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17/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls. 47 e segs. julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A., capitão de infantaria, do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica, e decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso.

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17/85 · Tribunal Constitucional: 47 e segs. julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A., capitão de infantaria, do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica, e decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso.

Keywords

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breach of military service duty military criminal procedure leave for military service military degradation military insubordination defence and military matters
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38/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A.
21/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Dezembro de 1984, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto por A., capitão pára-quedista n.º 003/02-L, oriundo da arma de cavalaria em serviço na Base Operacional das Tropas Pára-quedistas n.º 2, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, no qual se definem critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. O Supremo Tribunal Militar depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, acabou por concluir que só se pode aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 34.º da Lei do Serviço Militar, e que o referido despacho impugnado tem carácter genérico e normativo, pede que dele se não pode recorrer.
65/85
1 – A., major de infantaria, requereu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Ajudante-General do Exército, de 2 de Maio de 1984, que indeferiu um requerimento em que o recorrente pretendia que lhe fosse contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de atraso no ingresso na Academia Militar, por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório.
48/85
Por aresto de 14 de Fevereiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo capitão A., do despacho do ajudante General do Exército, de 15 de Maio de 1984, que lhe indeferira o requerimento em que pedia que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 37.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 2315 de 11/7/68 (Lei do Serviço Militar). E assim concluiu – depois de se declarar absolutamente competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares – por considerar que, o acto recorrido meramente confirmativo de acto anterior, esse sim definitivo e executório, era ele, por isso, insusceptível de recurso contencioso.
179/84
A. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída. Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 162/86

ACÓRDÃO N.º 162/86

Processo n.º 17/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls. 47 e segs. julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A., capitão de infantaria, do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica, e decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso.

2 – O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (DL. n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.

3 – O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.

4 – Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

5 – O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1,138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

6 – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, posto pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso ordenando-se que proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes