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23/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelos motivos constantes da exposição do relator de folhas 119 e 120, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., SARL, do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-85. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (TC) – artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15-11 – das decisões dos tribunais:

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artigo 100.º do Código de Processo Civil, artigo 701.º do Código de Processo Civil; 23/86 · Tribunal Constitucional: O aresto do Pleno do STA, objecto de recurso para o TC, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.

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constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality standing to appeal inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 155/86

ACÓRDÃO N.º 155/86

Processo n.º 23/86

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator de folhas 119 e 120, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., SARL, do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-85.

Sem custas,

Lisboa, 14 de Maio de 1986

I. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (TC) – artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15-11 – das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1):

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (C2);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (C4).

Disto isto, a interrogação: o recurso interposto por A., SARL, com sede em Lisboa, na Avenida …, .., .., do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4-12-85, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer um dos casos C1, C2, C3 e C4?

2. O aresto do Pleno do STA, objecto de recurso para o TC, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.

Nesse aresto sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27-4 e, bem assim, no artigo 100.º do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo TC, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4.

Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2.

3. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente – artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 da Lei n.º 28/82 – da concorrência dos seguintes pressupostos:

- Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);

- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);

- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).

Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, e P3, é o que se irá ver de seguida.

Relativamente ao pressuposto P1, é o de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 28/75, de 17-1, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações finais desse incidente, apresentadas no 1.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, nas alegações do recurso interposto da sentença do Juiz daquele 1.º Juízo, que julgou a oposição, para o Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/5/84, para o Pleno do STA. É pois indiscutível a verificação do pressuposto P1.

No entanto, no acórdão do Pleno do STA, de que se recorreu para o TC, e como alias já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Portaria n.º 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2 e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.

Logo, a situação que se investiga também não é o caso C2.

4. Pelos motivos expostos, é o relator de parecer na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.

Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1, do Código citado).

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986

Raul Mateus