188/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 163/86 ACÓRDÃO N.º 163/86 Processo n.º 188/84 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: 1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso. 2. O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Estatutos das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal. 3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso. 4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso. 5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso. 6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Maio de 1986 Mário Afonso Mário de Brito José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes
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AI generated188/84 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso. 2. O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Estatutos das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal. 3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso. 4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso. 5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso. 6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Maio de 1986 Mário Afonso Mário de Brito José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes
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ACÓRDÃO Nº 163/86 ACÓRDÃO N.º 163/86 Processo n.º 188/84 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: 1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso. 2. O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Estatutos das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal. 3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso. 4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso. 5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso. 6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Maio de 1986 Mário Afonso Mário de Brito José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes