Legislator Case Law & Legislation
38/85 AI generated

38/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A. do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica e decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Legislator headnote

AI generated

38/85 · Tribunal Constitucional: do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica e decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Keywords

AI generated
leave for military service breach of military service duty military disciplinary proceedings military service exemption tax defence and military matters conscientious objection
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 161/86

ACÓRDÃO N.º 161/86

Processo n.º 38/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A. do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica e decidiu não tomar conhecimento do recurso.

2. Deste acórdão recorreram o Promotor de Justiça e o então recorrente.

3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso.

4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso.

5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes