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157/84 AI generated

157/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 153/86 ACÓRDÃO N.º 153/86 Processo n.º 157/84 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: 1. Na comarca de Almada, em processo de transgressão, procedeu-se a julgamento à revelia de A., sendo esta condenada como autora da contravenção ao n.º 9 do artigo 30.º do Código da Estrada. 2. Decidindo o recurso interposto da sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 26 anulou o julgamento com os fundamentos seguintes: a) A ré foi julgada à revelia sem advogado constituído nem defensor oficioso, violando-se, assim, o disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945; b) A última parte do mencionado artigo 49.º, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de medidas de segurança, é inconstitucional por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32.º da Constituição da República. 3. Desse acórdão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para este Tribunal, onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto produziu alegações. Nelas levantou a questão prévia da inutilidade do recurso, que foi desatendida pelo acórdão de fls. 41 e segs., e formulou, quanto ao fundo, a conclusão de que o recurso não merece provimento. 4. Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito de recurso. 4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 49/86, de 4 de Março de 1986, em sede de fiscalização abstracta, publicado no Diário da República, I série, de 1.4.1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no 3.º trecho do citado artigo 49.º, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente. 4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 49/84, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto á questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes

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artigo 32.º da Constituição; 157/84 · Tribunal Constitucional: Na comarca de Almada, em processo de transgressão, procedeu-se a julgamento à revelia de A., sendo esta condenada como autora da contravenção ao n.º 9 do artigo 30.º do Código da Estrada. 2. Decidindo o recurso interposto da sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 26 anulou o julgamento com os fundamentos seguintes: a) A ré foi julgada à revelia sem advogado constituído nem defensor oficioso, violando-se, assim, o disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945; b) A última parte do mencionado artigo 49.º, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de medidas de segurança, é inconstitucional por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32.º da Constituição da República. 3. Desse acórdão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para este Tribunal, onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto produziu alegações. Nelas levantou a questão prévia da inutilidade do recurso, que foi desatendida pelo acórdão de fls. 41 e segs., e formulou, quanto ao fundo, a conclusão de que o recurso não merece provimento. 4. Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito de recurso. 4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 49/86, de 4 de Março de 1986, em sede de fiscalização abstracta, publicado no Diário da República, I série, de 1.4.1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no 3.º trecho do citado artigo 49.º, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente. 4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 49/84, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto á questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes

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ACÓRDÃO Nº 153/86 ACÓRDÃO N.º 153/86 Processo n.º 157/84 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: 1. Na comarca de Almada, em processo de transgressão, procedeu-se a julgamento à revelia de A., sendo esta condenada como autora da contravenção ao n.º 9 do artigo 30.º do Código da Estrada. 2. Decidindo o recurso interposto da sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 26 anulou o julgamento com os fundamentos seguintes: a) A ré foi julgada à revelia sem advogado constituído nem defensor oficioso, violando-se, assim, o disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945; b) A última parte do mencionado artigo 49.º, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de medidas de segurança, é inconstitucional por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32.º da Constituição da República. 3. Desse acórdão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para este Tribunal, onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto produziu alegações. Nelas levantou a questão prévia da inutilidade do recurso, que foi desatendida pelo acórdão de fls. 41 e segs., e formulou, quanto ao fundo, a conclusão de que o recurso não merece provimento. 4. Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito de recurso. 4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 49/86, de 4 de Março de 1986, em sede de fiscalização abstracta, publicado no Diário da República, I série, de 1.4.1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no 3.º trecho do citado artigo 49.º, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente. 4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 49/84, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto á questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes