem editar nor­mas que, eventualmente, fossem desconsonantes com o sentido de tais medidas. 3.4 — De resto, também o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, aponta para que a política de exportações e importações seja definida a nível nacional e, assim, para serem os órgãos de soberania a editar a legislação que aí se mostrar necessária. 3.5 — Deste modo, a Portaria nº 108/83-A, de 20 de Dezembro, ao condicionar a exportação de peles de bovinos, versa sobre matéria reser­vada à competência própria dos órgãos de soberania. Viola, por isso, tam­bém o artigo 229.°, alínea a), da Constituição. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria dos Açores, por violação da alínea a) do artigo 229." e, bem assim, da alínea b) do artigo 230º da Constituição. Lisboa, 15 de Maio de 1986. — Messias Bento — Monteiro Dinis — Martins da Fonseca — Mário de Brito — Cardoso da Costa — Raul Mateus — Costa Mesquita — Mário Afonso — Vital Moreira — Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.

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Acórdão 164/86 ACÓRDÃO Nº 164/86 Processo: nº 44/85. Plenário. Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O Ex.mo Provedor de Justiça vem, ao abrigo do preceituado no artigo 281º da Constituição da República, conjugado com o artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, de todos os números da Por­taria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comér­cio e Indústria dos Açores, publicada no Jornal Oficial, lª série, de 27 de Dezembro de 1983, da Região Autónoma dos Açores, por considerar que violam a alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. O Provedor de Justiça informa que a sua intervenção foi solicitada por um grupo de deputados da Assembleia Regional dos Açores, os quais ale­garam que a portaria em causa tem «como efeito necessário o monopólio de facto de uma pequena empresa que sob a sua protecção se organizou», com prejuízo para «todo aquele que tradicionalmente se dedicava à exportação de peles verdes de bovinos para o continente português, com mercado certo e relações de compromisso com os importadores [. . . ]». Diz o Provedor de Justiça, em síntese: a) O nº 1 da questionada portaria, ao proibir a saída da região de peles de bovinos não curtidas, por razões que não decorrem de exigências sanitárias, viola a alínea b) do artigo 230º da Constituição; b) A inconstitucionalidade do nº 1 arrasta a dos demais números da portaria, nomeadamente a dos n.os 2 e 3, na medida em que, se eles próprios não contêm restrições autónomas que caiam nas malhas da citada alínea b), pelo menos, visam dar execução àquele nº 1. O Ex.mo Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado para, nos termos do nº 2 do artigo 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se pronunciar sobre o pedido formulado, louvou-se nas razões já invocadas perante a Provedoria de Justiça. São elas: a) A portaria questionada acha-se coberta pelo artigo 227.°, nº 2, da Constituição, e pelo artigo 44.°, alínea »), da Lei nº 39/80, de 5 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), pois que estes preceitos apontam o desenvolvimento económico-social da região, que ela visa, como uma das finalidades da autonomia; b) O referido Estatuto inclui o comércio interno e externo, e a orientação e controlo das importações e exportações no elenco das matérias de interesse específico para a região; c) O nº 4 da portaria permite a saída de peles não curtidas em casos devidamente fundamentados. 3 — Cumpre, pois, decidir a questão posta, que é a de saber se o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 30 de Dezembro, da Secretaria Regio­nal do Comércio e Indústria dos Açores, contém (ou não) disciplina atinente à exportação de peles de bovino verdes, feita a partir da Região Autónoma dos Açores e que seja proibida pela alínea b) do artigo 230º e, bem assim, pela alínea a) do artigo 229º da Constituição. É isto, com efeito, o que importa averiguar, pois que, se a norma que se contém naquele nº 1 houver de ser declarada inconstitucional, a sua inconstitucionalidade acarretará, necessariamente, a das normas con­tidas nos demais números daquele diploma. Os nºs 2 a 5 da portaria são, na verdade, instrumentais daquele nº 1, uma vez que visam dar--lhe execução. Por isso, caindo o nº 1, haverão eles de cair também, já que vivem na sua inteira dependência. Vejamos, então: II — Fundamentação 1 — A portaria que vem posta em causa dispõe como segue: 1— A comercialização de peles de bovinos abatidos na região e destinadas aos mercados exteriores far-se-á depois de curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue». 2 — A saída de peles de bovino da região carece de guia de trânsito, conforme o modelo anexo, passado pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários, devendo, para o efeito, o inte­ressado apresentar certificado de qualidade e peso emitido pelos serviços da Direcção Regional da Indústria. 3 — Quaisquer peles que estejam preparadas para sair da região em condições diferentes das mencionadas nos pontos anteriores serão apreendidas a favor da região. 4 — Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a saída de peles de bovinos não curtidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria. 5 — A fiscalização do disposto na presente portaria compete aos Serviços de Fiscalização Económica. Dos preceitos acabados de transcrever decorre que, nos Açores, a exportação de peles de bovino verdes é, em princípio, proibida, quer essa exportação se faça para outras parcelas do território nacional, quer se dirija aos mercados externos. De facto, e em regra, tal exportação só poderá fazer-se depois de as peles serem curtidas pelo menos até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue» (nº 1); antes disso, a sua saída só em casos devidamente fundamentados pode ser autorizada por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria (nº 4). Porque é assim, a saída de peles de bovino carece de guia de trânsito, passada pelos Serviços Regionais dos Produtos Agro-Pecuários (nº 2), sendo apreendidas as que se achem preparadas para sair da região sem aquela guia ou sem qualquer curtimento ou ainda antes de este atingir o estádio atrás indicado (nº 3). A necessária fiscalização comete-a a portaria aos Serviços de Fiscalização Económica (nº 5). A portaria questionada veio, pois, introduzir restrições ao trânsito de peles verdes de bovinos entre os Açores e as restantes partes do território nacional. E fê-lo sem que tais restrições hajam sido ditadas por exigências sanitárias. Razão determinante é o querer «reter na região o máximo de valor acrescentado bruto nela gerado» por uma indústria, como a de curtimento de peles, que, «se insere num importante sector da economia regional» (v. preâmbulo). E, além disso, a portaria veio também dispor sobre a exportação do referido produto para os mercados externos. Será isto constitucionalmente admissível? Afoitamente se responde que não. É o que vai ver-se de seguida. 2 — A Portaria n.0 108/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 230. °, alínea b), da Constituição: 2.1 — As regiões autónomas gozam de autonomia político--administrativa, tendo o poder de «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» [artigo 229.°, alínea a), da Constituição]. O poder normativo regional há-de, pois, mover-se dentro dos limites seguintes: a) As matérias a tratar hão-de ser de interesse específico para a região; b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria da Assembleia da República ou do Governo; c) Ao tratá-las, os órgãos legislativos regionais — para além de haverem de obedecer à Constituição — não podem estabelecer disciplina que contrarie as «leis gerais da República» (v. Acórdãos deste Tribunal n.os 91/84 e 82/86, publicados no Diário da República, 2.a série, de 6 de Outubro de 1984, e l.1 série, de 2 de Abril de 1986, respectivamente). Para além disso, ao poder legislativo regional está constitucionalmente vedado, entre o mais, «estabelecer restrições ao trânsito de [...] bens entre elas e o restante território nacional, salvo [...] as ditadas por exigências sanitárias» [artigo 230.°, alínea b), da Constituição]. De algum modo, poder-se-á dizer que, ali onde estiver em causa a circulação de um produto económico, cessa o interesse específico. A cir­culação de bens entre as várias partes do País será, assim, algo que, por natureza, interessará sempre ao todo nacional, e não, especificamente, a uma dada região. Foi pelo menos assim que o entendeu a Comissão Constitucional, quando afirmou: E deve acrescentar-se que a vedação constitucional de restrições dimanadas das regiões autónomas ao trânsito de bens entre elas e o restante território nacional corresponde a um corolário da defi­nição do interesse específico como critério substantivo da autono­mia regional: por natureza, algo que releve para o todo nacional, como é a circulação de um produto económico entre as suas várias parcelas, não pode ser de interesse específico da região, e por con­seguinte, esta não pode legislar sobre isso, nem sobre isso fazer regulamentos que não assentem em lei geral da República. [Parecer nº 33/79 {Pareceres da Comissão Constitucional, 10º vol., P- 114)]. 2.2 — Ainda, porém, quando deva conceituar-se diferentemente o interesse específico, o certo é que outro dos limites do poder normativo regional é, como se disse, o respeito pela Constituição. Ora — já se viu —, a Constituição [artigo 230.°, alínea b)\ não admite restrições à circulação de bens entre as regiões autónomas e o restante território nacional impostas pelos órgãos de governo regional, salvo se dita­das por exigências sanitárias. Nesta matéria da circulação de bens o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, prevalece, pois, em regra, sobre o princípio da autonomia [v. parecer nº 33/79 atrás referido]. «O que o legislador constituinte certamente quis — e continua a querer — foi [. . .] impedir, em nome de um princípio de unidade e solidariedade nacional, que, no caso de carência de certos bens ou produtos, as regiões autónomas possam negar uma distribuição rateada e equitativa desses mesmos bens ou produtos», escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 34/82 {Pareceres, cit., 21º vol., p. 142). 2.3 — Só, pois, no caso de se fazerem sentir razões sanitárias que reclamem a imposição de restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País é que elas poderão ser impostas em legislação regional. Bem se compreende, de resto, uma tal excepção. A urgência das medi­das pode, de facto, não se compadecer com a demora, que sempre haverá, quando, fazendo-se sentir a sua necessidade, os órgãos de governo regional hajam de desencadear junto dos órgãos de soberania os mecanismos previstos no artigo 229.°, alíneas c) e q), da Constituição (tomar a iniciativa legislativa ou a iniciativa de se pronunciar sobre questão do interesse da região). As exigências sanitárias são, assim, o único motivo ponderoso e fundado, expresso no texto constitucional, capaz de fazer inflectir a regra geral, que, como se disse, é, para os órgãos de governo regional, a da proibição de restringir a circulação de produtos económicos entre a respectiva região e as restantes parcelas do território nacional. Fora dessa situação excepcional, para obter medidas legislativas que julguem convenientes e adequadas à prossecução dos interesses insulares, hão-de os órgãos de governo regional sensibilizar os órgãos de soberania para a necessidade da sua adopção. Esta é, aliás, a forma de abrir caminho à ponderação global dos inte­resses das várias parcelas do todo nacional e, assim, de conseguir que os interesses autonómicos se não substituam ou sobreponham ao interesse nacional. Nalgum caso haverá, mesmo, de sacrificar o que seria o interesse de uma região, justamente para satisfazer o que se apresenta como sendo o interesse nacional. Será então o preço que a autonomia terá de pagar à unidade e solidariedade nacionais (v. artigos 6º e 227.°, nº 2, da Constituição). 2.4 — Não se. questiona que — tal como diz o autor da norma — a portaria sub iudicio vise o desenvolvimento económico-social da região. Nem por isso, porém, ela tem cobertura constitucional no artigo 227.°, nº 2, da Lei Fundamental. E que esse desenvolvimento económico-social, que é, de facto, um dos objectivos da autonomia (v. artigo 227.°, nº 2, citado), há-de conseguir-se sem prejuízo e, até, com «reforço da unidade nacional e dos laços de soli­dariedade entre os portugueses», como se acentua nesse artigo 227.°, nº 2. Mas então, tratando-se de adoptar medidas legislativas que respeitam ou se repercutem nas várias parcelas do território nacional — como é o caso das que impõem restrições na circulação de bens entre uma região e o resto do País —, para a sua edição haverão de intervir os órgãos legislativos nacionais, como órgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas panes. Será, assim, aos órgãos de soberania que os órgãos de governo regional hão-de solicitar a adopção de medidas legislativas que, tendo relevo nacional, se mostrem, no entanto, necessárias ao desenvolvimento económico-social da região. 2.5 — Com vista a procurar arrimo constitucional para as normas editadas, argumentou-se também que o Estatuto da Região Autónoma dos Açores inclui nas matérias de interesse específico o comércio interno e externo e a orientação e controlo das importações e exportações. Também este argumento não procede. O citado Estatuto (Lei nº 39/80, de 5 de Agosto) preceitua, é certo, no seu artigo 27.°, que constituem matérias de interesse específico para a região, entre outras, o comércio interno e externo [alínea bb) e a orientação e controlo das importações e exportações [alínea cc)]. E, por outro lado, o artigo 229º da Constituição não define o que sejam matérias de interesse específico e estabelece que os poderes das regiões autónomas (e neles inclui-se o de legislar) são «a definir nos respectivos estatutos». Daqui, porém, não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme à Constituição só porque incida sobre matérias elencadas no estatuto como sendo de interesse específico. E isso, ainda quando ela não versa matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania —o que, como adiante se verá, aqui não sucede— e mesmo que não contrarie as «leis gerais da República». Desde logo, e em primeiro lugar, o estatuto haverá sempre, ele próprio, de ser interpretado de modo a não entrar em conflito com a Constituição. Constituição que constitui também, como se viu, um limite à actuação dos órgãos legislativos regionais. Uma medida legislativa regional não pode, assim, haver-se como deten­tora de credencial constitucional bastante tão-só pelo facto de versar sobre matéria que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse específico para a região. Necessário será ainda — e sempre — que essa matéria respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por aí assumir peculiar configuração [v. Acórdãos deste Tribunal n.os 42/85 e 57/85 (Diário da República, lª série, de 6 e 11 de Abril de 1985, respectivamente); v. também o Acórdão nº 91/84, atrás citado, e a jurisprudência nele referida]. No caso, as medidas legislativas adoptadas na região, impondo restrições à circulação de peles de bovino, vão repercutir-se nas demais parce­las do território nacional e não se vê que ali assumam qualquer particular configuração. Em segundo lugar, e sobretudo, neste domínio específico — o da circulação de bens — existe uma imposição constitucional, dirigida ao legislador regional, proibindo-lhe o estabelecimento de restrições, salvo quando elas forem ditadas por exigências sanitárias (v. citado artigo 230.°, alínea b)]. E essa vedação não a podem ultrapassar os órgãos de governo regional, como é óbvio. 2.6 — Improcedente, por último, é o argumento de que o nº 4 da portaria permite a saída de peles de bovino não curtidas, em casos devi­damente fundamentados, aduzido no propósito de significar que a por­taria não veio introduzir restrições constitucionalmente inadmissíveis à circulação de bens. Improcedente, porque não é pela circunstância de a Administração poder, discricionariamente, nalguns casos, levantar a proibição «legal», que ela deixa de existir. 2.7 — Concluindo, pois, este ponto: o nº 1 da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, proibindo que nos Açores a exporação de peles de bovinos, em princípio, se faça antes de se proceder ao seu curtimento até à fase denominada comercialmente por «ribeiro ou wet blue», é, assim, inconstitucional, desde logo, por violação do limite constante da alínea b) do artigo 230º da Lei Fundamental. As normas constantes dos restantes números da mencionada portaria — nºs 2 a 5—, sendo instrumentos daquele nº 1, inconstitucionais são também. 3 — A Portaria n. 0 1 08/83-A, de 20 de Dezembro, e o artigo 229. ", alínea a), da Constituição. 3.1 — Já atrás se disse que, mesmo quando existe interesse específico, o poder normativo regional não pode editar normas sobre matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Para que ele possa intervir é necessária a verificação cumulativa dos dois requisitos: a matéria não há-de pertencer à competência própria dos órgãos de soberania (limite negativo) e há-de ser de interesse específico para a região (limite positivo), como tudo bem resulta do artigo 229.°, alínea a), da Constituição e ainda recentemente se acentuou no já citado Acórdão nº 82/86. Pergunta-se, por isso: poderão as regiões autónomas legislar sobre comércio internacional? 3.2— A resposta é negativa. Uma das incumbências do Estado é, de facto, «regular as operações de comércio externo», justamente para «desenvolver e diversificar as rela­ções económicas externas e salvaguardar a independência nacional» (cf. artigo 109°, nº 2, da Constituição). A regulamentação do comércio externo é, desde logo, essencial para garantir a independência nacional. Esta exige, com efeito, um conjunto de «condições políticas, económicas e culturais que a promovam» [cf. artigo 9-°, alínea <z), da Constituição]. Designadamente, e entre o mais, requer se regulamentem as relações comerciais com o exterior. Essa regu­lamentação das relações económicas com o exterior há-de ocupar, por isso, um lugar importante na actividade de política externa. 3.3— Concluir deste modo é dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comércio externo — maxime da exportação de bens e serviços — se acha reservada aos órgãos de soberania, não podendo aí intervir os órgãos de poder regional. Tal matéria não faz parte da reserva de lei (cf. artigo 167º e 168º da Constituição), nem é daquelas sobre que só o Governo possa legislar (artigo 201.°, nº 2, da Constituição). Isso, porém, só significa que tanto a Assembleia da República como o Governo podem legislar sobre ela. E o domínio em que a competência legislativa de ambos os órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) é concorrente. Sendo o Governo «o órgão de condução da política geral do País» — trate-se de política interna ou, antes, de política externa —, razoável é, por isso, entender que a ele cabe a adopção de medidas conducentes à regulamentação das relações económicas internacionais. Mas então seria, de todo, irrazoável que os órgãos de poder regional pudessem editar nor­mas que, eventualmente, fossem desconsonantes com o sentido de tais medidas. 3.4 — De resto, também o princípio da unidade do Estado, consagrado no artigo 6º da Constituição, aponta para que a política de exportações e importações seja definida a nível nacional e, assim, para serem os órgãos de soberania a editar a legislação que aí se mostrar necessária. 3.5 — Deste modo, a Portaria nº 108/83-A, de 20 de Dezembro, ao condicionar a exportação de peles de bovinos, versa sobre matéria reser­vada à competência própria dos órgãos de soberania. Viola, por isso, tam­bém o artigo 229.°, alínea a), da Constituição. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas da Portaria nº 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria dos Açores, por violação da alínea a) do artigo 229." e, bem assim, da alínea b) do artigo 230º da Constituição. Lisboa, 15 de Maio de 1986. — Messias Bento — Monteiro Dinis — Martins da Fonseca — Mário de Brito — Cardoso da Costa — Raul Mateus — Costa Mesquita — Mário Afonso — Vital Moreira — Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.